Um roteiro prático de datas e provas (CTN/LEF/STJ) para evitar parcelar no impulso e “ressuscitar” um problema que já estava morto | quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
Com esses três conceitos organizados, vem a parte mais importante do método: montar a linha do tempo do seu caso como quem monta um fluxo de caixa. Sem adivinhar. Sem “eu acho que foi em 2019”. Com datas e documentos.
A linha do tempo começa com as provas de ciência do lançamento ou do auto de infração: aviso de recebimento, publicação, termo de ciência, registros de Domicílio Tributário Eletrônico, e-CAC ou sistemas estaduais/municipais. Esse ponto é mais relevante do que parece, porque, na prática, muitas discussões se ganham ou se perdem por causa de uma data de ciência mal provada.
Depois, você olha para o que aconteceu na via administrativa. Se houve impugnação, recurso, decisão, e quando você foi cientificado da decisão final. Se não houve defesa, você precisa identificar quando se encerrou o prazo para impugnar após a notificação, porque isso pode ser o marco da constituição definitiva.
Em seguida, entram os elementos que as empresas costumam enxergar primeiro, mas que não deveriam ser o “ponto de partida” do raciocínio: inscrição em dívida ativa, número do termo, emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Esses documentos são fundamentais para conferência, mas o risco está em tirar conclusões erradas só porque a CDA é a primeira coisa que aparece no e-mail.
Se já existe execução fiscal, a linha do tempo precisa incorporar o processo judicial: data de distribuição, despacho que ordena a citação (marco relevante para interrupção da prescrição em muitos casos, considerando a alteração legislativa da LC 118/2005), data de citação (se ocorreu), tentativas frustradas, penhoras, bloqueios, suspensões e arquivamentos. E, por fim, você deve guardar os andamentos que mostrem períodos longos sem qualquer ato útil, porque é nesse silêncio que nasce a discussão de prescrição intercorrente.
Para visualizar esse roteiro sem deixar nada escapar, o fluxograma abaixo funciona como um “mapa” de decisão. Ele foi pensado para um cenário real de empresa que recebe cobrança antiga e precisa decidir entre discutir ou pagar/parcelar.
Esse roteiro fica ainda mais importante quando você já está dentro de uma execução fiscal — ou prestes a ser citado — porque aí o risco não é só “um boleto incômodo”. O risco é processual: bloqueios, constrições e uma máquina judicial que anda sozinha se você não acompanhar.
Nessa fase, a Lei de Execuções Fiscais traz um artigo que todo empresário (e todo financeiro) deveria ter como referência, mesmo que nunca queira “virar especialista”: o art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980). Ele cuida do cenário em que a execução fica travada porque não encontram bens, não localizam a empresa, ou não há atos úteis para seguir. E é desse cenário — comum, recorrente e muitas vezes invisível para quem não monitora o processo — que surge um tema que pode salvar anos de caixa: a prescrição intercorrente.
Em termos bem diretos, prescrição intercorrente é a prescrição que acontece no meio do processo de execução fiscal, quando o processo fica parado conforme o rito legal e o tempo passa sem que haja atos eficazes para avançar. O STJ consolidou entendimento sobre esse caminho, inclusive afirmando a lógica do “um ano de suspensão e depois começa a contagem do prazo prescricional” (STJ, Súmula 314) e fixando diretrizes no julgamento repetitivo que ficou conhecido como Tema 566 (STJ, Tema 566, REsp 1.340.553/RS). É por isso que “processo parado” não é só irritação administrativa; pode ser fundamento jurídico decisivo — desde que você consiga provar as datas e os marcos corretos.
Essa parte costuma surpreender porque vai contra um senso comum perigoso: o de que “se já virou processo, então não tem mais o que fazer a não ser pagar”. Na verdade, a execução fiscal também tem relógio. E quando o relógio vence, o crédito pode ser atingido pela prescrição, inclusive com efeito de extinção (CTN, art. 156, V), dependendo do caso e do reconhecimento judicial.
Uma atualização importante para quem lida com cobranças antigas de contribuições previdenciárias é lembrar que o STF consolidou o entendimento de que são inconstitucionais prazos maiores (como “dez anos”) previstos em dispositivos específicos para decadência/prescrição dessas contribuições, devendo prevalecer a lógica quinquenal do sistema do CTN (STF, Súmula Vinculante 8). Na prática, isso significa que “cobrança antiga” em matéria previdenciária merece ainda mais cuidado com a linha do tempo, porque muita gente ainda repete mitos de prazo sem conferir a base correta.
Até aqui, a ideia pode parecer muito jurídica. Mas o objetivo não é transformar o leitor em tributarista; é dar um método para decidir melhor — principalmente quando a tentação de “resolver rápido” aparece com força.
