A lei permite, em muitos casos, o encerramento formal da empresa mesmo com débitos em aberto. Mas a baixa cadastral não apaga tributos, não elimina passivos trabalhistas e nem protege automaticamente o patrimônio pessoal dos sócios se houver irregularidades na gestão ou no fechamento do negócio. | quinta-feira, 26 de março de 2026

Baixar o CNPJ com dívidas é possível? Entenda quando o CPF do sócio pode entrar em risco 🔗

Em muitos casos, sim, é possível baixar o CNPJ de uma empresa mesmo com dívidas tributárias, previdenciárias, trabalhistas ou contratuais em aberto. Essa é a parte da resposta que costuma aliviar o empresário que já está exausto, pressionado por credores e tentando entender se ainda existe uma saída juridicamente viável. O problema é que muita gente para nessa metade da resposta e ignora a segunda parte, que é justamente a mais perigosa: baixar a empresa não significa extinguir a dívida, nem garante, por si só, proteção ao CPF do sócio ou do administrador. O que realmente define o tamanho do risco é a forma como o encerramento é conduzido, o tipo de empresa envolvida, a qualidade da documentação e a existência (ou não) de atos irregulares ao longo da gestão.

Se você chegou até aqui porque a empresa não consegue mais se sustentar, vale começar com uma distinção simples, mas decisiva. Fechar as portas é uma coisa. Baixar formalmente a pessoa jurídica é outra. Pagar ou administrar as dívidas remanescentes é uma terceira etapa. Quando o empresário mistura essas três trilhas como se fossem uma só, a tendência é tomar uma decisão apressada e criar um problema muito maior do que o passivo original.

É justamente por isso que a pergunta mais inteligente não é apenas “posso encerrar a empresa mesmo devendo?”, mas sim “como eu faço esse encerramento sem abrir uma avenida de risco para o meu patrimônio pessoal?”. No cotidiano da advocacia empresarial e tributária, inclusive em casos que exigem leitura técnica mais fina, como os atendidos por escritórios especializados como a LLR Advocacia, essa mudança de pergunta costuma ser o divisor entre um encerramento administrável e um problema que persegue o sócio por anos.

A separação entre baixa cadastral e extinção da dívida

A boa notícia é que a legislação brasileira evoluiu para reconhecer que exigir a quitação absoluta de tudo, antes da baixa, muitas vezes só criava um cenário irracional: empresas já mortas na prática, mas ainda vivas no cadastro, acumulando multas acessórias, obrigações formais e mais confusão. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, o art. 9º, §§ 3º a 5º, LC 123/2006, admite a baixa independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, sem prejuízo das responsabilidades apuradas posteriormente. Em linguagem direta: o Estado pode permitir que a empresa seja baixada, mas isso não transforma dívida em nada.

Essa separação entre cadastro e obrigação é central. O art. 156, CTN, lista as hipóteses de extinção do crédito tributário, como pagamento, compensação, remissão, prescrição e decadência. A baixa do CNPJ não aparece ali. Portanto, juridicamente, ela não funciona como causa de extinção do débito. O encerramento cadastral reorganiza a existência formal da empresa, mas não apaga o passivo que já foi constituído. Se havia tributo devido antes da baixa, ele continua sujeito a cobrança posterior, observadas as regras de responsabilidade, sucessão, prescrição e execução.

Para deixar essa lógica ainda mais clara, vale resumir visualmente o que a baixa faz (e o que ela não faz).


O que a baixa do CNPJ permite
Encerrar formalmente a pessoa jurídicaRegularizar o status cadastral do negócioEvitar que a empresa permaneça “zumbi” apenas acumulando obrigações acessóriasOrganizar o encerramento mesmo sem quitação imediata integral, em muitos casos
O que a baixa do CNPJ não faz
Não extingue automaticamente o crédito tributárioNão elimina passivos trabalhistas, civis ou contratuaisNão apaga eventuais irregularidades de gestãoNão blinda o sócio se houver fraude, dissolução irregular ou confusão patrimonial
Quando o sócio pode entrar em risco
Dissolução irregularExcesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto (art. 135, III, CTN)Desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50, CC)Encerramento informal, esvaziamento patrimonial ou fraude contra credores

O caminho formal: dissolução, liquidação e extinção

Até aqui, o quadro já mostra uma verdade que muita gente descobre tarde demais: a baixa é possível, mas não é mágica. E isso nos leva a outro ponto que costuma ser subestimado. No plano societário, a empresa não desaparece do mapa jurídico apenas porque deixou de vender, dispensou funcionários ou entregou as chaves do imóvel alugado. O encerramento segue uma sequência lógica e formal, tradicionalmente compreendida a partir das fases de dissolução, liquidação e extinção. Em termos simples: primeiro se decide encerrar; depois se apuram ativos e passivos; e, por fim, formaliza-se a extinção perante os órgãos competentes. Quando essa liturgia é ignorada, a economia de tempo de hoje pode virar responsabilização amanhã.

