O que a lei realmente permite, o que o STJ já limitou (Súmulas 360 e 436) e como o “timing” no e-CAC/DTE pode definir se a empresa economiza ou paga duas vezes. | quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Esse “mini-dossiê” parece exagero até o dia em que deixa de ser. O Fisco, especialmente com fiscalização eletrônica, tende a interpretar “início de procedimento” de maneira ampla, e a discussão passa a ser menos sobre o que você sentiu e mais sobre o que você consegue provar. Uma mensagem genérica na caixa postal pode ser só rotina, mas uma intimação com recorte claro de tributo, período e inconsistência pode ser suficiente para o órgão alegar que a espontaneidade se perdeu. Por isso, quando a empresa quer se proteger, não basta dizer “não sabia”; é preciso reconstruir a linha do tempo com data e hora de disponibilização e ciência, o teor do ato e, principalmente, se ele tem relação direta com a infração que você quer regularizar.
E aqui vale um parêntese importante para traduzir um erro comum. Muita gente acredita que “denúncia espontânea” serve para qualquer multa. Não serve. No mundo real, existem multas diferentes e elas se comportam de maneiras diferentes. Há multa moratória, que é a multa do atraso no pagamento; há multa punitiva ou multa de ofício, que aparece em autuações e tende a ser mais pesada; e há multa isolada por obrigação acessória, como atraso de declarações e obrigações digitais. A denúncia espontânea do art. 138, CTN, conversa melhor com o cenário em que existe tributo principal a regularizar com pagamento e juros e ainda não houve procedimento fiscal relacionado. Quando o assunto é obrigação acessória, o debate muitas vezes caminha para outros argumentos, como proporcionalidade e razoabilidade, ou vícios formais do lançamento, e não para o art. 138 como se fosse uma chave mestra.
A sua decisão, portanto, não deveria ser “pago ou não pago”, e sim “qual caminho eu escolho com segurança e prova”. Quando você está diante da tela com a guia quase pronta, as perguntas certas são quase sempre as mesmas: houve algum procedimento fiscal relacionado? Esse débito foi declarado? Se foi declarado, eu estou caindo na área de risco da Súmula 360? Se não foi declarado, o que exatamente eu preciso confessar e corrigir? Eu consigo pagar integralmente com juros? Isso é tributo principal ou multa isolada? Eu estou tentando “pagar” por um meio que pode ser contestado depois?
O fluxograma abaixo resume esse raciocínio de forma visual, porque, na prática, o que mais destrói dinheiro é o erro de sequência: agir sem checar o que já existe no histórico digital.
Se você olhar com calma, o fluxograma está te obrigando a fazer duas perguntas que quase ninguém faz quando está cansado: “o Fisco já começou algo relacionado?” e “isso já estava declarado?”. Essas duas perguntas, combinadas com o requisito de pagamento integral com juros, determinam se você está num caminho de argumentação pelo art. 138, CTN, ou se está tentando entrar por uma porta que, na prática, já está fechada.
A partir daí, os cinco pontos em que o Fisco costuma negar o benefício ficam mais fáceis de entender porque deixam de ser “pegadinhas” e passam a ser “pontos de prova”.
O primeiro ponto é a alegação de que já houve início de fiscalização. É o ponto mais sensível porque envolve narrativa. A empresa lembra que “não teve fiscalização”, mas existe uma mensagem na caixa postal, uma intimação, um termo de início, ou uma diligência. O que define o risco não é apenas a existência do documento, e sim a data da ciência e o nexo dele com a infração. Em outras palavras, nem toda comunicação genérica é automaticamente “medida de fiscalização relacionada”, mas uma intimação específica pode ser o marco que o órgão vai usar para dizer que a espontaneidade acabou. É por isso que a linha do tempo, com prints e protocolos, é mais que burocracia: é defesa.
O segundo ponto é a negativa por “você já declarou”. Aqui a Súmula 436, STJ, entra como sustentação do raciocínio de que, em muitos casos, a própria declaração que confessa o débito já constitui o crédito tributário. E quando o tributo é sujeito a lançamento por homologação e foi regularmente declarado, o pagamento em atraso tende a cair na restrição da Súmula 360, STJ. O resultado prático é este: “transparência” por si só não garante denúncia espontânea. O que importa é se você está confessando algo que estava oculto, corrigindo antes de fiscalização, e pagando do jeito exigido pelo art. 138, CTN, ou se você está apenas pagando tardiamente algo já constituído.
