O Impacto Imediato da Execução Fiscal no Caixa da Empresa | quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

Execução fiscal e “dívida inflada”: como revisar a CDA antes de parcelar (e proteger seu caixa) 🔗


Você toca a operação, fecha mês, paga décimo terceiro, organiza fluxo de caixa e, de repente, recebe uma citação em execução fiscal. O susto não é só o processo: é o risco real de bloqueio via Sisbajud, travas para certidões e impacto imediato no caixa. A boa notícia é que, antes de discutir “se o imposto é devido”, muitas empresas conseguem reduzir risco e até o valor cobrado revisando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a forma de cálculo da dívida, usando ferramentas processuais já consolidadas na lei e na jurisprudência.

Receber uma execução fiscal costuma provocar um tipo específico de pânico: o de ver a conta bancária parar no pior momento possível. Não é exagero. Uma cobrança judicial tributária pode desencadear bloqueios de ativos pelo Sisbajud, dificultar a emissão de certidões e, em alguns casos, levar a medidas que atingem a própria operação, como pedidos de penhora de faturamento. Na prática, isso mexe com crédito, fornecedores, contratos e com a previsibilidade do financeiro — exatamente o que uma empresa precisa para sobreviver a sazonalidades e fechar o ano com segurança.

O segundo choque costuma ser o número. Muitas vezes o principal até parece “administrável”, mas o total vem inflado por camadas que nem sempre são conferidas com calma: multas, juros, correção monetária, honorários e, em dívidas federais, o chamado encargo legal. E é aí que nasce a pergunta certa, que vale dinheiro: “como chegaram nesse valor e por que isso está tão alto?”

O erro estratégico mais comum é ir direto para a briga do mérito do tributo — se deve ou não deve — sem checar o básico que sustenta a execução. Em execução fiscal, o “básico” tem nome e sobrenome: a validade da CDA (o título executivo) e a consistência do cálculo (se há excesso de execução). Em muitos casos, essa etapa prévia define se você vai entrar numa discussão longa, cara e incerta, ou se consegue resolver parte do problema com mais rapidez e controle de risco. E isso é especialmente importante quando a empresa está sob pressão para “resolver logo” e acaba aderindo a parcelamentos sem simular impacto, sem depurar o valor e sem medir o que está sendo reconhecido.

Os Pilares Legais e a Presunção de Certeza da CDA

Este artigo organiza um caminho prático para empresas: entender, em linguagem simples, o que sustenta uma execução fiscal; revisar a CDA com um checklist objetivo; identificar onde a dívida costuma “escapar”; e escolher a medida mais inteligente para proteger caixa e reduzir risco — seja uma tese processual, seja uma estratégia de garantia, seja uma negociação/transação. Apesar de ser um texto informativo, a execução fiscal é altamente dependente de documentos e de linha do tempo; a recomendação sempre é validar o caso com assessoria jurídica e contábil.

A base legal, sem complicar, se apoia em três pilares. O Código Tributário Nacional (CTN) organiza o mundo do crédito tributário: como ele nasce, quando prescreve, quando é suspenso, quem pode responder e em quais condições. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) é o roteiro do processo judicial de cobrança da dívida ativa. E o Código de Processo Civil (CPC/2015) entra de forma subsidiária, quando compatível, com regras e princípios que ajudam a enquadrar nulidades, garantias e limites de medidas constritivas.

Dentro desse cenário, a CDA é o ponto central. Ela é o título executivo que permite que a Fazenda Pública ajuíze a execução fiscal. A Lei de Execuções Fiscais estabelece que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/1980, art. 3º). Na vida real, isso significa que o processo começa “forte” para o credor: não é preciso provar tudo de novo como em uma ação comum. Só que essa presunção não é absoluta; ela é relativa e pode ser derrubada quando existem vícios formais relevantes na CDA ou quando o executado demonstra, com documentos, que há excesso de execução.

É por isso que revisar a CDA antes de qualquer decisão grande — especialmente antes de parcelar — é uma atitude de gestão de risco, não um capricho jurídico. A lei exige que a CDA contenha elementos mínimos para que o contribuinte saiba exatamente o que está sendo cobrado e consiga se defender. Esses requisitos aparecem na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º) e também no CTN (Lei nº 5.172/1966, art. 202). Em termos práticos, você não precisa de uma “narrativa literária” na CDA, mas precisa de informação suficiente para identificar o débito, entender o fundamento e reconstruir o cálculo.

Checklist: Os 5 Pontos de Revisão Obrigatória na Certidão

A primeira checagem é básica e, ao mesmo tempo, decisiva: quem está sendo cobrado. O devedor deve estar identificado de modo que não reste dúvida. E, se houver corresponsáveis (por exemplo, sócios e administradores), o ponto sensível é que responsabilidade tributária não é automática nem genérica. Existe responsabilidade por infração e por atos específicos em hipóteses legais (CTN, art. 135), e a inclusão de terceiros no polo passivo costuma gerar discussões relevantes, inclusive sobre legitimidade e sobre a necessidade de conexão com fatos que justifiquem a responsabilização.

