O que a lei realmente permite, o que o STJ já limitou (Súmulas 360 e 436) e como o “timing” no e-CAC/DTE pode definir se a empresa economiza ou paga duas vezes. | quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Paguei o débito agora: dá para evitar a multa? Entenda a denúncia espontânea (art. 138, CTN) 🔗


Encontrar um débito no e-CAC, no Simples Nacional ou no portal da SEFAZ e correr para emitir a guia pode parecer a decisão mais segura, mas nem sempre evita multa. Em muitos casos, a chance de reduzir penalidades passa pelo art. 138, CTN, a chamada denúncia espontânea, que exige iniciativa do contribuinte antes de procedimento fiscal relacionado, além de pagamento do tributo com juros (ou depósito quando couber). O problema é que o Superior Tribunal de Justiça já fixou barreiras importantes, especialmente para tributos sujeitos a lançamento por homologação já declarados e pagos fora do prazo, e a diferença entre “regularizar certo” e “regularizar errado” costuma estar em detalhes documentais e na linha do tempo da ciência no DTE/e-CAC.

O impulso do pagamento e o risco oculto

Você abre o portal tarde da noite. Pode ser o e-CAC da Receita Federal, o ambiente do Simples Nacional, um sistema estadual da SEFAZ, ou até um portal municipal. A empresa está em silêncio, mas a sua cabeça não. Na tela, aparece o que ninguém gosta de ver: um débito. E esse débito nunca vem sozinho. Ele chama juros, multa, restrições, e aquela sensação de que o Fisco está sempre um passo à frente, porque hoje quase tudo é digital, rastreável e cruzável.

A pergunta que surge é simples, quase automática, e por isso mesmo perigosa: “Se eu pagar agora, eu evito a multa?” Muita gente clica em “emitir” no impulso. Só que, em tributos, impulso costuma ser caro. O risco não é só pagar; é pagar do jeito errado, pagar tarde demais para o benefício que você imaginou, ou pagar achando que encerrou o assunto e descobrir depois que a multa permaneceu, ou pior, que a regularização abriu outra frente de discussão.

A lógica da denúncia espontânea (art. 138, CTN)

O ponto central aqui tem nome e endereço na lei: denúncia espontânea, prevista no art. 138, CTN. Esse artigo criou uma espécie de “janela de correção” para quem se antecipa, se acusa, corrige e paga, antes de ser alcançado por um procedimento fiscal relacionado à infração. Em linguagem menos jurídica e mais operacional, é a diferença entre você chegar na recepção com o problema resolvido e você ser chamado na sala já com o auto de infração sendo redigido.

A lógica do art. 138, CTN, é direta: a responsabilidade por infrações pode ser excluída quando há denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito quando o montante depender de apuração. A lei, portanto, não está falando em “perdão do tributo”. O tributo continua devido; o que pode ser afastado, quando o cenário se encaixa, é a penalidade pela infração, isto é, a multa vinculada ao descumprimento. E é exatamente por isso que tanta empresa se frustra: ela entra achando que “pagar” resolve tudo, mas o benefício não é “pagar”, e sim “pagar com espontaneidade e dentro das condições”.

Requisitos fundamentais: iniciativa, confissão e pagamento

Essas condições costumam caber numa explicação simples. Primeiro, a iniciativa precisa ser sua, e isso não é frase motivacional: significa agir antes de o Fisco iniciar procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração. Segundo, você precisa efetivamente confessar e regularizar o que estava errado, o que pode envolver retificação de declarações e correção de dados, e não apenas a emissão de um boleto. Terceiro, precisa pagar o tributo com juros de mora, de forma integral e correta. Se faltar juros, se o código estiver errado, se a competência estiver errada, ou se a “quitação” for por um caminho contestável, você pode perder a proteção na hora em que mais precisa.

