Quando a cobrança fiscal chega à mesa da empresa, a reação certa não começa pelo impulso de recorrer, mas pelo diagnóstico: prazo, CDA, prova, garantia, risco de bloqueio e estratégia processual. | quinta-feira, 28 de maio de 2026

Execução fiscal contra a empresa: embargos, exceção de pré-executividade ou recurso? 🔗


Receber uma citação de execução fiscal muda a rotina da empresa em poucos minutos. O que parece, à primeira vista, apenas um problema jurídico, rapidamente passa a afetar caixa, crédito, fornecedores e continuidade operacional. A resposta correta depende de entender o que está sendo cobrado, se a Certidão de Dívida Ativa é válida, se há prescrição, pagamento, parcelamento ou responsabilidade indevida de sócio, e qual instrumento processual realmente cabe em cada fase: embargos à execução, exceção de pré-executividade ou recurso contra a decisão judicial.

O impacto inicial da citação fiscal

São oito e quarenta da manhã, o expediente acabou de começar e o café ainda está sobre a mesa quando o financeiro entra apressado com uma notícia capaz de reorganizar todas as prioridades do dia: chegou uma citação de execução fiscal contra a empresa. A cena é comum, mas o efeito costuma ser imediato. A primeira reação quase sempre vem antes da leitura completa do processo (isso pode bloquear a conta da empresa nos próximos dias?).

A resposta séria precisa ser ao mesmo tempo cautelosa e objetiva. Sim, pode haver risco de bloqueio, penhora e restrição patrimonial. Mas esse risco não depende apenas da existência da cobrança. Ele varia conforme o estágio do processo, os atos já praticados, os pedidos da Fazenda Pública, a eventual localização de bens e, sobretudo, a forma como a empresa reage. Em execução fiscal, a diferença entre uma resposta técnica e uma reação impulsiva costuma ser a diferença entre administrar o problema ou agravá-lo.

Esse é o ponto em que a discussão deixa de ser apenas jurídica. Ela passa a afetar fluxo de caixa, linhas de crédito, relacionamento com fornecedores, governança interna e, em alguns casos, até a percepção de solvência da empresa. A execução fiscal, em outras palavras, não bate apenas à porta do departamento jurídico. Ela entra também na sala da diretoria, da controladoria e do financeiro.

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) e os primeiros passos

Em geral, a cobrança judicial vem amparada pela Certidão de Dívida Ativa, a CDA. É esse documento que formaliza o crédito inscrito em dívida ativa e serve de título para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal. Essa lei é a espinha dorsal do procedimento, e o art. 1º, LEF, prevê algo essencial: o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à execução fiscal. Em termos simples, isso significa que o CPC entra em cena para complementar o que a lei especial não disciplina, desde que haja compatibilidade.

A empresa, porém, não deve começar a análise pela ansiedade. O primeiro passo é sempre entender exatamente o que está sendo cobrado. Qual tributo aparece na CDA? Qual período foi lançado? Qual é o fundamento legal da cobrança? O valor está discriminado de forma inteligível? A origem do débito está clara? O título identifica corretamente a empresa e, se for o caso, o sócio incluído no polo passivo? A CDA, afinal, precisa permitir compreensão suficiente para que o executado se defenda adequadamente. A jurisprudência reconhece que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção não é absoluta, e o título pode ser controlado quanto aos seus requisitos legais (Súmula 392, STJ; arts. 202 e 203, CTN; art. 2º, § 5º, LEF).

Prazo, prescrição e histórico administrativo

Há ainda um detalhe prático que costuma passar despercebido quando a empresa lê a citação no susto. Na execução fiscal, a citação não é um aviso genérico. Em regra, ela abre prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução, conforme o art. 8º, LEF. Isso ajuda a explicar por que o tema gera tanta urgência desde o primeiro contato. A empresa sente que o relógio já está correndo, e de fato está. O problema é que agir rápido não significa agir sem critério. Em matéria tributária, pressa sem método costuma sair caro.