A segunda checagem é a origem e a natureza do crédito. A CDA precisa indicar se é tributo, multa, qual período está sendo cobrado e trazer ao menos uma identificação mínima que conecte a cobrança ao fato gerador e ao tipo de exigência. Quando isso vem vago demais, a empresa não consegue responder perguntas simples como “isso é ICMS de qual competência?”, “é multa de ofício ou mora?”, “é taxa municipal de qual exercício?”. Sem essa clareza, a defesa vira adivinhação — e adivinhação custa caro.

A terceira checagem é o fundamento legal. Toda cobrança precisa de uma base normativa que sustente o lançamento e a penalidade. O problema não é a CDA ser “enxuta”; o problema é quando a referência normativa é tão genérica que não permite conferir se a multa aplicada e a forma de cálculo realmente correspondem ao regime do ente cobrador (União, Estado ou Município) e ao tipo de infração atribuída.

A quarta checagem é onde a “dívida inflada” normalmente aparece: valor e discriminação. Na prática, é comum ver CDAs e demonstrativos que trazem o valor total, mas não deixam claro, de forma auditável, o que é principal, o que é multa, o que é juros, qual índice de atualização foi usado e a partir de quando cada rubrica começou a contar. Quando você não consegue reconstruir o cálculo, você perde dois instrumentos centrais: a capacidade de contestar o excesso e a capacidade de decidir financeiramente (por exemplo, se vale discutir ou negociar).

A quinta checagem é a rastreabilidade: referência ao processo administrativo ou, ao menos, elementos que permitam localizar a constituição do crédito. Isso é especialmente relevante quando a empresa teve notificação, auto de infração, impugnação e decisões administrativas ao longo do tempo. Sem esse fio, fica difícil enxergar o que foi discutido, o que foi mantido, o que foi cancelado e o que deveria ter sido abatido.

Neste ponto, vale um alerta que evita frustração: nem todo problema formal derruba a execução “de uma vez”. Existe jurisprudência consolidada permitindo que a Fazenda substitua a CDA para corrigir erro material ou formal, até a sentença de embargos, desde que não haja modificação do sujeito passivo (STJ, Súmula 392). Em termos empresariais, isso significa que a tese precisa ser escolhida com inteligência: às vezes o melhor caminho é atacar o excesso com memória de cálculo; em outras, é discutir prescrição; em outras, é apontar um vício que efetivamente prejudica a defesa e pedir, ao menos, a suspensão de atos constritivos enquanto o juízo analisa o ponto.

O que costuma gerar mais resultado quando a empresa revisa a CDA: cálculo e método


Checklist rápido: Requisitos formais da CDA
Verifique se a CDA traz:
  • Devedor e eventuais corresponsáveis
  • Origem/natureza do crédito e período
  • Fundamentação legal vinculada
  • Valor discriminado e critérios
  • Rastreabilidade do processo
Base: LEF (art. 2º, §5º) e CTN (art. 202).
“Dívida inflada”: onde o valor costuma escapar
  • Pagamentos/compensações não abatidos
  • Duplicidade de inscrição
  • Prescrição e intercorrente
  • Juros/correção: índices incorretos
  • Multas: cumulação indevida
  • Encargo legal em duplicidade
Dica: sempre monte memória de cálculo.
Ferramenta certa na hora certa
Exceção de pré-executividade
Tese de ordem pública e prova documental.
Embargos à execução
Debate amplo e garantia do juízo.
Contenção de risco
Menor onerosidade e preservação da operação.
Súmulas 393 e 392 (STJ) + LEF art. 40.

Erros Comuns e a "Radiografia" do Cálculo

Quando a empresa passa do “acho que está errado” para a conferência objetiva, normalmente aparecem três frentes de correção que se repetem em contencioso tributário de volume. A primeira é simples: pagamentos, parcelamentos antigos, compensações e abatimentos que, por falhas de integração, por discussões administrativas ou por erros de baixa, não entraram no cálculo final. É mais comum do que parece, especialmente quando houve recolhimentos parciais, pagamentos fora do padrão ou compensações pendentes de homologação.

A segunda é a duplicidade. Às vezes o mesmo débito é inscrito duas vezes, às vezes há execuções repetidas, às vezes há sobreposição de períodos. Isso não é “folclore”; é um efeito colateral do contencioso massificado e de bases de dados que nem sempre conversam bem. E duplicidade é um tipo de excesso que pode ser demonstrado com documentos e planilha, sem grandes filosofias.