O “timing” e a ciência no Domicílio Tributário Eletrônico

Só que existe um detalhe que muda tudo e que costuma derrubar o benefício com a mesma rapidez com que ele é invocado: a denúncia espontânea não se aplica após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração. Essa é a “trava” que faz o “quando” importar tanto quanto o “quanto”. E na era digital, “quando” envolve uma pergunta prática que muita empresa ignora: quando houve a ciência, no Domicílio Tributário Eletrônico e nas caixas postais dos portais, de uma intimação ou comunicação realmente relacionada ao problema?

As barreiras jurisprudenciais: Súmulas 360 e 436, STJ

Essa discussão do “timing” não acontece no vácuo. Ela se mistura com a forma como os tributos são lançados e com a jurisprudência. É aqui que entram duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça que, na prática, funcionam como placas de trânsito nesse caminho.

A primeira é a Súmula 436, STJ, que reconhece que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Em termos bem simples, para muitos tributos e rotinas, declarar não é apenas informar; é constituir o crédito. E isso tem efeito direto na expectativa de “denunciar” algo que, juridicamente, já está formalizado.

A segunda é a Súmula 360, STJ, que costuma ser o balde de água fria mais comum nesse assunto: o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Traduzindo para o mundo real, se o seu caso é “eu declarei certinho e só paguei atrasado”, especialmente em tributos por homologação, a tentativa de usar denúncia espontânea para apagar multa geralmente encontra uma barreira relevante. É por isso que tanta gente paga “achando que resolveu” e só depois percebe que a multa ficou, porque o pagamento tardio, nesse recorte, é visto mais como inadimplemento do que como denúncia espontânea.

Mapeando riscos e oportunidades

Essa diferença de cenário é o primeiro filtro que vale fazer antes do clique. Você está diante de um débito que já foi declarado e apenas não foi pago no prazo? Ou você encontrou uma omissão, um erro material, um tributo que não foi confessado corretamente e que você ainda pode regularizar por iniciativa própria, antes de qualquer ato fiscal específico? A resposta muda a estratégia, muda o risco e muda a forma de documentar.

Para ajudar a organizar esse raciocínio sem transformar sua madrugada em um seminário de direito tributário, vale olhar para o “mapa” abaixo, que resume quando a tese tende a ser mais defensável, onde ela costuma ser negada e o que você precisa guardar para não perder no detalhe.


Quando a denúncia espontânea (art. 138, CTN) tende a ser mais defensável
1) Iniciativa do contribuinte: regularização antes de qualquer ato fiscal relacionado à infração.
2) Confissão/regularização real: corrigir o erro (inclusive retificar, quando necessário) e não “apenas pagar no escuro”.
3) Pagamento integral + juros: tributo + juros de mora (ou depósito, se o montante depender de apuração).
4) Foco em tributo principal: cenário costuma ser mais promissor do que multa isolada de obrigação acessória.
Barreiras comuns (onde o Fisco costuma negar)
Procedimento fiscal já iniciado: intimação/termo/diligência relacionada ao tema pode fechar a janela do art. 138, CTN.
Tributo por homologação declarado e pago em atraso: em regra, cai na restrição da Súmula 360, STJ.
Parcelamento: frequentemente não é tratado como “pagamento” integral imediato para fins do art. 138, CTN (tese costuma ser mais difícil).
Obrigação acessória (multa isolada): denúncia espontânea raramente é “chave mestra”; o debate costuma ser por outras teses (proporcionalidade/vícios).
Pagamento incompleto/forma arriscada: ausência de juros, erro de código/competência ou compensação contestada podem derrubar o argumento.
Mini-dossiê de espontaneidade (provas que evitam “perder no detalhe”)
Linha do tempo: data/hora da descoberta do débito + ciência de mensagens/intimações no DTE/e-CAC.
Nexo: guarde o conteúdo do ato fiscal e prove se ele é (ou não) relacionado à infração regularizada.
Regularização: recibos de declarações/retificações, protocolos e memórias de cálculo.
Quitação: comprovante de pagamento com juros, código correto, período correto.
Contingência: se não for caso de art. 138, CTN, registre a estratégia (parcelamento/transação/defesa) e o racional.

