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STJ: Transferência de Penhora de uma Execução Fiscal Extinta pelo Pagamento para Outra em Andamento É Ilegal | sexta-feira, 5 de julho de 2024
O presente texto visa analisar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.128.507, em que se discutiu a possibilidade de transferência de penhora realizada em execução fiscal já extinta pelo pagamento para outra execução fiscal em curso, envolvendo as mesmas partes. A decisão teve como protagonista a empresa Oi S.A. e se referia a débitos fiscais com o estado do Tocantins. Neste contexto, a injustiça de transladar uma garantia pecuniária de um processo extinto pela quitação das dívidas para outro processo é examinada à luz dos princípios legais e dos direitos dos contribuintes.
A Oi S.A. foi alvo de uma execução fiscal promovida pelo estado do Tocantins, na qual houve a penhora de valores para garantir o pagamento da dívida fiscal cobrada. Posteriormente, a empresa efetuou o pagamento integral da dívida, levando à extinção da execução fiscal nos termos do Código de Processo Civil (CPC). A Fazenda Estadual, no entanto, requereu a transferência da penhora para os autos de outra execução fiscal ainda em tramitação, envolvendo igualmente a Oi S.A. Este pedido foi deferido pelo juiz de primeira instância, mas posteriormente derrubado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO). Finalmente, a controvérsia chegou ao STJ, que decidiu pela impossibilidade de tal transferência. As questões legais que se originam desta situação incluem:
1. Se o pagamento da dívida fiscal extingue a execução fiscal e, consequentemente, deve liberar a penhora realizada. 2. Se existe respaldo legal no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal para transferir a penhora de uma execução fiscal extinta para outra em andamento. 3. A aplicação dos artigos 28 da Lei de Execuções Fiscais e 53, § 2º, da Lei 8.212/1991 ao caso concreto.
Conforme o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, ou seja, com o pagamento da dívida. O artigo 925 complementa, determinando que a extinção da execução implica na liberação das garantias prestadas, sejam elas penhoras, arrestos ou outras formas de constrição patrimonial.
O STJ sustentou sua decisão no princípio de que a liberação das garantias é consequência lógica da extinção da execução pela satisfação do crédito. Não existe, no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), norma que autorize a transferência de uma penhora realizada em um processo extinto para outro em tramitação. Esse entendimento se alinha ao princípio da legalidade estrita que norteia o direito processual.
O ministro Gurgel de Faria enfatizou que, ao não existir previsão legal expressa para a referida transferência, o magistrado não pode inovar o ordenamento jurídico, sob pena de incorrer em ativismo judicial.
"Não há, pois, no Código de Processo Civil regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes" (GURGEL DE FARIA, Ministro do STJ.)
O artigo 28 da Lei de Execução Fiscal permite a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, porém, essa ação depende de requisição prévia e não se refere à transferência de penhora no contexto discutido.
Já o artigo 53, § 2º, da Lei 8.212/1991 aduz à transferência de penhora em execuções fiscais de débitos da União, suas autarquias e fundações públicas, limitando-se a essas esferas. No caso em análise, tratava-se de dívida estadual, o que reforça a inaplicabilidade do dispositivo legal mencionado.
Não é possível aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo, por caracterizar clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. (GURGEL DE FARIA)
Diante da análise dos fatos, das questões legais e dos entendimentos jurisprudenciais expostos, conclui-se que a extinção da execução fiscal pelo pagamento da dívida deve resultar no imediato levantamento da penhora, sem que haja transferência deste constrito para outra execução fiscal em tramitação no âmbito dos Estados, Municípios ou DF. Tal medida não encontra respaldo legal no CPC, na Lei de Execução Fiscal ou na legislação ordinária que rege a matéria, configurando, inclusive, uma afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. PENHORA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 53, § 2º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado. 2. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente". 3. O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991), sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da Fazenda Pública estadual. 4. Recurso especial desprovido.(Recurso Especial 2.128.507, 2024/0077163-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), data de julgamento: 23/05/2024, publicado: 15/06/2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400771637&dt_publicacao=18/06/2024. Acesso em: 05/07/2024)

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