A terceira é a prescrição — e, quando o processo se arrasta, a prescrição intercorrente. O CTN prevê o prazo para a Fazenda cobrar judicialmente (CTN, art. 174). E a Lei de Execuções Fiscais traz uma dinâmica específica para suspensão e arquivamento quando não se localizam bens, com impacto direto no reconhecimento de prescrição intercorrente (Lei nº 6.830/1980, art. 40). Para dar segurança a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em repetitivo sobre a matéria (STJ, Tema 566, REsp 1.340.553/RS), que funciona como um mapa para analisar marcos, suspensões e a linha do tempo do processo. Em termos empresariais, a mensagem é direta: prescrição não é “tese de internet”; é uma análise cronológica minuciosa que pode extinguir total ou parcialmente a execução quando os marcos se encaixam.

Juros, Multas e o Efeito Confiscatório

E há ainda o capítulo dos números que crescem silenciosamente: juros, multa e correção. Aqui, a revisão não é só jurídica; é matemática. O índice aplicado e o termo inicial fazem diferença. Em alguns casos, há marcos que interrompem, suspendem ou alteram a contagem; em outros, o problema é mais direto: o demonstrativo não permite auditar de onde veio a atualização. Sem transparência, a cobrança vira uma caixa-preta, e caixa-preta é péssima para qualquer decisão financeira.

No caso das multas, a primeira providência é identificar de qual multa se trata — mora, ofício, isolada — e verificar se houve cumulação indevida e se o percentual corresponde ao regime legal do ente cobrador. Além disso, existe um argumento que costuma aparecer quando a multa assume patamar desproporcional: o controle de excessos à luz da vedação de efeito confiscatório, tema que aparece com frequência no STF em discussões de multas tributárias.

Em dívidas federais, um ponto que merece lupa é o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Muitas empresas só percebem que estão pagando “duas vezes” quando veem rubricas que parecem diferentes, mas que se sobrepõem na prática. O que importa aqui é entender o que o encargo substitui, quando ele é aplicável e se existe tentativa de cumulação indevida com honorários, especialmente na fase e no formato em que a cobrança está sendo feita. Em Estados e Municípios, o raciocínio é o mesmo: conferir se há “encargos” sem base legal clara ou rubricas que não se sustentam quando você reconstrói a conta.

Estratégias de Defesa e Preservação da Atividade

Até aqui, a conversa foi “o que revisar”. A pergunta seguinte é: “como agir sem destruir o caixa no caminho?” E é aqui que entram as ferramentas processuais e o timing.

A exceção de pré-executividade é uma via que se encaixa bem na lógica empresarial quando você tem uma tese de ordem pública e consegue provar o ponto com documentos, sem precisar de perícia ou produção complexa de prova. Ela é admitida na execução fiscal exatamente nesse recorte (STJ, Súmula 393). Traduzindo: se você consegue mostrar, com CDA, planilha e comprovantes, que há prescrição evidente, ilegitimidade clara, duplicidade ou erro aritmético, muitas vezes dá para provocar o Judiciário sem precisar, de imediato, garantir o juízo — o que reduz a pressão sobre o caixa no curtíssimo prazo.

Já os embargos à execução tendem a ser o caminho quando a discussão precisa ser mais ampla, quando há necessidade de debate sobre fatos e cálculos complexos, ou quando a empresa já garantiu o juízo por penhora, depósito, seguro garantia ou carta fiança. A vantagem é a amplitude; o custo é que a estratégia de garantia pode pressionar financeiramente e precisa ser decidida com simulação, não no impulso.

Paralelamente, existe um aspecto que é menos “jurídico” e mais de sobrevivência: medidas para evitar que a execução vire uma sentença de morte operacional. Quando há risco de bloqueio desproporcional, ou quando uma penhora atinge diretamente a atividade, faz sentido avaliar pedidos de substituição de garantia e aplicação do princípio da menor onerosidade, sempre com cuidado para oferecer alternativa concreta e viável. A lógica é simples: o processo não deve inviabilizar a fonte produtora que, em tese, permitiria o próprio pagamento. Note que o princípio da menor onerosidade não é absoluto; ele precisa ser compatibilizado com a efetividade da execução e com as particularidades da LEF, então a argumentação deve ser bem ancorada nos fatos e nas alternativas de garantia.

Sisbajud e Transação Tributária: O Novo Cenário

E aqui entram duas atualizações que mudam o jogo para empresas, além do “pagar ou brigar”. A primeira é o ambiente de constrição mais eficiente, com uso disseminado de sistemas de busca de ativos como o Sisbajud, ferramenta institucional do Judiciário administrada no ecossistema do CNJ. Isso aumenta a importância de agir cedo, com documento e estratégia, porque decisões tomadas sob bloqueio são quase sempre piores do que decisões tomadas com algum controle de cenário.