A importância da prova documental

Esse “mini-dossiê” parece exagero até o dia em que deixa de ser. O Fisco, especialmente com fiscalização eletrônica, tende a interpretar “início de procedimento” de maneira ampla, e a discussão passa a ser menos sobre o que você sentiu e mais sobre o que você consegue provar. Uma mensagem genérica na caixa postal pode ser só rotina, mas uma intimação com recorte claro de tributo, período e inconsistência pode ser suficiente para o órgão alegar que a espontaneidade se perdeu. Por isso, quando a empresa quer se proteger, não basta dizer “não sabia”; é preciso reconstruir a linha do tempo com data e hora de disponibilização e ciência, o teor do ato e, principalmente, se ele tem relação direta com a infração que você quer regularizar.

Diferenciação das multas

E aqui vale um parêntese importante para traduzir um erro comum. Muita gente acredita que “denúncia espontânea” serve para qualquer multa. Não serve. No mundo real, existem multas diferentes e elas se comportam de maneiras diferentes. Há multa moratória, que é a multa do atraso no pagamento; há multa punitiva ou multa de ofício, que aparece em autuações e tende a ser mais pesada; e há multa isolada por obrigação acessória, como atraso de declarações e obrigações digitais. A denúncia espontânea do art. 138, CTN, conversa melhor com o cenário em que existe tributo principal a regularizar com pagamento e juros e ainda não houve procedimento fiscal relacionado. Quando o assunto é obrigação acessória, o debate muitas vezes caminha para outros argumentos, como proporcionalidade e razoabilidade, ou vícios formais do lançamento, e não para o art. 138 como se fosse uma chave mestra.

Fluxo de decisão: antes de emitir a guia

A sua decisão, portanto, não deveria ser “pago ou não pago”, e sim “qual caminho eu escolho com segurança e prova”. Quando você está diante da tela com a guia quase pronta, as perguntas certas são quase sempre as mesmas: houve algum procedimento fiscal relacionado? Esse débito foi declarado? Se foi declarado, eu estou caindo na área de risco da Súmula 360? Se não foi declarado, o que exatamente eu preciso confessar e corrigir? Eu consigo pagar integralmente com juros? Isso é tributo principal ou multa isolada? Eu estou tentando “pagar” por um meio que pode ser contestado depois?

O fluxograma abaixo resume esse raciocínio de forma visual, porque, na prática, o que mais destrói dinheiro é o erro de sequência: agir sem checar o que já existe no histórico digital.


Fluxo rápido: antes de clicar em “emitir guia”
1) Encontrei um débito (e-CAC / Simples / SEFAZ)
2) Já houve procedimento fiscal relacionado à infração?
Ex.: intimação específica, termo de início, diligência; atenção à data de ciência no DTE/e-CAC.
Se SIM → Janela do art. 138, CTN, tende a estar fechada (alto risco de negativa).
Próximos passos: avaliar defesa administrativa/judicial e opções de regularização (parcelamento/transação), com documentação do caso.
Se NÃO → Ainda pode existir espaço para sustentar denúncia espontânea (art. 138), dependendo do cenário.
3) Esse débito já estava declarado?
Conexões importantes: Súmula 436, STJ (declaração constitui crédito) e Súmula 360, STJ (por homologação declarado + pago em atraso).
Se SIM → Atenção: se for tributo por homologação e foi pago em atraso, pode incidir a barreira da Súmula 360, STJ.
Aqui a estratégia costuma migrar para gestão do passivo (regularização, redução de litígio, negociação), não “apagar multa” via art. 138, CTN.
Se NÃO → Cenário potencialmente mais favorável: confessar/retificar e pagar tributo + juros antes de qualquer ato fiscal.
4) Conferir: juros incluídos? código/competência corretos? obrigação principal ou acessória? parcelamento/compensação aumentam risco?
Nota editorial: este fluxograma é um mapa de decisão para reduzir erro de timing; o enquadramento final depende dos documentos do caso e da natureza do tributo/infração.

