Um roteiro prático de datas e provas (CTN/LEF/STJ) para evitar parcelar no impulso e “ressuscitar” um problema que já estava morto | quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Dívida ativa antiga: como checar decadência, prescrição e prescrição intercorrente antes de pagar 🔗


Dívida ativa antiga: como checar decadência, prescrição e prescrição intercorrente antes de pagar

Um roteiro prático de datas e provas (CTN/LEF/STJ) para evitar parcelar no impulso e “ressuscitar” um problema que já estava morto

Ao receber uma cobrança tributária antiga — seja uma notificação, uma inscrição em dívida ativa ou a ameaça de execução fiscal — o erro mais caro costuma ser decidir no susto: pagar ou parcelar para “tirar da frente”. Antes de qualquer movimento, vale responder com calma a três perguntas objetivas: o Fisco ainda podia lançar esse débito (decadência)? Ainda pode cobrar na Justiça (prescrição)? E, se eu parcelar agora, eu realmente resolvo ou posso interromper a prescrição e reforçar o reconhecimento do débito? Neste artigo, você vai aprender a montar uma linha do tempo com os marcos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente (STJ, Súmula 314; STJ, Tema 566, REsp 1.340.553/RS), para transformar pânico em método.

O impacto da notificação e a armadilha da pressa

Janeiro tem esse efeito curioso: a agenda abre, as metas aparecem, e a sensação de “agora vai” costuma vir junto com a vontade de colocar a casa em ordem. Só que, no meio desse recomeço, um e-mail do contador pode virar o humor do dia em segundos: “Saiu uma notificação… tem inscrição em Dívida Ativa… e pode virar execução fiscal.” A palavra “Dívida Ativa” pesa porque não é só papel. Ela encosta na reputação da empresa, ameaça o caixa, cria risco de bloqueios e restringe a vida do CNPJ quando você mais precisa de previsibilidade.

O ponto central é que cobrança antiga não é, automaticamente, cobrança devida e exigível para sempre. Em matéria tributária, prazo manda. E prazo, aqui, não é sensação — é contagem. Por isso, a estratégia mais segura quase nunca começa com “vamos pagar logo”, mas com “vamos organizar as datas”.

Decadência: o Fisco lançou o crédito no prazo correto?

A primeira peça do quebra-cabeça é entender quando o crédito tributário “nasce” juridicamente. O Código Tributário Nacional deixa isso amarrado: o crédito é constituído pelo lançamento (CTN, art. 142). Traduzindo para a vida real, isso significa que o Estado não cobra “no ar”; ele cobra um crédito que foi formalmente constituído por um ato administrativo chamado lançamento. Se o lançamento é inválido, ou se foi feito fora do prazo, você não está discutindo desconto nem “boa vontade do Fisco”. Você está discutindo se o crédito sequer poderia existir daquele jeito.

É aí que entra a primeira pergunta que separa “dívida viva” de “dívida que já era para estar enterrada”: o lançamento foi feito dentro do prazo?

Quando a resposta é “não”, o nome disso é decadência. Decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. E, na prática, há duas regras que aparecem o tempo todo e que você precisa conhecer para não tomar decisão às cegas.

Em tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação — aqueles em que, em regra, a empresa apura e, muitas vezes, paga antecipadamente — é comum que a contagem seja discutida a partir do art. 150, §4º do CTN. Em linhas gerais, esse dispositivo é usado para sustentar que o Fisco tem cinco anos, contados do fato gerador, para homologar e eventualmente lançar diferença (CTN, art. 150, §4º). A imagem mental aqui ajuda: o relógio começa a correr do “momento em que o fato aconteceu”.

Só que existe um detalhe que derruba boas teses quando passa despercebido: a escolha entre art. 150, §4º e a regra geral do art. 173, I nem sempre é automática, porque depende de como aquele tributo foi apurado, se houve pagamento antecipado, como foi feita a declaração e como se deu a constituição do crédito no caso concreto. Por isso, a regra prática é simples, mas a aplicação precisa de prova: você olha documentos, não só a intuição.