A segunda é a consolidação de mecanismos de negociação mais estruturados, especialmente no âmbito federal, com a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020. A transação, quando disponível e adequada, muda a conversa porque não é apenas “parcelar”; ela pode envolver condições vinculadas à capacidade de pagamento, modalidades por edital e regras próprias. Na prática, para empresas com passivo relevante, pode ser uma alternativa de gestão do problema, desde que a organização interna esteja em dia: classificação das dívidas, garantia, impacto em certidões, custo total e efeitos jurídicos de adesão.

E falar em certidões é falar em negócio. Uma execução fiscal não atrapalha só “o jurídico”; ela pode travar contratos, operações de crédito e participação em oportunidades. Nessa hora, vale lembrar que o CTN prevê hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, como parcelamento (CTN, art. 151, VI), o que pode repercutir na estratégia de regularidade fiscal e emissão de certidões conforme o cenário específico. O ponto empresarial é simples: muitas vezes, a melhor estratégia não é “ganhar no final”; é preservar a empresa viva e financiável durante o caminho.


Fluxo prático: o que fazer ao receber uma Execução Fiscal
1) Reúna os documentos certos (sem “prints soltos”)
Autos completos + CDA(s) + processo administrativo (se houver) + comprovantes de pagamento/parcelamento/compensação.
2) Faça a “radiografia” do valor
Planilha separando: principal | multa | juros | correção | encargo/honorários.
3) Triagem de teses (rápidas e documentais)
3.1) CDA com vício formal relevante?
Falta identificação, origem/natureza, base legal, discriminação do valor ou referência ao processo.
3.2) Excesso de execução?
Pagamento não abatido, duplicidade, prescrição/prescrição intercorrente, juros/multas/encargos indevidos.
3.3) Risco imediato de bloqueio/penhora?
Avaliar medida urgente para modular constrição e preservar operação (menor onerosidade + substituição).
4) Escolha o caminho (com base na prova)
4.1) Exceção de pré-executividade
Quando a matéria é de ordem pública e a prova é pré-constituída (documentos/planilha).
4.2) Embargos à execução
Quando precisa de debate amplo e, em geral, há garantia do juízo.
4.3) Negociação/transação/parcelamento (decisão financeira)
Avaliar custo total, impacto em certidões e efeito em teses (confissão/renúncia depende do programa).
5) Resultado esperado: previsibilidade e controle de risco
Mesmo quando não extingue tudo, uma boa revisão pode reduzir valor, evitar constrições desproporcionais e melhorar a tomada de decisão.

Conclusão: Previsibilidade em Vez de Pânico

O ponto mais valioso dessa sequência é que ela impede a empresa de tomar decisões permanentes em momentos de pânico. Isso aparece, principalmente, no tema do parcelamento. Em muitos programas, parcelar exige confissão do débito e pode envolver renúncia a discussões administrativas e judiciais, conforme a lei e as regras específicas do programa. Parcelar não é “errado”; o erro é parcelar sem depurar o valor, sem simular custo total, sem entender impacto em certidões e sem avaliar se há uma tese simples e documental que reduziria a base antes de qualquer adesão.

Se você chegou até aqui, a mensagem central é objetiva: a CDA não é infalível. A presunção de certeza e liquidez existe, mas é relativa (Lei nº 6.830/1980, art. 3º). Se faltarem requisitos legais (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; CTN, art. 202) ou se houver excesso demonstrável com documentos e memória de cálculo, existem caminhos processuais para reduzir risco e, em alguns casos, reduzir ou até extinguir a cobrança — muitas vezes antes de discutir o mérito do tributo. Para reforçar a segurança dessas ferramentas, vale lembrar que a exceção de pré-executividade tem recorte reconhecido na jurisprudência (STJ, Súmula 393), que a substituição da CDA tem limites igualmente consolidados (STJ, Súmula 392) e que a prescrição intercorrente em execução fiscal segue parâmetros firmados em repetitivo (STJ, Tema 566, REsp 1.340.553/RS).

Na prática, o melhor resumo estratégico continua sendo o mais simples: antes de discutir “se o imposto é devido”, revise a validade da CDA e o cálculo da dívida, porque isso pode derrubar a execução ou reduzir o valor com mais rapidez, previsibilidade e controle de caixa.

Este conteúdo é educativo e informativo e não substitui consulta jurídica. Cada caso exige análise individual de documentos e da linha do tempo do crédito tributário.


Bibliografia

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BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 abr. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 24 dez. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [s.d.]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 24 dez. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [s.d.]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 24 dez. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em: 12 set. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 24 dez. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário): informações institucionais. Brasília, DF: CNJ, [s.d.]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/. Acesso em: 24 dez. 2025.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). Transação Tributária: informações, modalidades, editais e regulamentação. Brasília, DF: PGFN, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/. Acesso em: 24 dez. 2025.

Dr. Lucas Lisboa Rodrigues

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449