Enquanto a diretoria tenta compreender a dimensão do problema, surgem as perguntas certas. O débito parece antigo; será que não está prescrito? A contabilidade identifica pagamentos anteriores; eles foram corretamente abatidos? Existe parcelamento em curso? Aqui convém fazer uma distinção importante: parcelamento não extingue o crédito tributário, mas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, CTN. Essa diferença, que parece técnica, muda totalmente o tratamento do caso. Extinção e suspensão não produzem o mesmo efeito.

Além disso, a empresa deve olhar para o histórico administrativo. É indispensável verificar notificações, impugnações, decisões administrativas, constituição definitiva do crédito, eventuais causas interruptivas ou suspensivas de prescrição, e até o caminho percorrido até a inscrição em dívida ativa. Em execuções mais antigas, essa análise precisa incluir um tema cada vez mais importante: a prescrição intercorrente. Não basta olhar apenas para o intervalo entre a constituição definitiva e o ajuizamento. Também é preciso examinar o que aconteceu dentro da própria execução, especialmente quando houve suspensão, arquivamento ou longos períodos sem atos úteis de cobrança, conforme a sistemática do art. 40, LEF, e a orientação firmada no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS).

Embargos à execução: a via autônoma de defesa

É nesse cenário que muitos empresários fazem uma pergunta intuitiva, mas tecnicamente imprecisa: cabe recurso imediato contra a execução fiscal? Em muitos casos, a resposta é não, pelo menos não naquele primeiro momento. Isso porque a reação adequada pode não ser um recurso. Pode ser uma forma própria de defesa do executado, e a principal delas é o embargo à execução.

Embargos à execução não são recurso. Essa distinção é decisiva. Recurso, em regra, serve para atacar uma decisão judicial já proferida e pedir o seu reexame. Embargos à execução têm outra função: eles atacam a própria pretensão executiva. Em linguagem menos técnica, a Fazenda já iniciou o processo de cobrança e, por meio dos embargos, a empresa abre um espaço processual próprio para discutir se aquele título é válido, se o valor está correto, se houve pagamento, compensação, nulidade, prescrição, ilegitimidade passiva ou qualquer outro fato relevante que comprometa a cobrança.

Embora o CPC trate dos embargos à execução de título extrajudicial entre os arts. 914 e 920, CPC, na execução fiscal a regra especial vem primeiro. E a regra mais sensível está no art. 16, LEF. O dispositivo prevê prazo de trinta dias para apresentação de embargos, mas o dado realmente crítico é outro: em regra, os embargos só são admitidos depois de garantida a execução. A empresa precisa compreender isso com muita clareza. Não basta ter uma boa tese. É preciso, em princípio, oferecer garantia ao juízo.

Essa exigência encosta diretamente no caixa empresarial. Garantir o juízo pode significar depósito, penhora, fiança bancária ou seguro garantia judicial, dependendo do caso concreto e da aceitação judicial. A escolha entre essas formas não é detalhe operacional; ela interfere no custo financeiro da defesa, na liquidez da empresa e no seu planejamento. Por isso, quando a empresa decide embargar, ela não está tomando apenas uma decisão jurídica. Está também fazendo uma escolha econômica.

Os embargos são especialmente adequados quando a tese exige discussão mais ampla ou produção de prova. Se a empresa quer demonstrar excesso de execução com base em planilhas, critérios contábeis e reconstrução do valor devido, esse é o ambiente processual mais apropriado. O mesmo vale para hipóteses de pagamento parcial controvertido, compensação não reconhecida, cobrança em duplicidade, multas indevidas ou responsabilidade de sócio que dependa de exame mais aprofundado dos fatos.

É justamente aqui que o público empresarial costuma perceber o valor da estratégia. Nem toda tese cabe no mesmo instrumento, e insistir no caminho errado pode custar tempo, dinheiro e oportunidade processual.


Embargos à execução
▸ Quando usar: quando a discussão exige análise ampla, cálculo, documentos extensos ou produção de prova.

▸ Exigência central: em regra, garantia do juízo.

▸ Prazo: 30 dias, observados os marcos do art. 16, LEF.

▸ Vantagem: abre espaço para defesa mais completa.

▸ Cuidado: embargar sem estratégia pode travar caixa e enfraquecer a tese.
Exceção de pré-executividade
▸ Quando usar: quando a ilegalidade aparece de plano nos documentos.