Quando a situação não se encaixa no art. 150, §4º — por exemplo, porque não houve pagamento antecipado, ou porque a hipótese exige a regra geral — entra em cena o art. 173, I do CTN. Nesse caso, o prazo para o Fisco lançar é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Parece detalhe técnico, mas na vida real ele desloca a linha do tempo e pode ser exatamente o que define se você está diante de um débito ainda lançável ou de um débito decadente.

Prescrição: o prazo para a cobrança judicial

Mesmo quando o lançamento foi feito no prazo, a conversa não acaba. Ela só muda de lugar. Porque a segunda pergunta não é mais “podia lançar?”, e sim “pode cobrar judicialmente?”.

Aqui entra a prescrição. Prescrição é o prazo para cobrar judicialmente um crédito que já foi validamente constituído. E o CTN é claro: a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos (CTN, art. 174). A frase é simples, mas a armadilha está no “de quando começa a contar” e no “o que aconteceu no meio do caminho”.

O prazo prescricional começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito. E “constituição definitiva” não é uma expressão abstrata: ela depende do que aconteceu com o lançamento depois que ele foi notificado. Se o contribuinte é notificado e não impugna, o crédito tende a se tornar definitivo quando se encerra o prazo para defesa administrativa. Se o contribuinte impugna e existe processo administrativo, a definitividade costuma ficar ligada ao encerramento da discussão administrativa e à ciência do contribuinte quanto à decisão final. Em outras palavras, não é “quando você ouviu falar do débito”. É quando, juridicamente, ele ficou fechado para discussão naquela via, com prova de ciência.

Interrupção da prescrição e as mudanças da LC 118/2005

E aqui entra um segundo ponto que evita decisões precipitadas: prescrição não é “passou muito tempo”. Prescrição é contagem. Ela exige que você enxergue, no seu caso, o que interrompe, o que suspende e o que apenas dá a falsa impressão de movimento.

Na prática, muitas empresas pensam: “se o Fisco ajuizou a execução antes de cinco anos, acabou, está tudo em ordem”. Só que nem sempre é assim. A prescrição pode ser interrompida por atos específicos previstos no próprio CTN (CTN, art. 174, parágrafo único). Além disso, no contexto da execução fiscal, o sistema jurídico passou a tratar como marco interruptivo relevante o despacho do juiz que ordena a citação, após alteração legislativa (Brasil, Lei Complementar nº 118/2005). Isso não significa que todo processo está automaticamente “salvo” apenas porque foi distribuído; significa que você precisa olhar o processo e identificar, com precisão, em que data houve o ato judicial relevante, o que foi efetivamente praticado e qual o efeito desse ato no seu caso.

Suspensão vs. Extinção: entendendo a diferença

No meio desse labirinto, duas palavras mudam o ritmo do relógio: suspensão e extinção.

Suspensão da exigibilidade significa que o Fisco até pode ter um crédito constituído, mas ele fica temporariamente impedido de exigir aquele pagamento naquele momento. O CTN lista hipóteses clássicas de suspensão, como moratória, depósito integral, impugnações e recursos administrativos, liminar/tutela e, muito relevante aqui, parcelamento (CTN, art. 151). E o parcelamento aparece também no CTN em regra específica (CTN, art. 155-A). O detalhe que evita confusão é este: suspender não é apagar. Suspender é congelar a exigibilidade enquanto dura a causa suspensiva.

Já a extinção do crédito é outro universo: é quando o crédito deixa de existir juridicamente. O CTN traz várias hipóteses, como pagamento, compensação e remissão, mas uma delas interessa especialmente a quem recebe cobrança antiga: a prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V). Essa frase muda o estado mental do empresário, porque troca a sensação de “inevitável” por uma pergunta objetiva: “verificando os marcos, isso ainda existe ou já se extinguiu?”.

