Dividir faturamento pode parecer um atalho para não “estourar o teto”, mas, sem separação real entre operações, a Receita pode enxergar unidade econômica, desconsiderar a forma e cobrar a conta com juros, multas e impacto em certidões. Entenda o que a lei permite, onde mora o risco e quais caminhos são mais seguros para crescer. | quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
A força desse checklist está no conjunto. Um item isolado pode ter explicação legítima. Às vezes, duas empresas do mesmo grupo dividem um endereço por economia, ou compartilham uma estrutura por estratégia, e isso pode ser formalizado com contratos de locação, cessão, rateio de custos e governança clara. O problema é quando o “compartilhamento” vira sinônimo de mistura total — principalmente de caixa, pessoas e decisão — e a separação fica restrita a emitir notas por CNPJs diferentes.
O ponto sensível é que o risco raramente aparece no dia em que você abre o segundo CNPJ. Ele aparece quando o negócio precisa provar maturidade. E isso acontece em momentos muito concretos: uma concorrência que exige certidões; um cliente maior que pede compliance; uma rodada de crédito; um contrato que exige regularidade; uma auditoria de um potencial investidor. De repente, o que era “economia de DAS” vira “contingência”.
Para visualizar essa lógica sem juridiquês, pense em um fluxo simples: o que você decide hoje determina o tipo de prova que você terá amanhã.
Se esse fluxograma parece “dramático”, basta lembrar que o problema raramente é apenas pagar imposto. O imposto é mensurável. O que pega, na prática, é o bloqueio operacional que vem junto quando a empresa precisa provar regularidade.
É aqui que a conversa sobre “dois CNPJs” fica mais honesta: o risco real é perder o chão. Dependendo da hipótese apurada e da forma como a fiscalização enquadrar o caso, pode haver exclusão do Simples, reenquadramento de períodos, cobrança de diferenças, juros e multa. E, no cotidiano, isso costuma travar o que mais dói: a certidão.
Sem CND (Certidão Negativa de Débitos) ou CPEND (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa), a empresa não só “paga mais”. Ela pode deixar de participar de licitações, perder contratos com empresas maiores, ter dificuldade de aprovar crédito e sofrer para renegociar com fornecedores. A consequência tributária vira consequência comercial.
A parte mais ingrata é que, quando isso estoura, normalmente estoura com “cara de passado”. O problema que aparece em 2026 pode virar discussão sobre 2025, 2024, 2023 — e, aí, não adianta só narrar uma justificativa bonita. É preciso provar. E prova, em empresa, significa documento e rotina: contratos coerentes, organograma que faz sentido, separação de ativos, separação de pessoas, autonomia de decisão, precificação independente, risco empresarial assumido por quem emite a nota, e assim por diante.
A boa notícia é que existe um jeito de virar essa energia. Porque crescer não é o problema. O problema é crescer em cima de uma estrutura frágil. Se a sua empresa está chegando perto do limite do Simples, você não precisa escolher entre “atropelar a lei” e “desistir do crescimento”. Você precisa de projeto.
1. Separação real (quando faz sentido): Ter mais de um CNPJ pode ser lícito. O que torna a separação defensável é a substância: estruturas operacionais distintas ou, se houver compartilhamento, contratos formais de locação, cessão e rateio transparente; equipes e liderança separadas; contas bancárias separadas; contratos e fornecedores próprios; riscos segregados.
2. Ajustes dentro do Simples: Muitas vezes, a ineficiência tributária vem de erros internos. Verifique: enquadramento de atividade, CNAE mal escolhido, anexo aplicável incorreto, revisão do "Fator R" (relação folha/faturamento) ou segregação de receitas no PGDAS-D. Uma revisão fiscal simples pode abrir margem.
3. Migração planejada (Lucro Presumido/Real): Migrar de regime pode assustar, mas, com simulação, evita-se a sensação de “minha margem acabou”. No Lucro Real ou Presumido, mudam-se as alíquotas, mas também as possibilidades de créditos (PIS/COFINS, ICMS), deduções e a relação com grandes clientes que preferem tomar crédito fiscal.
4. Compliance tributário: Deixar rastros bons antes de qualquer intimação. Isso envolve rotinas de conferência de notas, revisão de vínculos societários, evitar mistura de caixa ("confusão patrimonial") e formalizar a governança.
Existe um cenário ainda mais delicado: quando o segundo CNPJ já foi aberto e a receita já está sendo “dividida”. Aqui, a pior decisão costuma ser fingir que não existe risco e torcer para nunca ser perguntado. O relógio corre porque o que hoje parece “organizado” pode virar um problema de prova amanhã. Nessa fase, o caminho mais prudente costuma envolver diagnóstico de vínculos e estrutura, organização documental, e avaliação de reestruturação e regularização com orientação técnica, jurídica e contábil.
A frase final do vídeo do LLR Advocacia acima funciona bem como síntese: “pulverizar receita” não é estratégia de crescimento; é uma aposta de que ninguém vai conectar os pontos — e, hoje, os pontos se conectam sozinhos.
Se você está nessa mesa de janeiro — planilha aberta, curva subindo, medo do limite — vale respirar e trocar a pergunta. Em vez de “como eu não estouro o teto?”, pergunte: “como eu estruturo minha empresa para continuar crescendo sem fragilidade?”. A diferença entre essas duas perguntas é a diferença entre improviso e projeto.
Aviso legal: este artigo tem caráter estritamente informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada. A avaliação correta depende dos documentos, da operação real, do desenho societário e também de orientação contábil.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 21 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 28 dez. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 21 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 21 jan. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 dez. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 21 jan. 2026.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN). Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Simples Nacional. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. Acesso em: 21 jan. 2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal do Simples Nacional. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. Acesso em: 21 jan. 2026.