Pontos de atenção e prova

Se você olhar com calma, o fluxograma está te obrigando a fazer duas perguntas que quase ninguém faz quando está cansado: “o Fisco já começou algo relacionado?” e “isso já estava declarado?”. Essas duas perguntas, combinadas com o requisito de pagamento integral com juros, determinam se você está num caminho de argumentação pelo art. 138, CTN, ou se está tentando entrar por uma porta que, na prática, já está fechada.

A partir daí, os cinco pontos em que o Fisco costuma negar o benefício ficam mais fáceis de entender porque deixam de ser “pegadinhas” e passam a ser “pontos de prova”.

O primeiro ponto é a alegação de que já houve início de fiscalização. É o ponto mais sensível porque envolve narrativa. A empresa lembra que “não teve fiscalização”, mas existe uma mensagem na caixa postal, uma intimação, um termo de início, ou uma diligência. O que define o risco não é apenas a existência do documento, e sim a data da ciência e o nexo dele com a infração. Em outras palavras, nem toda comunicação genérica é automaticamente “medida de fiscalização relacionada”, mas uma intimação específica pode ser o marco que o órgão vai usar para dizer que a espontaneidade acabou. É por isso que a linha do tempo, com prints e protocolos, é mais que burocracia: é defesa.

O segundo ponto é a negativa por “você já declarou”. Aqui a Súmula 436, STJ, entra como sustentação do raciocínio de que, em muitos casos, a própria declaração que confessa o débito já constitui o crédito tributário. E quando o tributo é sujeito a lançamento por homologação e foi regularmente declarado, o pagamento em atraso tende a cair na restrição da Súmula 360, STJ. O resultado prático é este: “transparência” por si só não garante denúncia espontânea. O que importa é se você está confessando algo que estava oculto, corrigindo antes de fiscalização, e pagando do jeito exigido pelo art. 138, CTN, ou se você está apenas pagando tardiamente algo já constituído.

O terceiro ponto é o parcelamento. Muita empresa não consegue pagar integralmente no mesmo dia e pensa em parcelar para “regularizar”. Parcelar pode ser uma boa decisão de caixa e sobrevivência, mas não é sinônimo de encaixe automático no art. 138, CTN, porque o dispositivo fala em pagamento acompanhado de juros, e o parcelamento, em regra, não é quitação integral imediata. O efeito prático disso é que o parcelamento pode resolver o passivo e até impedir outras consequências, mas não necessariamente “apaga” penalidades pela lógica da denúncia espontânea. Em casos concretos, a empresa pode precisar escolher entre liquidez e tese, e essa escolha deve ser consciente, documentada e feita com orientação técnica.

O quarto ponto é a obrigação acessória. Multas por atraso de declarações e obrigações digitais costumam aparecer como multas isoladas, e o Fisco frequentemente resiste a aplicar denúncia espontânea como forma de afastá-las, porque não há, na mesma medida, o pacote “tributo + juros” que o art. 138, CTN, exige como condição típica. O caminho de defesa, quando houver, costuma passar por análise da proporcionalidade, razoabilidade, eventuais vícios formais e peculiaridades do caso, e não por tratar a denúncia espontânea como uma solução universal. O que isso muda na vida real? Muda que “entregar atrasado” pode ser correto e necessário, mas não garante que a multa desapareça, e o planejamento deve considerar essa possibilidade.