Neste ponto do texto, vale ter uma visão comparativa rápida para organizar a cabeça antes de montar a linha do tempo do seu caso. O quadro abaixo resume, de forma simples, a pergunta certa para cada instituto e onde ele costuma aparecer no caminho.


Decadência (prazo para lançar)
Pergunta-chave: o Fisco ainda podia constituir o crédito?
A contagem costuma envolver o CTN art. 150, §4º (casos de homologação, com nuances) e/ou o CTN art. 173, I (regra geral). O que decide é a linha do tempo do seu tributo: fato gerador, pagamento/declaração, notificação do lançamento.
Prescrição (prazo para cobrar)
Pergunta-chave: a cobrança judicial ainda está no prazo?
A regra é CTN art. 174: 5 anos a partir da constituição definitiva. O essencial é conferir, com documentos, o que interrompe (CTN art. 174, parágrafo único) e o que apenas suspende a exigibilidade (CTN art. 151).
Prescrição intercorrente (execução parada)
Pergunta-chave: a execução “morreu” por inércia?
O roteiro vem da LEF art. 40 e do entendimento do STJ: STJ, Súmula 314 e STJ, Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). Aqui, os andamentos do processo e a ciência da Fazenda costumam ser decisivos.

Montando a linha do tempo: documentos essenciais

Com esses três conceitos organizados, vem a parte mais importante do método: montar a linha do tempo do seu caso como quem monta um fluxo de caixa. Sem adivinhar. Sem “eu acho que foi em 2019”. Com datas e documentos.

A linha do tempo começa com as provas de ciência do lançamento ou do auto de infração: aviso de recebimento, publicação, termo de ciência, registros de Domicílio Tributário Eletrônico, e-CAC ou sistemas estaduais/municipais. Esse ponto é mais relevante do que parece, porque, na prática, muitas discussões se ganham ou se perdem por causa de uma data de ciência mal provada.

Depois, você olha para o que aconteceu na via administrativa. Se houve impugnação, recurso, decisão, e quando você foi cientificado da decisão final. Se não houve defesa, você precisa identificar quando se encerrou o prazo para impugnar após a notificação, porque isso pode ser o marco da constituição definitiva.

Em seguida, entram os elementos que as empresas costumam enxergar primeiro, mas que não deveriam ser o “ponto de partida” do raciocínio: inscrição em dívida ativa, número do termo, emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Esses documentos são fundamentais para conferência, mas o risco está em tirar conclusões erradas só porque a CDA é a primeira coisa que aparece no e-mail.

Se já existe execução fiscal, a linha do tempo precisa incorporar o processo judicial: data de distribuição, despacho que ordena a citação (marco relevante para interrupção da prescrição em muitos casos, considerando a alteração legislativa da LC 118/2005), data de citação (se ocorreu), tentativas frustradas, penhoras, bloqueios, suspensões e arquivamentos. E, por fim, você deve guardar os andamentos que mostrem períodos longos sem qualquer ato útil, porque é nesse silêncio que nasce a discussão de prescrição intercorrente.

Para visualizar esse roteiro sem deixar nada escapar, o fluxograma abaixo funciona como um “mapa” de decisão. Ele foi pensado para um cenário real de empresa que recebe cobrança antiga e precisa decidir entre discutir ou pagar/parcelar.


Roteiro de decisão (cobrança tributária antiga)
Linha do tempo + marcos do CTN/LEF/STJ
1) Reúna as datas e provas de ciência
AR/DTE/e-CAC, notificação do lançamento, histórico administrativo, CDA e andamentos da execução.
2) Pergunta #1: o lançamento foi feito no prazo?
Se não, pode haver decadência (CTN, art. 150, §4º ou CTN, art. 173, I, conforme o caso).
Se SIM → identifique a constituição definitiva
Pode ser por decurso do prazo sem impugnação ou por decisão final administrativa com ciência.
3) Pergunta #2: a cobrança judicial está no prazo?
Prescrição (CTN, art. 174): confira interrupções e suspensões no seu histórico.
Se há execução fiscal parada → ver intercorrente
LEF, art. 40 + STJ, Súmula 314 + STJ, Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).
Atenção antes de parcelar
Parcelamento suspende a exigibilidade (CTN, art. 151; CTN, art. 155-A) e pode envolver confissão/renúncia e reconhecimento do débito (com reflexos na estratégia e na contagem de prazos).