▸ Exigência central: prova pré-constituída e ausência de dilação probatória.

▸ Garantia: não exige garantia prévia.

▸ Vantagem: permite reação técnica sem travar caixa imediatamente.

▸ Cuidado: não serve para cálculo complexo, perícia ou controvérsia fática ampla.
Recurso cabível
▸ Sentença: em regra, apelação.

▸ Decisão interlocutória: em regra, agravo de instrumento.

▸ Vício interno da decisão: embargos de declaração.

▸ No tribunal: agravo interno contra decisão monocrática; REsp ou RE em hipóteses restritas.

▸ Cuidado: recorrer pela via errada pode gerar perda processual.

A exceção de pré-executividade: defesa sem garantia do juízo

Mas e se a garantia exigida pelos embargos pesar demais no caixa? É exatamente nesse ponto que surge a pergunta inevitável: existe alguma defesa sem depósito, penhora, fiança ou seguro garantia?

Existe, mas ela é mais estreita e exige precisão muito maior. Trata-se da exceção de pré-executividade, uma construção jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente dos embargos, ela não abre uma ação autônoma e não exige garantia prévia. É apresentada por simples petição no próprio processo de execução. O problema é que muita gente a utiliza como se fosse uma versão mais barata dos embargos. Não é.

A exceção de pré-executividade só faz sentido quando a matéria puder ser reconhecida de ofício e não exigir dilação probatória, conforme a Súmula 393, STJ. Em linguagem prática, isso significa que o problema precisa aparecer nos próprios documentos. O juiz deve conseguir enxergar a ilegalidade sem necessidade de perícia, oitiva de testemunhas ou reconstrução complexa dos fatos.

Prescrição documentalmente evidente é um bom exemplo. Pagamento integral já comprovado por guia oficial e comprovante bancário também pode ser. Decadência, nulidade manifesta da CDA, ausência de pressupostos processuais, imunidade demonstrada por documentos ou ilegitimidade passiva evidente entram na mesma lógica. Em todos esses casos, o elemento comum é a prova pronta.

É por isso que a responsabilidade de sócio exige tanto cuidado. Há casos em que a exclusão do sócio pode ser arguida por exceção, especialmente quando os documentos mostram de forma clara que ele não exercia administração ou que não há base mínima para o redirecionamento. Mas há outros em que a discussão envolve dissolução irregular, excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, exigindo exame mais profundo. Nesses cenários, a exceção tende a ser insuficiente, e os embargos podem se tornar necessários.

Dois enunciados do STJ ajudam a organizar esse raciocínio. O primeiro é a Súmula 430 do STJ, segundo a qual o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente. O segundo é a Súmula 435 do STJ, que admite o redirecionamento quando há presunção de dissolução irregular da empresa que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Em outras palavras, nem todo sócio pode ser cobrado automaticamente, mas também não se pode tratar o tema de forma simplista.

Se a CDA for omissa ou imprecisa em aspectos essenciais, o título pode ser questionado. Ainda assim, convém prudência. Nem toda falha formal basta para anular a execução. O vício precisa comprometer a defesa. Além disso, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, sem modificar o sujeito passivo, conforme a Súmula 392, STJ. Isso significa que algumas teses de nulidade, embora relevantes, não necessariamente levam ao encerramento definitivo da cobrança.

O efeito suspensivo e os riscos de bloqueio

Depois de escolhida a via defensiva, surge outra dúvida recorrente no ambiente empresarial: a execução para enquanto o juiz analisa a defesa? Aqui está um dos equívocos mais caros da prática. Nem embargos à execução, nem exceção de pré-executividade suspendem automaticamente a marcha executiva.

No caso dos embargos, o art. 919, § 1º, CPC, permite concessão de efeito suspensivo, mas isso depende de pedido expresso, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia suficiente. Na execução fiscal, o STJ consolidou no Tema 526 (REsp 1.272.827/PE) a orientação de que o efeito suspensivo em embargos fiscais exige garantia do juízo e presença dos requisitos da tutela provisória. Ou seja, protocolar embargos não significa, por si só, congelar bloqueios, penhoras ou atos de expropriação.