O quinto ponto é o pagamento incompleto ou a forma de quitação que vira discussão. Pagar o principal e esquecer juros parece um detalhe pequeno, mas é um detalhe fatal porque o art. 138, CTN, é explícito ao exigir pagamento com juros. Errar código, competência, período de apuração ou tentar resolver por compensação sem avaliar o risco também pode transformar uma regularização em um novo problema, especialmente se a compensação for glosada. E se o assunto envolver penalidades por não homologação de compensação, há também discussão constitucional relevante: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 736, declarou a inconstitucionalidade de multa isolada de 50% prevista para hipótese de não homologação de compensação (STF, Recurso Extraordinário 796.939/RS, Tema 736). Isso não significa que “toda compensação é segura” nem que “toda multa cai”, mas mostra como a forma de quitar e o tipo de penalidade podem deslocar a discussão para outro campo.

Governança e alternativas

Quando você encaixa essas peças, a pergunta inicial muda de formato. Não é mais “eu pago agora para evitar multa?”. Ela vira “qual é o meu cenário jurídico, qual é o meu cenário documental, e qual decisão reduz risco de forma mensurável?”. Em empresas, isso é governança. E em tributário, governança é, muitas vezes, a diferença entre resolver um problema em uma noite e carregar um contencioso por meses.

Também ajuda muito lembrar que, se a denúncia espontânea não se sustentar, isso não significa que acabou o caminho. Significa que o caminho é outro. Nos últimos anos, instrumentos de negociação e reorganização do passivo ganharam mais relevância, como a transação tributária prevista na Lei 13.988/2020, além de parcelamentos, revisões administrativas e discussões judiciais quando houver fundamento. Em outras palavras, você pode sair do modo “corrida para emitir guia” e entrar no modo “estratégia de passivo”, com previsibilidade e controle.

É aqui que a atuação técnica faz diferença, não como promessa de resultado, mas como forma de organizar o caso com o que realmente conta: documentos, datas, nexo e cálculo. Se você acompanha conteúdos práticos sobre esse tema, como os publicados por escritórios e profissionais da área, a recomendação é sempre a mesma: não trate a denúncia espontânea como um “macete”, e sim como uma hipótese legal com requisitos claros e com jurisprudência que limita o alcance em cenários típicos. Materiais educativos de canais como o da LLR Advocacia, por exemplo, podem ajudar a entender o mapa e a fazer as perguntas certas, mas a hora do clique, especialmente em casos com intimações, retificações e histórico no DTE, costuma pedir uma análise individualizada com advogado tributarista.

No fim, tudo se resume a uma frase que vale como regra de sobrevivência: se você quer aproveitar a janela do art. 138, CTN, você precisa se antecipar ao Fisco e regularizar com pagamento do tributo e dos juros, antes de qualquer procedimento fiscal relacionado, sabendo que há barreiras importantes quando já existe ato fiscal, quando o tributo por homologação foi declarado e pago em atraso conforme a Súmula 360, STJ, e quando o tema envolve parcelamento, obrigação acessória ou pagamento incompleto.

Aviso legal: este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica. Cada empresa tem histórico próprio de declarações, mensagens/intimações em DTE/e-CAC, documentos e formas de quitação, e esses detalhes mudam a estratégia e o risco.


Bibliografia

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 out. 1966.

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BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação na cobrança de créditos da União e altera as Leis nº 9.430/1996 e nº 10.522/2002. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 abr. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Brasília, DF: STJ, s.d. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Sumulas/Sumulas.aspx. Acesso em: 18 fev. 2026.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (Tema 736). Tese sobre multa isolada por não homologação de compensação tributária (art. 74, §17, da Lei 9.430/1996). Brasília, DF: STF, s.d. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 18 fev. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. e-CAC (Centro Virtual de Atendimento). Brasília, DF: RFB, s.d. Disponível em: https://cav.receita.fazenda.gov.br/. Acesso em: 18 fev. 2026.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Transação tributária: modalidades e orientações. Brasília, DF: PGFN, s.d. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/. Acesso em: 18 fev. 2026.

Dr. Lucas Lisboa Rodrigues

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449