A Execução Fiscal e a Prescrição Intercorrente (LEF e STJ)

Esse roteiro fica ainda mais importante quando você já está dentro de uma execução fiscal — ou prestes a ser citado — porque aí o risco não é só “um boleto incômodo”. O risco é processual: bloqueios, constrições e uma máquina judicial que anda sozinha se você não acompanhar.

Nessa fase, a Lei de Execuções Fiscais traz um artigo que todo empresário (e todo financeiro) deveria ter como referência, mesmo que nunca queira “virar especialista”: o art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980). Ele cuida do cenário em que a execução fica travada porque não encontram bens, não localizam a empresa, ou não há atos úteis para seguir. E é desse cenário — comum, recorrente e muitas vezes invisível para quem não monitora o processo — que surge um tema que pode salvar anos de caixa: a prescrição intercorrente.

Em termos bem diretos, prescrição intercorrente é a prescrição que acontece no meio do processo de execução fiscal, quando o processo fica parado conforme o rito legal e o tempo passa sem que haja atos eficazes para avançar. O STJ consolidou entendimento sobre esse caminho, inclusive afirmando a lógica do “um ano de suspensão e depois começa a contagem do prazo prescricional” (STJ, Súmula 314) e fixando diretrizes no julgamento repetitivo que ficou conhecido como Tema 566 (STJ, Tema 566, REsp 1.340.553/RS). É por isso que “processo parado” não é só irritação administrativa; pode ser fundamento jurídico decisivo — desde que você consiga provar as datas e os marcos corretos.

Essa parte costuma surpreender porque vai contra um senso comum perigoso: o de que “se já virou processo, então não tem mais o que fazer a não ser pagar”. Na verdade, a execução fiscal também tem relógio. E quando o relógio vence, o crédito pode ser atingido pela prescrição, inclusive com efeito de extinção (CTN, art. 156, V), dependendo do caso e do reconhecimento judicial.

Um alerta sobre contribuições previdenciárias

Uma atualização importante para quem lida com cobranças antigas de contribuições previdenciárias é lembrar que o STF consolidou o entendimento de que são inconstitucionais prazos maiores (como “dez anos”) previstos em dispositivos específicos para decadência/prescrição dessas contribuições, devendo prevalecer a lógica quinquenal do sistema do CTN (STF, Súmula Vinculante 8). Na prática, isso significa que “cobrança antiga” em matéria previdenciária merece ainda mais cuidado com a linha do tempo, porque muita gente ainda repete mitos de prazo sem conferir a base correta.

O perigo do parcelamento automático: confissão de dívida

Até aqui, a ideia pode parecer muito jurídica. Mas o objetivo não é transformar o leitor em tributarista; é dar um método para decidir melhor — principalmente quando a tentação de “resolver rápido” aparece com força.

E nenhum ponto do tema é tão perigoso quanto o parcelamento feito no impulso. Isso acontece porque parcelamento, embora seja um instrumento legítimo e muitas vezes útil, não é neutro. O CTN deixa claro que ele suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151; CTN, art. 155-A). Só que, no mundo real, parcelamento costuma vir com condições: confissão, aceitação de valores, desistência de discussões e outras amarras típicas de programas. Além disso, dependendo do desenho do caso, aderir a parcelamento pode ser interpretado como ato inequívoco de reconhecimento do débito, o que muda a estratégia e pode impactar a discussão de prescrição. O resultado é que, às vezes, a empresa tenta “comprar paz” e, sem perceber, perde uma oportunidade sólida de defesa baseada em decadência, prescrição ou prescrição intercorrente.

