Dividir faturamento pode parecer um atalho para não “estourar o teto”, mas, sem separação real entre operações, a Receita pode enxergar unidade econômica, desconsiderar a forma e cobrar a conta com juros, multas e impacto em certidões. Entenda o que a lei permite, onde mora o risco e quais caminhos são mais seguros para crescer. | quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Dois CNPJs para ficar no Simples Nacional: quando vira risco e como evitar a exclusão 🔗


Quando o faturamento acelera e a empresa se aproxima do limite do Simples Nacional, muita gente ouve a “solução rápida”: abrir um segundo CNPJ e repartir as notas para continuar pagando DAS menor. O problema é que, se as empresas funcionam como um único negócio na prática, a fiscalização tende a olhar para a substância econômica — não para a etiqueta do CNPJ — e isso pode resultar em exclusão do regime, cobrança retroativa de tributos, multas, juros e dificuldade para emitir certidões e obter crédito. Este artigo explica como esse risco se forma, quais sinais costumam chamar atenção do Fisco e o que fazer para crescer com segurança.


O dilema de janeiro: crescimento versus teto do Simples

A primeira semana útil de janeiro costuma ter um clima próprio. Você fecha o mês anterior, abre o financeiro, compara os últimos doze meses e vê a curva subir. Dá orgulho — e, ao mesmo tempo, dá medo. Porque junto com o crescimento vem o alerta da contabilidade: “se continuar nesse ritmo, você bate o teto do Simples”.

É aí que a cabeça faz a conta mais perigosa do mundo: “se eu sair do Simples, minha margem some”. E, antes de qualquer simulação séria, aparece a promessa do atalho: “abre outro CNPJ”.

No papel, a ideia parece elegante. “Empresa A” fatura uma parte, “Empresa B” fatura outra. Dois boletos de DAS menores, dois limites, duas trilhas paralelas. O problema é que a vida real tem gatilhos que o papel não controla. Um cliente grande pede regularidade fiscal. Um edital exige documentação. Um banco pede demonstrações e coerência. E, de repente, chega uma intimação no e-CAC, sem barulho, sem visita, sem “alguém de terno na porta”. Chega objetiva: “explique”.

Nesse momento, a pergunta muda. Deixa de ser “como eu pago menos?” e vira “como eu provo que são negócios diferentes?”.

Essa é exatamente a virada de chave necessária ao tratar do tema “dois CNPJs para ficar no Simples”. A proposta aqui não é demonizar o crescimento — crescer é bom — nem sugerir que toda estrutura com mais de um CNPJ é irregular. A proposta é separar duas coisas que muita gente mistura: separação real (lícita, quando bem feita) e pulverização de receita (arriscada quando tenta apenas esconder a mesma operação).

Nota editorial: Os limites de faturamento do Simples Nacional (R$ 4,8 milhões/ano na regra geral, com sublimites estaduais para ICMS/ISS) devem ser sempre verificados na LC nº 123/2006 vigente à época da leitura, pois alterações legislativas podem ocorrer.

O que diz a lei: substância sobre a forma

O Simples Nacional existe para simplificar a vida de micro e pequenas empresas, com regras próprias. Ele é regido pela LC nº 123/2006, que define quem pode optar, quais requisitos precisam ser cumpridos e o que pode levar à vedação ou exclusão (vide art. 3º, II e art. 29 da referida Lei). A lógica central passa por receita bruta anual e por um conjunto de condições — ou seja: não é só “estar abaixo do teto”. É estar abaixo do limite e, ao mesmo tempo, atender às regras do regime, inclusive aquelas relacionadas à estrutura societária e vínculos que podem comprometer a autonomia entre empresas.

Até aí, tudo bem. O problema começa quando a estratégia é montada para “parecer” que há dois negócios, mas, na prática, existe um só. A lei e o sistema tributário não funcionam como um jogo de nomes. Funcionam como um jogo de substância.

No pano de fundo jurídico, existe base para que a administração tributária desconsidere formas usadas para dissimular a realidade. O Código Tributário Nacional (CTN), no art. 116, parágrafo único, abre a porta para a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Em português claro: se a separação foi montada apenas para “maquiar” faturamento e continuar no Simples, a fiscalização pode tentar tratar as duas empresas como uma só, olhando para o que realmente acontece na operação.

Nota editorial: Embora a aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN ainda gere debates doutrinários sobre a necessidade de regulamentação ordinária específica, a prática administrativa (CARF) e a jurisprudência utilizam amplamente os conceitos de "unidade econômica" e "simulação" para desconsiderar o fracionamento artificial de empresas.

Quando essa leitura é feita pelo Fisco, a consequência raramente fica no “pagar um pouco a mais”. Em cenários em que se aponta omissão, fraude, simulação ou outras irregularidades relevantes, o CTN também prevê hipóteses de lançamento ou revisão de ofício, conforme o art. 149, VII. Na vida real, isso costuma significar que a fiscalização pode reprocessar períodos anteriores, recalcular tributos fora do Simples, cobrar diferença, aplicar juros e multas pesadas.

