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Entenda os Riscos e Desafios para seu Negócio | Brasília-DF, quinta-feira, 29 de maio de 2025.
Até o ano passado, a regra era mais intuitiva: se você, como pessoa física, tinha uma empresa offshore, só pagaria Imposto de Renda (IR) sobre os lucros dessa empresa quando eles fossem efetivamente distribuídos a você ou creditados em sua conta. Ou seja, o dinheiro precisava "chegar na sua mão" (ou estar à sua disposição) para ser tributado.
A Lei nº 14.754/2023, que entrou em vigor este ano, mudou drasticamente essa lógica. Agora, os lucros apurados pela sua offshore no exterior devem ser declarados e tributados anualmente no Brasil, à alíquota de 15%, mesmo que você não tenha recebido esse dinheiro. É o que o artigo chama de "tributação automática".
Essa nova forma de cobrança pode ser considerada indevida e até inconstitucional, por três motivos principais:
Violação do Regime de Caixa para Pessoas Físicas: Como era (e geralmente é para PF): Pessoas físicas normalmente pagam IR pelo "regime de caixa". Isso significa: recebeu o dinheiro, paga o imposto. Não recebeu, não paga. Simples assim. Como ficou com a nova lei para offshores: A lei impõe o "regime de competência", que é mais comum para empresas. Nele, o imposto é devido quando o lucro é apurado (registrado na contabilidade da offshore), independentemente de ter sido distribuído ao sócio. O Supremo Tribunal Federal (STF), em um caso (ADI 2.588), já indicou que para pessoas físicas o regime de caixa é o que vale.
Desrespeito ao Conceito de "Disponibilidade da Renda": O Código Tributário Nacional (Art. 43) diz que o IR só incide quando há "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda". Traduzindo: o imposto só pode ser cobrado quando o dinheiro está efetivamente disponível para você usar, ou quando você tem um direito certo e exigível a ele. No caso dos lucros de uma offshore, o simples fato de a empresa ter lucrado não significa que esse dinheiro está automaticamente disponível para o sócio. Precisa haver uma decisão da empresa (deliberação) para distribuir esses lucros. Sem isso, o sócio tem apenas uma expectativa. O STF (no RE 172.058) já reconheceu que o lucro contábil de uma empresa não gera, por si só, disponibilidade para o acionista. A nova lei, porém, ignora isso.
Afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva: A Constituição Federal (Art. 145, §1º) estabelece que os impostos devem ser cobrados de acordo com a capacidade de cada um de pagar. Assim, como alguém pode ser obrigado a pagar imposto sobre um lucro que não recebeu e que, talvez, nunca receba? Essa cobrança "antecipada" sobre uma expectativa de renda pode gerar um desequilíbrio, forçando o contribuinte a pagar um imposto sem ter o recurso correspondente em mãos.
Para ilustrar a diferença fundamental, veja a tabela abaixo:
| Característica de Tributação do Lucro da Offshore (Pessoa Física) | Antes da Lei 14.754/2023 | Após a Lei 14.754/2023 (Nova Regra) |
|---|---|---|
| Quando o IR é devido? | Quando o lucro era efetivamente pago/creditado ao sócio. | Anualmente, sobre o lucro apurado pela offshore. |
| O dinheiro precisa estar com o sócio? | Sim, precisava de disponibilidade efetiva. | Não, mesmo que o lucro permaneça na offshore. |
| Regime de Apuração do IR (para o sócio PF) | Predominantemente Caixa. | Impõe o Regime de Competência. |
| Alíquota sobre esses lucros (conforme nova lei) | (Variava conforme a natureza do recebimento) | 15% sobre o lucro apurado anualmente. |
A principal consequência dessa nova lei é que você, empresário com investimentos em offshore, poderá ter que pagar Imposto de Renda sobre lucros que ainda não movimentou, que estão reinvestidos na própria empresa no exterior ou que, por qualquer motivo, não foram distribuídos. Isso pode impactar seu fluxo de caixa e gerar uma obrigação tributária sobre um patrimônio que ainda não está efetivamente no seu bolso.
Diante das críticas jurídicas apresentadas, que apontam para uma possível inconstitucionalidade e ilegalidade dessa cobrança antecipada, sugerimos os contribuintes afetados avaliem a possibilidade de questionar judicialmente essa exigência.
A intenção da nova lei pode ter sido a de buscar maior justiça fiscal e combater a evasão. No entanto, a forma como foi implementada para a tributação de lucros de offshores de pessoas físicas levanta sérias questões jurídicas. Pagar imposto sobre um dinheiro que não se recebeu contraria princípios básicos do nosso sistema tributário.
Dado o cenário de incerteza jurídica e os impactos financeiros potenciais, é crucial que você, empresário, busque aconselhamento especializado para entender como essa nova legislação afeta seus investimentos e para avaliar as melhores estratégias a seguir.
Se você possui estruturas offshore e está preocupado com essa nova modalidade de tributação, é altamente recomendável consultar um especialista. Nesse sentido, o escritório LLR Advocacia, com sua reconhecida expertise em Direito Tributário e planejamento patrimonial, pode oferecer a assessoria necessária para analisar o seu caso específico, esclarecer dúvidas e, se for o caso, discutir a viabilidade de medidas judiciais para proteger seus direitos e evitar pagamentos que possam ser considerados indevidos.
BARROS, Vinícius de. A polêmica cobrança de IR sobre os lucros das offshores. Valor Econômico, São Paulo, p. 2, Caderno E, 05 mai. 2025. BRASIL. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 dez. 2023. BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1995. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil*. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449
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