E nenhum ponto do tema é tão perigoso quanto o parcelamento feito no impulso. Isso acontece porque parcelamento, embora seja um instrumento legítimo e muitas vezes útil, não é neutro. O CTN deixa claro que ele suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151; CTN, art. 155-A). Só que, no mundo real, parcelamento costuma vir com condições: confissão, aceitação de valores, desistência de discussões e outras amarras típicas de programas. Além disso, dependendo do desenho do caso, aderir a parcelamento pode ser interpretado como ato inequívoco de reconhecimento do débito, o que muda a estratégia e pode impactar a discussão de prescrição. O resultado é que, às vezes, a empresa tenta “comprar paz” e, sem perceber, perde uma oportunidade sólida de defesa baseada em decadência, prescrição ou prescrição intercorrente.
É por isso que a decisão mais inteligente raramente é “parcelar já”. A decisão mais inteligente costuma ser “antes de parcelar, eu confiro a linha do tempo e os documentos”. Quando isso vira rotina, o medo diminui e o controle aumenta.
O que, então, fazer quando você identifica uma tese forte?
Se a análise mostrar que houve decadência — isto é, que o Fisco lançou fora do prazo — o argumento central tende a ser: “este crédito nem poderia ter sido constituído”. Essa é uma discussão que costuma ser documental e cronológica: você demonstra o fato gerador, mostra quando o lançamento ocorreu e prova a contagem do prazo conforme a regra aplicável (CTN, art. 150, §4º; CTN, art. 173, I). É exatamente aqui que um enquadramento errado destrói uma tese boa: trocar a regra aplicável sem examinar os detalhes do tributo e do caso concreto.
Se, por outro lado, o lançamento foi válido e o crédito se tornou definitivo, a lente muda para prescrição: você pergunta se a cobrança judicial foi proposta e conduzida dentro do prazo do CTN (CTN, art. 174) e se houve causas interruptivas ou suspensivas no caminho, com atenção para a diferença entre interromper e suspender (CTN, art. 151; CTN, art. 174, parágrafo único; Brasil, LC nº 118/2005).
Quando existe execução fiscal e o processo ficou longos períodos sem andamento útil, entra a investigação de prescrição intercorrente. Aqui, olhar o rito do art. 40 da LEF é mais do que recomendável; é essencial (Brasil, Lei nº 6.830/1980, art. 40). E, para fundamentar, a referência segura é o entendimento consolidado do STJ (STJ, Súmula 314; STJ, Tema 566, REsp 1.340.553/RS). É o tipo de tese em que o “print do andamento” e as certidões de movimentação, com datas, podem valer mais do que qualquer discurso.
Na via administrativa, dependendo do órgão e da fase, podem existir possibilidades de revisão, correção de inconsistências formais e alegações de decadência/prescrição quando cabíveis. Na via judicial, quando a execução fiscal já está em curso, o caminho de defesa pode envolver mecanismos como exceção de pré-executividade — quando se trata de matéria de ordem pública demonstrável por prova documental — ou embargos, quando há garantia do juízo, além de pedidos específicos de reconhecimento de prescrição intercorrente conforme o estágio do processo. Em qualquer um desses caminhos, a regra é a mesma: sem documento e sem data, a tese fica fraca; com documento e com data, a tese ganha corpo.
Se você chegou até aqui, dá para resumir tudo em uma ideia que cabe numa frase e vale por um ano inteiro de decisões melhores: antes de pagar ou parcelar qualquer cobrança tributária antiga, monte a linha do tempo e verifique decadência, prescrição e prescrição intercorrente com base nas datas de ciência, constituição definitiva e andamento do processo.
E, se você quiser ajuda profissional para aplicar esse roteiro ao seu caso concreto, a recomendação natural é procurar um advogado tributarista com atuação em contencioso e prova documental. Quem assina este é Lucas Lisboa, do LLR Advocacia, com uma abordagem focada justamente em prazos, estratégia e organização de documentos — que é o que tende a separar uma “dívida inevitável” de uma cobrança discutível no tempo certo.
Aviso legal: este artigo tem caráter estritamente informativo e não substitui análise jurídica individualizada. A estratégia correta depende dos fatos, dos documentos, do tributo, do ente cobrador e do histórico do processo.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 8 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 set. 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 8 jan. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à legislação tributária federal e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 fev. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 8 jan. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 jan. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Tema Repetitivo nº 566. Diretrizes sobre prescrição intercorrente e aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 jan. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Súmula Vinculante nº 8. São inconstitucionais os parágrafos do art. 45 e do art. 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de decadência e prescrição de crédito tributário. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 jan. 2026.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Brasil). Portal da PGFN: Regularize (Dívida Ativa da União e Transação Tributária). Brasília, DF: PGFN. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/. Acesso em: 8 jan. 2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal e-CAC e orientações sobre comunicações e domicílio tributário. Brasília, DF: Receita Federal. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/. Acesso em: 8 jan. 2026.