Na exceção de pré-executividade, a lógica é semelhante. O simples protocolo da petição não paralisa automaticamente a execução. Se houver risco imediato de constrição patrimonial, será necessário formular pedido específico e demonstrar, com força documental, por que a suspensão é necessária naquele momento. É uma diferença importante. A empresa muitas vezes pensa que já "se defendeu" e, por isso, está protegida. Nem sempre está.

E esse detalhe fica ainda mais sensível na prática contemporânea, porque o ambiente de constrição patrimonial se tornou mais ágil com o uso de ferramentas eletrônicas. O bloqueio de ativos, a localização de bens e a prática de atos executivos são hoje muito mais rápidos do que em décadas anteriores. Isso ajuda a explicar por que a pergunta inicial do empresário (isso pode bloquear a conta nos próximos dias?) não é exagerada. Ela é, em muitos casos, perfeitamente realista.

Ao mesmo tempo, a empresa precisa resistir à tentação de escolher a medida processual mais confortável, em vez da medida juridicamente adequada. O art. 805, CPC, fala em menor onerosidade ao devedor, mas o art. 797, CPC, lembra que a execução se realiza no interesse do exequente. A leitura desses dois dispositivos em conjunto ensina uma lição importante: a defesa pode e deve buscar meios menos gravosos quando houver equivalência, mas isso não autoriza o executado a esvaziar a eficácia da cobrança por mera conveniência.

Qual recurso cabe contra a decisão do juiz?

A partir daí, o foco se desloca para outro ponto crítico: se o juiz decidir, qual recurso cabe? Essa pergunta só pode ser respondida corretamente depois de uma qualificação técnica da decisão. A empresa precisa identificar se está diante de uma sentença ou de uma decisão interlocutória. Sem isso, o risco de recorrer pela porta errada é real.

Se os embargos à execução forem julgados por sentença, em regra o recurso cabível será a apelação, conforme o art. 1.009, CPC. O mesmo tende a ocorrer se a exceção de pré-executividade for acolhida de modo a extinguir totalmente a execução. Se, porém, a decisão apenas rejeita a exceção e manda a execução seguir, ou resolve questão incidental no curso do processo sem extingui-lo, a tendência é estarmos diante de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento, especialmente à luz do art. 1.015, parágrafo único, CPC.

Os embargos de declaração entram em cena quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seja em sentença, decisão interlocutória ou acórdão, conforme o art. 1.022, CPC. No tribunal, decisão monocrática do relator pode ensejar agravo interno, nos termos do art. 1.021, CPC. Em situações mais restritas, acórdãos com violação de lei federal podem comportar recurso especial ao STJ, e decisões com matéria constitucional direta podem ensejar recurso extraordinário ao STF, sempre observados os requisitos rigorosos de admissibilidade.

Há ainda uma observação que merece ser feita com cuidado: o art. 34, LEF, prevê disciplina específica para execuções fiscais de pequeno valor, com referência ao limite de 50 ORTN. Embora o dispositivo continue no texto legal, sua aplicação prática exige cautela, em razão da extinção da ORTN e da necessidade de conversão segundo a jurisprudência aplicável. Não é um tema para ser tratado de forma automática nem simplificada.

Como a tomada de decisão em execução fiscal é mais estratégica do que intuitiva, vale visualizar o percurso lógico do problema. O diagrama abaixo resume o mapa decisório entre leitura da cobrança, escolha da defesa e definição do recurso.


Mapa prático de decisão na execução fiscal
1. Chegou a citação
Ler imediatamente a execução, a CDA e o valor cobrado.
2. Triagem inicial
Conferir tributo, período, fundamento legal, sujeito passivo, etc.
3. A matéria é objetiva e a prova já está pronta?
Ex.: prescrição evidente, pagamento comprovado, nulidade clara.
▸ Sim: avaliar exceção de pré-executividade
Defesa incidental, sem garantia prévia, desde que não haja dilação probatória.
▸ Não: avaliar embargos à execução
Quando a tese exige cálculo, reconstrução fática ou discussão complexa.
4. Nos embargos: o juízo foi garantido?
Em regra, a garantia é requisito para admissibilidade na execução fiscal.
5. Há pedido de suspensão?
Nem embargos nem exceção suspendem automaticamente a execução.
6. O juiz decidiu: a decisão é sentença ou interlocutória?
▸ Sentença: apelação
Regra geral para embargos julgados ou exceção acolhida com extinção.
▸ Interlocutória: agravo de instrumento
Para tutela, penhora, rejeição de exceção sem extinção e outros atos.
▸ Se houver omissão, contradição ou erro:
Avaliar embargos de declaração.