E se você estiver pensando “ok, mas isso é só administrativo”, vale um cuidado extra. Quando a autoridade entende que houve artifício para suprimir ou reduzir tributo mediante condutas típicas (por exemplo, prestar declaração falsa ou fraudar a fiscalização tributária), pode entrar em cena a Lei nº 8.137/1990 (arts. 1º e 2º), que trata de crimes contra a ordem tributária. Não é automático — depende de elementos como dolo e tipicidade —, mas é o tipo de risco que não combina com decisões tomadas “no improviso”. No plano civil, o Código Civil, no art. 167, trata da nulidade do negócio jurídico simulado, reforçando a ideia de que formas usadas para encobrir a realidade podem ruir quando confrontadas.

A era dos dados: como o Fisco conecta os pontos

A essa altura, alguém poderia dizer: “mas a Receita tem como descobrir?”. E essa é a parte que mudou muito nos últimos anos: a fiscalização não depende mais de alguém cometer um erro grosseiro e deixar rastros óbvios. Ela depende de dados — e os dados se conversam.

A empresa emite NF-e, às vezes NFC-e; apura e declara no PGDAS-D; entrega DEFIS; movimenta eSocial; opera com adquirentes de cartão (e-Financeira); vende em marketplace; contrata frete; paga fornecedores; recebe de clientes; transfere valores entre contas. Mesmo quando uma obrigação acessória específica não se aplica a todos os optantes do Simples, o ecossistema digital de informações tende a ser suficiente para desenhar o mapa da operação. Em outras palavras: hoje, “conectar os pontos” é rotina sistêmica, não exceção.

Sinais de alerta: o conceito de Unidade Econômica

É nesse cruzamento de dados que nasce uma expressão que assusta, mas que vale ser entendida: unidade econômica. Ela não é um rótulo mágico; é um modo de descrever a situação em que duas empresas, formalmente distintas, funcionam como se fossem a mesma coisa. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui diversos precedentes (ex: Acórdãos que tratam de "simulação" e "confusão patrimonial") onde a existência de sócios comuns, endereço idêntico e compartilhamento de custos sem formalização levaram à consolidação das receitas e exclusão do regime simplificado.

Para tornar isso concreto, vale olhar para os sinais mais comuns que, juntos, costumam enfraquecer a tese de “dois negócios distintos”.


Checklist rápido
Sinais de “unidade econômica” (alerta de risco)
• Mesmos sócios (ou parentes/“sócio de papel”/laranja)
• Mesmo endereço, mesma equipe, estoque misturado ou marca única
• Mesmos clientes e mesma operação (logística, atendimento, caixa único)
• Transferências bancárias frequentes para “acertar despesas” sem contrato formal
Se vários itens aparecem ao mesmo tempo, fica mais difícil sustentar que são negócios distintos perante o art. 116, parágrafo único, CTN.

A força desse checklist está no conjunto. Um item isolado pode ter explicação legítima. Às vezes, duas empresas do mesmo grupo dividem um endereço por economia, ou compartilham uma estrutura por estratégia, e isso pode ser formalizado com contratos de locação, cessão, rateio de custos e governança clara. O problema é quando o “compartilhamento” vira sinônimo de mistura total — principalmente de caixa, pessoas e decisão — e a separação fica restrita a emitir notas por CNPJs diferentes.

O fluxo do risco e a prova documental

O ponto sensível é que o risco raramente aparece no dia em que você abre o segundo CNPJ. Ele aparece quando o negócio precisa provar maturidade. E isso acontece em momentos muito concretos: uma concorrência que exige certidões; um cliente maior que pede compliance; uma rodada de crédito; um contrato que exige regularidade; uma auditoria de um potencial investidor. De repente, o que era “economia de DAS” vira “contingência”.

Para visualizar essa lógica sem juridiquês, pense em um fluxo simples: o que você decide hoje determina o tipo de prova que você terá amanhã.


Fluxo rápido: “Dois CNPJs” é separação real ou pulverização de receita?
1) Receita se aproxima do limite do Simples
Você pensa: “abro outro CNPJ?”
2) O Fisco analisa substância (não só CNPJ)
Quem decide? Quem opera? Como o dinheiro circula?
3A) Há separação real?
Equipe/gestão/contas/contratos/risco segregados (ou compartilhamento formalizado).
→ Caminho seguro (com documentação)
• Estrutura e governança claras
• Contratos de rateio/locação/serviços entre partes relacionadas
• Provas prontas antes de qualquer intimação
3B) Separação só no papel?
Mesma marca/endereço/equipe/cliente/estoque/caixa → sinais de unidade econômica.
→ Alto risco
• Possível exclusão do Simples (art. 29, LC 123/2006)
• Cobrança de diferenças + juros/multas
• Certidões e crédito podem travar
Ação recomendada: diagnóstico + reorganização com orientação técnica

Impactos práticos: a trava comercial e a exclusão

Se esse fluxograma parece “dramático”, basta lembrar que o problema raramente é apenas pagar imposto. O imposto é mensurável. O que pega, na prática, é o bloqueio operacional que vem junto quando a empresa precisa provar regularidade.