Essa visualização ajuda a entender o caminho seguro:


Fluxo seguro para baixar empresa com dívidas
1. Crise financeira e decisão de encerrarCaixa insuficiente, pressão de credores e inviabilidade operacional.
2. Separar três planos diferentesEncerramento fático, baixa formal e pagamento das dívidas não são a mesma coisa.
3. Dissolução formalDistrato, ato societário, deliberação dos sócios e comunicação correta.
4. Liquidação e raio-x do passivoTributário, trabalhista, previdenciário, contratual, bancário e civil.
5. Baixa cadastralPode ser possível mesmo com débitos, especialmente em ME/EPP.
6. Gestão pós-baixaGuardar documentos, negociar passivos, usar parcelamento ou transação tributária.
7. Resultado seguroMaior proteção patrimonial e melhor defesa contra cobranças indevidas.
7A. Resultado de riscoSe houver sumiço do endereço, fraude, confusão patrimonial ou dissolução irregular, o CPF do sócio pode ser alcançado.

A proteção do patrimônio pessoal e a desconsideração da personalidade jurídica

Quando se fala em patrimônio pessoal, a primeira pergunta costuma ser direta: “a dívida da empresa vai automaticamente para o meu nome?”. Em regra, não. Esse é um ponto importante, porque o medo costuma ser maior do que a técnica. No campo tributário, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é claro: o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430, STJ). Em outras palavras, quebrar, perder mercado, não ter caixa e não conseguir pagar imposto não transforma automaticamente o sócio em devedor pessoal.

Mas aqui existe um “não” que precisa vir acompanhado de um “depende”. A proteção patrimonial não é um salvo-conduto irrestrito. O art. 135, III, CTN, admite a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes quando houver atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. O que isso significa na prática? Significa que o problema não é apenas o fato de a empresa dever. O ponto sensível é como ela foi administrada e como está sendo encerrada.

Se o encerramento é conduzido com fraude, esvaziamento patrimonial, transferência suspeita de bens, ocultação de ativos, abandono do endereço fiscal ou outras condutas incompatíveis com a boa-fé, a narrativa muda completamente. E, dentro dessa mudança, há uma armadilha especialmente frequente: a dissolução irregular. O STJ consolidou o entendimento de que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435, STJ). Em termos muito objetivos: fechar a porta, sumir do endereço e deixar a formalização para depois é um dos comportamentos que mais enfraquecem a defesa do empresário.

Esse é um dos pontos em que a burocracia, por mais incômoda que pareça, é menos perigosa do que a informalidade. O empresário às vezes acredita que está ganhando tempo ao abandonar o endereço ou ao encerrar tudo “na prática” primeiro. Na realidade, ele pode estar criando justamente a prova de que agiu à margem da regularidade exigida para proteger sua posição pessoal.

A distinção entre MEI, Empresário Individual e Sociedades Limitadas

Também é preciso fazer uma ressalva muito importante, que quase nunca aparece nos conteúdos mais genéricos sobre o assunto: nem toda estrutura empresarial oferece o mesmo grau de separação patrimonial. Quando se fala em autonomia entre pessoa jurídica e pessoa física, a regra faz muito mais sentido nas sociedades limitadas e nas sociedades limitadas unipessoais. Já no caso do empresário individual e do MEI, embora exista CNPJ, o titular não conta com a mesma blindagem patrimonial típica de uma sociedade limitada. Dito de forma simples: quem atua como MEI ou empresário individual deve ter ainda mais cautela ao ouvir frases prontas sobre “separação entre CNPJ e CPF”, porque essa separação não opera do mesmo modo.

Na prática, isso ocorre porque o MEI e o Empresário Individual (EI) não formam uma pessoa jurídica autônoma e distinta de seus titulares no âmbito do direito civil. O CNPJ, nesses casos, funciona como uma ficção jurídica ou equiparação tributária criada para facilitar a emissão de notas fiscais e o recolhimento de impostos. Como não há duas massas patrimoniais separadas, a responsabilidade do empreendedor pelas dívidas do negócio é direta e ilimitada. Isso significa que, se a empresa for baixada com débitos pendentes, a Fazenda Pública, ex-empregados ou credores privados não precisam instaurar o complexo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) para atingir os bens pessoais do titular. A execução flui naturalmente do CNPJ para o CPF, permitindo o bloqueio de contas bancárias da pessoa física, penhora de veículos e de imóveis de maneira muito mais rápida. Portanto, para quem atua nesses formatos, baixar o negócio mantendo passivos em aberto significa, invariavelmente, trazer a dívida de forma automática e imediata para a própria vida civil.