É por isso que a decisão mais inteligente raramente é “parcelar já”. A decisão mais inteligente costuma ser “antes de parcelar, eu confiro a linha do tempo e os documentos”. Quando isso vira rotina, o medo diminui e o controle aumenta.

O caminho da defesa: administrativa e judicial

O que, então, fazer quando você identifica uma tese forte?

Se a análise mostrar que houve decadência — isto é, que o Fisco lançou fora do prazo — o argumento central tende a ser: “este crédito nem poderia ter sido constituído”. Essa é uma discussão que costuma ser documental e cronológica: você demonstra o fato gerador, mostra quando o lançamento ocorreu e prova a contagem do prazo conforme a regra aplicável (CTN, art. 150, §4º; CTN, art. 173, I). É exatamente aqui que um enquadramento errado destrói uma tese boa: trocar a regra aplicável sem examinar os detalhes do tributo e do caso concreto.

Se, por outro lado, o lançamento foi válido e o crédito se tornou definitivo, a lente muda para prescrição: você pergunta se a cobrança judicial foi proposta e conduzida dentro do prazo do CTN (CTN, art. 174) e se houve causas interruptivas ou suspensivas no caminho, com atenção para a diferença entre interromper e suspender (CTN, art. 151; CTN, art. 174, parágrafo único; Brasil, LC nº 118/2005).

Quando existe execução fiscal e o processo ficou longos períodos sem andamento útil, entra a investigação de prescrição intercorrente. Aqui, olhar o rito do art. 40 da LEF é mais do que recomendável; é essencial (Brasil, Lei nº 6.830/1980, art. 40). E, para fundamentar, a referência segura é o entendimento consolidado do STJ (STJ, Súmula 314; STJ, Tema 566, REsp 1.340.553/RS). É o tipo de tese em que o “print do andamento” e as certidões de movimentação, com datas, podem valer mais do que qualquer discurso.

Na via administrativa, dependendo do órgão e da fase, podem existir possibilidades de revisão, correção de inconsistências formais e alegações de decadência/prescrição quando cabíveis. Na via judicial, quando a execução fiscal já está em curso, o caminho de defesa pode envolver mecanismos como exceção de pré-executividade — quando se trata de matéria de ordem pública demonstrável por prova documental — ou embargos, quando há garantia do juízo, além de pedidos específicos de reconhecimento de prescrição intercorrente conforme o estágio do processo. Em qualquer um desses caminhos, a regra é a mesma: sem documento e sem data, a tese fica fraca; com documento e com data, a tese ganha corpo.

Conclusão

Se você chegou até aqui, dá para resumir tudo em uma ideia que cabe numa frase e vale por um ano inteiro de decisões melhores: antes de pagar ou parcelar qualquer cobrança tributária antiga, monte a linha do tempo e verifique decadência, prescrição e prescrição intercorrente com base nas datas de ciência, constituição definitiva e andamento do processo.

E, se você quiser ajuda profissional para aplicar esse roteiro ao seu caso concreto, a recomendação natural é procurar um advogado tributarista com atuação em contencioso e prova documental. Quem assina este é Lucas Lisboa, do LLR Advocacia, com uma abordagem focada justamente em prazos, estratégia e organização de documentos — que é o que tende a separar uma “dívida inevitável” de uma cobrança discutível no tempo certo.

Aviso legal: este artigo tem caráter estritamente informativo e não substitui análise jurídica individualizada. A estratégia correta depende dos fatos, dos documentos, do tributo, do ente cobrador e do histórico do processo.


Bibliografia

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 jan. 2026.

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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Brasil). Portal da PGFN: Regularize (Dívida Ativa da União e Transação Tributária). Brasília, DF: PGFN. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/. Acesso em: 8 jan. 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal e-CAC e orientações sobre comunicações e domicílio tributário. Brasília, DF: Receita Federal. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/. Acesso em: 8 jan. 2026.

Dr. Lucas Lisboa Rodrigues

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449