É aqui que a conversa sobre “dois CNPJs” fica mais honesta: o risco real é perder o chão. Dependendo da hipótese apurada e da forma como a fiscalização enquadrar o caso, pode haver exclusão do Simples, reenquadramento de períodos, cobrança de diferenças, juros e multa. E, no cotidiano, isso costuma travar o que mais dói: a certidão.

Sem CND (Certidão Negativa de Débitos) ou CPEND (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa), a empresa não só “paga mais”. Ela pode deixar de participar de licitações, perder contratos com empresas maiores, ter dificuldade de aprovar crédito e sofrer para renegociar com fornecedores. A consequência tributária vira consequência comercial.


Impacto no negócio
O efeito dominó que mais dói (além do imposto)
• Exclusão do Simples (conforme hipótese legal) e possível reprocessamento de períodos
• Cobrança de diferenças, juros e multas
• Risco de travar CND/CPEND (arts. 205 e 206, CTN) → crédito, contratos e licitações
• Custo de “provar depois” (documentos, auditoria, tempo, energia)

A parte mais ingrata é que, quando isso estoura, normalmente estoura com “cara de passado”. O problema que aparece em 2026 pode virar discussão sobre 2025, 2024, 2023 — e, aí, não adianta só narrar uma justificativa bonita. É preciso provar. E prova, em empresa, significa documento e rotina: contratos coerentes, organograma que faz sentido, separação de ativos, separação de pessoas, autonomia de decisão, precificação independente, risco empresarial assumido por quem emite a nota, e assim por diante.

Caminhos seguros: planejamento além do "jeitinho"

A boa notícia é que existe um jeito de virar essa energia. Porque crescer não é o problema. O problema é crescer em cima de uma estrutura frágil. Se a sua empresa está chegando perto do limite do Simples, você não precisa escolher entre “atropelar a lei” e “desistir do crescimento”. Você precisa de projeto.

1. Separação real (quando faz sentido): Ter mais de um CNPJ pode ser lícito. O que torna a separação defensável é a substância: estruturas operacionais distintas ou, se houver compartilhamento, contratos formais de locação, cessão e rateio transparente; equipes e liderança separadas; contas bancárias separadas; contratos e fornecedores próprios; riscos segregados.

2. Ajustes dentro do Simples: Muitas vezes, a ineficiência tributária vem de erros internos. Verifique: enquadramento de atividade, CNAE mal escolhido, anexo aplicável incorreto, revisão do "Fator R" (relação folha/faturamento) ou segregação de receitas no PGDAS-D. Uma revisão fiscal simples pode abrir margem.

3. Migração planejada (Lucro Presumido/Real): Migrar de regime pode assustar, mas, com simulação, evita-se a sensação de “minha margem acabou”. No Lucro Real ou Presumido, mudam-se as alíquotas, mas também as possibilidades de créditos (PIS/COFINS, ICMS), deduções e a relação com grandes clientes que preferem tomar crédito fiscal.

4. Compliance tributário: Deixar rastros bons antes de qualquer intimação. Isso envolve rotinas de conferência de notas, revisão de vínculos societários, evitar mistura de caixa ("confusão patrimonial") e formalizar a governança.


Alternativas
4 caminhos mais seguros do que “abrir outro CNPJ” às pressas
1) Separação real (autonomia + contratos de compartilhamento/rateio)
2) Ajustes dentro do Simples (CNAE/anexo/Fator R/segregação no PGDAS-D)
3) Planejar migração (Presumido/Real) com simulações e precificação
4) Compliance tributário (governança, trilhas e documentação “antes do incêndio”)

Conclusão

Existe um cenário ainda mais delicado: quando o segundo CNPJ já foi aberto e a receita já está sendo “dividida”. Aqui, a pior decisão costuma ser fingir que não existe risco e torcer para nunca ser perguntado. O relógio corre porque o que hoje parece “organizado” pode virar um problema de prova amanhã. Nessa fase, o caminho mais prudente costuma envolver diagnóstico de vínculos e estrutura, organização documental, e avaliação de reestruturação e regularização com orientação técnica, jurídica e contábil.

A frase final do vídeo do LLR Advocacia acima funciona bem como síntese: “pulverizar receita” não é estratégia de crescimento; é uma aposta de que ninguém vai conectar os pontos — e, hoje, os pontos se conectam sozinhos.

Se você está nessa mesa de janeiro — planilha aberta, curva subindo, medo do limite — vale respirar e trocar a pergunta. Em vez de “como eu não estouro o teto?”, pergunte: “como eu estruturo minha empresa para continuar crescendo sem fragilidade?”. A diferença entre essas duas perguntas é a diferença entre improviso e projeto.

Aviso legal: este artigo tem caráter estritamente informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada. A avaliação correta depende dos documentos, da operação real, do desenho societário e também de orientação contábil.


Bibliografia

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 21 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 28 dez. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 21 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 21 jan. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 dez. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 21 jan. 2026.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN). Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Simples Nacional. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. Acesso em: 21 jan. 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal do Simples Nacional. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. Acesso em: 21 jan. 2026.

Dr. Lucas Lisboa Rodrigues

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449