O risco prático nas varas de execução fiscal

No dia a dia das varas de execução fiscal, essa ausência de separação patrimonial muda drasticamente o cenário de defesa e dita um rito muito mais agressivo por parte dos credores públicos. Quando a Procuradoria (seja da Fazenda Nacional, do Estado ou do Município) ajuíza a cobrança (sob o rito da Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/1980) contra um MEI ou Empresário Individual, ela é dispensada de provar a ocorrência de fraudes ou a famosa "dissolução irregular" que atrai a Súmula 435 do STJ. Como a responsabilidade do titular é originária, os procuradores pedem, e os juízes deferem de forma quase automática, as ordens de bloqueio de valores via Sisbajud diretamente nas contas bancárias de titularidade da pessoa física, logo nos primeiros despachos do processo. O padrão prático, portanto, é o do elemento surpresa: sem o escudo protetor de uma sociedade limitada, o ex-empreendedor costuma descobrir que o passado da empresa o alcançou apenas no momento em que tenta passar o cartão de débito pessoal no supermercado e se depara com suas economias bloqueadas por um CNPJ que ele acreditava estar "baixado e esquecido".

A realidade para médias e grandes empresas, Sociedades Anônimas e Terceiro Setor

Enquanto as micro e pequenas empresas (ME e EPP) contam com a via expressa da Lei Complementar nº 123/2006 para baixar o CNPJ mesmo com dívidas, o cenário muda de figura quando olhamos para empresas de médio e grande porte. Para sociedades que não se enquadram nesses limites de faturamento (geralmente tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real), a regra geral de apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) ainda impõe barreiras severas nos órgãos de registro. Nesses casos, a via da dissolução regular exige um planejamento tributário e societário ainda mais robusto, pois o Estado não facilita a saída cadastral sem a regularização ou garantia do passivo.

Além do porte, o tipo societário altera a dinâmica da cobrança. Nas Sociedades Anônimas (S.A.), por exemplo, a blindagem do investidor é muito mais forte. O alvo da Fazenda Pública em uma execução fiscal raramente será o acionista comum. A responsabilidade, quando invocada via art. 135, III, CTN, recairá sobre os diretores e membros do conselho de administração que detinham poderes de gestão na época do fato gerador ou da dissolução irregular.

Até mesmo no Terceiro Setor existe risco. Presidentes e diretores de associações civis e ONGs frequentemente acreditam que, por não haver fins lucrativos, estão imunes a execuções fiscais ou trabalhistas. A jurisprudência, contudo, é implacável: havendo dívidas tributárias não recolhidas e encerramento irregular das atividades da entidade, o patrimônio pessoal dos dirigentes também entra na mira da Justiça.

A responsabilidade civil e contratual

Além da esfera tributária, o risco também pode aparecer na seara civil, contratual e trabalhista. O art. 50, CC, com a redação atual dada pela Lei nº 13.874/2019, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Isso acontece quando a empresa deixa de ser tratada como um patrimônio autônomo e passa a funcionar como uma extensão da vida pessoal do sócio. É o caso, por exemplo, de despesas domésticas pagas sistematicamente com recursos da empresa, retiradas informais sem lastro contábil, patrimônio misturado e ausência de separação real entre caixa empresarial e conta pessoal. Nessas hipóteses, a discussão processual costuma seguir pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, CPC, e também aplicável no processo do trabalho pelo art. 855-A, CLT.

Passivos trabalhistas e a responsabilidade do sócio retirante

No ambiente trabalhista, existe ainda um cuidado específico para quem já saiu da sociedade. O art. 10-A, CLT, prevê que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem legal de preferência. Isso quer dizer que sair formalmente da empresa reduz riscos, mas não apaga automaticamente obrigações ligadas ao período anterior. Se houver cronologia desfavorável, passivo oculto ou fraude, a discussão pode continuar batendo à porta do ex-sócio.

Guarda de documentos, transações e estratégias adequadas

Outro ponto pouco explorado, mas muito relevante na prática, é que o encerramento da empresa não elimina a necessidade de guardar documentos. Na verdade, depois da baixa, a documentação passa a ser a principal defesa do empresário. Livros contábeis, demonstrações financeiras, contratos, notas fiscais, alterações societárias, comprovantes de pagamento, registros trabalhistas, documentos previdenciários e comunicações oficiais com Junta Comercial, Receita, Estado e Município formam o acervo que permitirá demonstrar, no futuro, que não houve fraude, dissolução irregular, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem esse material, o passado da empresa tende a ser reconstruído por terceiros (e geralmente de forma desfavorável ao sócio).