Estratégia e gestão sustentável do passivo tributário

Se a empresa compreender esse fluxo, já evita alguns dos erros mais comuns da prática. O primeiro é pagar antes de auditar. O segundo é garantir o juízo sem planejamento financeiro. O terceiro é usar exceção de pré-executividade em matéria que exige prova ampla. O quarto é achar que a apresentação da defesa já suspende automaticamente a execução. O quinto é recorrer sem antes identificar a natureza jurídica da decisão.

Esse último erro é especialmente grave porque uma boa tese pode se perder não pelo mérito, mas pelo veículo processual errado. Em execução fiscal, forma e substância caminham juntas. Não basta ter razão em tese; é preciso colocá-la no instrumento certo, no prazo certo e com a prova certa.

Esse tema ganhou ainda mais relevância nos últimos anos porque o próprio sistema passou a discutir racionalização das execuções fiscais. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria no Tema 1184, e o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 em busca de tratamento mais eficiente para execuções fiscais pendentes. Esse contexto institucional se soma aos dados recorrentes do relatório Justiça em Números, que há anos mostram as execuções fiscais como um dos maiores gargalos do Judiciário. Para a empresa, a conclusão prática é clara: esse não é um problema marginal. É um tipo de processo com enorme impacto sistêmico e alto potencial de desgaste patrimonial se mal administrado.

Também por isso a resposta à execução fiscal não precisa ser sempre binária entre pagar integralmente ou litigar até o fim. Em determinados casos, a estratégia pode passar por análise de transação tributária, parcelamento ou outra solução de equalização do passivo, especialmente em contextos federais influenciados pela Lei nº 13.988/2020. Nem toda boa defesa é, necessariamente, a defesa mais litigiosa. Às vezes, a melhor resposta é a que preserva caixa, reduz exposição e reestrutura o passivo de modo sustentável.

Na prática, o melhor caminho costuma começar com um procedimento simples, mas disciplinado. Reunir imediatamente a CDA, a cópia integral da execução, o processo administrativo, comprovantes de pagamento, parcelamentos, documentos societários, alterações contratuais, histórico contábil e eventuais garantias viáveis. Com isso em mãos, a empresa consegue responder às perguntas que realmente importam: o título é válido? O crédito ainda é exigível? A prova já está pronta? A tese exige embargos ou comporta exceção? Há espaço para pedido suspensivo? Se o juiz decidir, o recurso será apelação, agravo de instrumento ou embargos de declaração?

Quando esse diagnóstico é feito com método, a urgência deixa de comandar a estratégia. E esse é, talvez, o principal ponto de maturidade em execução fiscal. O problema continua sério, mas deixa de ser improvisado.

Uma atuação jurídica cuidadosa, especialmente em temas tributários empresariais, costuma fazer diferença justamente porque o risco não está apenas no conteúdo da cobrança, mas no modo como a empresa reage a ela. Nesse tipo de cenário, o LLR Advocacia pode ser um apoio natural para leitura técnica da CDA, avaliação de prescrição, definição do instrumento defensivo e alinhamento entre processo, caixa e continuidade operacional.

A síntese final é direta: em execução fiscal, defender-se não é apenas discordar da cobrança. Defender-se é escolher a ferramenta correta, no momento correto. Embargos à execução, exceção de pré-executividade e recursos têm funções diferentes, pressupostos diferentes e impactos econômicos diferentes. A escolha adequada depende de prazo, prova, garantia, estágio processual e natureza da decisão. Em outras palavras, a boa defesa não nasce da pressa. Ela nasce do diagnóstico.

Bibliografia

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Dr. Lucas Lisboa Rodrigues

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449