Também vale atualizar a conversa para a realidade prática atual. Em muitos casos, o empresário trata a dívida como se existissem apenas duas opções: ou pagar tudo de uma vez, ou simplesmente abandonar o problema. Essa visão está ultrapassada. Hoje, especialmente no âmbito federal, a transação tributária, disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, tornou-se um instrumento relevante para gestão do passivo, sobretudo quando a dívida já está inscrita em dívida ativa. Em vez de pensar só em parcelamento tradicional, é preciso avaliar se existe margem para negociação estruturada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerando capacidade de pagamento, tipo de débito e estratégia de encerramento.

Em empresas com empregados, a atenção precisa ser ainda maior. O encerramento exige coerência entre rescisões, obrigações acessórias, registros em sistemas como eSocial e FGTS Digital, além da conferência de pendências previdenciárias e fundiárias. Muitas vezes o empresário se concentra apenas na baixa do CNPJ e esquece que o verdadeiro mapa de risco está espalhado entre várias frentes documentais. A consequência é simples: a empresa fecha no papel, mas o passivo continua respirando em outros ambientes.

Em situações mais graves, convém inclusive avaliar se o problema não deixou de ser apenas “como baixar a empresa” para se tornar “qual é o melhor mecanismo jurídico para lidar com uma insolvência empresarial”. Dependendo do porte do negócio, do volume do passivo e da multiplicidade de credores, alternativas como recuperação extrajudicial, recuperação judicial ou até autofalência podem ser mais adequadas do que um encerramento informal e desorganizado. Isso não se aplica a toda empresa, evidentemente, mas é uma lembrança importante: nem toda crise se resolve apenas com baixa cadastral.

No fim, o que mais prejudica o empresário quase nunca é a existência pura e simples da dívida. O que costuma tornar o cenário realmente perigoso é o conjunto de decisões tomadas no desespero. Abandonar endereço fiscal, transferir bens de modo suspeito, deixar atos sem registro, misturar patrimônio pessoal com empresarial, dispensar a guarda documental e tratar a contabilidade como uma formalidade secundária são atitudes que enfraquecem drasticamente qualquer defesa futura.

Por isso, se a empresa chegou ao ponto de encerramento, o caminho mais seguro não é fugir da burocracia, mas organizar a sequência correta dos atos. Primeiro, formaliza-se a decisão de encerrar com os instrumentos societários adequados. Depois, faz-se um raio-x completo do passivo para distinguir o que é tributário, trabalhista, previdenciário, civil, contratual e bancário. Em seguida, preserva-se a documentação com rigor. Paralelamente, avaliam-se negociações possíveis, parcelamentos e, quando cabível, transação tributária. E, ao longo de todo o processo, constrói-se prova de boa-fé, regularidade e transparência.

Essa é a grande virada de mentalidade. A pergunta certa não é apenas se a lei deixa baixar o CNPJ com débito. A pergunta certa é como encerrar a empresa sem criar uma janela desnecessária de responsabilização contra sócios e administradores. A lei pode permitir a baixa. Mas a segurança patrimonial depende da forma.

Se você precisava de uma resposta objetiva, aqui ela está, sem rodeios: sim, em muitos casos é possível baixar o CNPJ mesmo com dívidas. Mas essa baixa não extingue automaticamente tributos, não elimina passivos trabalhistas ou civis e não protege o CPF de quem agiu com irregularidade, fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular. Em compensação, quando o encerramento é feito com método, documentação e estratégia, o empresário melhora muito sua posição defensiva e reduz o risco de ver o problema da empresa invadir, indevidamente, a esfera pessoal.

Aviso importante: este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo. A análise concreta depende do tipo societário, da data dos fatos, da natureza das dívidas, da existência de garantias pessoais, da documentação disponível e da forma como o encerramento foi (ou será) conduzido.

Se este tema conversa diretamente com a sua realidade, o melhor próximo passo não é tomar uma decisão no escuro. É colocar lado a lado contabilidade e assessoria jurídica especializada para construir uma saída segura.


Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF: Presidência da República, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional (CTN) e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil (CC). Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11598.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil (CPC). Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14112.htm. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2022. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas. Brasília, DF: DREI, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Brasília, DF: STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Brasília, DF: STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Regularize: negociação de dívidas. Brasília, DF: PGFN. Disponível em: https://www.regularize.pgfn.gov.br/. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Mapa de Empresas. Brasília, DF: MDIC. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. eSocial. Brasília, DF: Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. FGTS Digital. Brasília, DF: Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Conteúdos institucionais sobre baixa de empresas, encerramento e passivos. Brasília, DF: Sebrae. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/. Acesso em: 19 mar. 2024.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Demografia das Empresas e Estatísticas de Empreendedorismo. Rio de Janeiro: IBGE. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/. Acesso em: 19 mar. 2024.

Dr. Lucas Lisboa Rodrigues

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449