O terceiro ponto é o parcelamento. Muita empresa não consegue pagar integralmente no mesmo dia e pensa em parcelar para “regularizar”. Parcelar pode ser uma boa decisão de caixa e sobrevivência, mas não é sinônimo de encaixe automático no art. 138, CTN, porque o dispositivo fala em pagamento acompanhado de juros, e o parcelamento, em regra, não é quitação integral imediata. O efeito prático disso é que o parcelamento pode resolver o passivo e até impedir outras consequências, mas não necessariamente “apaga” penalidades pela lógica da denúncia espontânea. Em casos concretos, a empresa pode precisar escolher entre liquidez e tese, e essa escolha deve ser consciente, documentada e feita com orientação técnica.
O quarto ponto é a obrigação acessória. Multas por atraso de declarações e obrigações digitais costumam aparecer como multas isoladas, e o Fisco frequentemente resiste a aplicar denúncia espontânea como forma de afastá-las, porque não há, na mesma medida, o pacote “tributo + juros” que o art. 138, CTN, exige como condição típica. O caminho de defesa, quando houver, costuma passar por análise da proporcionalidade, razoabilidade, eventuais vícios formais e peculiaridades do caso, e não por tratar a denúncia espontânea como uma solução universal. O que isso muda na vida real? Muda que “entregar atrasado” pode ser correto e necessário, mas não garante que a multa desapareça, e o planejamento deve considerar essa possibilidade.
O quinto ponto é o pagamento incompleto ou a forma de quitação que vira discussão. Pagar o principal e esquecer juros parece um detalhe pequeno, mas é um detalhe fatal porque o art. 138, CTN, é explícito ao exigir pagamento com juros. Errar código, competência, período de apuração ou tentar resolver por compensação sem avaliar o risco também pode transformar uma regularização em um novo problema, especialmente se a compensação for glosada. E se o assunto envolver penalidades por não homologação de compensação, há também discussão constitucional relevante: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 736, declarou a inconstitucionalidade de multa isolada de 50% prevista para hipótese de não homologação de compensação (STF, Recurso Extraordinário 796.939/RS, Tema 736). Isso não significa que “toda compensação é segura” nem que “toda multa cai”, mas mostra como a forma de quitar e o tipo de penalidade podem deslocar a discussão para outro campo.
Quando você encaixa essas peças, a pergunta inicial muda de formato. Não é mais “eu pago agora para evitar multa?”. Ela vira “qual é o meu cenário jurídico, qual é o meu cenário documental, e qual decisão reduz risco de forma mensurável?”. Em empresas, isso é governança. E em tributário, governança é, muitas vezes, a diferença entre resolver um problema em uma noite e carregar um contencioso por meses.
Também ajuda muito lembrar que, se a denúncia espontânea não se sustentar, isso não significa que acabou o caminho. Significa que o caminho é outro. Nos últimos anos, instrumentos de negociação e reorganização do passivo ganharam mais relevância, como a transação tributária prevista na Lei 13.988/2020, além de parcelamentos, revisões administrativas e discussões judiciais quando houver fundamento. Em outras palavras, você pode sair do modo “corrida para emitir guia” e entrar no modo “estratégia de passivo”, com previsibilidade e controle.
É aqui que a atuação técnica faz diferença, não como promessa de resultado, mas como forma de organizar o caso com o que realmente conta: documentos, datas, nexo e cálculo. Se você acompanha conteúdos práticos sobre esse tema, como os publicados por escritórios e profissionais da área, a recomendação é sempre a mesma: não trate a denúncia espontânea como um “macete”, e sim como uma hipótese legal com requisitos claros e com jurisprudência que limita o alcance em cenários típicos. Materiais educativos de canais como o da LLR Advocacia, por exemplo, podem ajudar a entender o mapa e a fazer as perguntas certas, mas a hora do clique, especialmente em casos com intimações, retificações e histórico no DTE, costuma pedir uma análise individualizada com advogado tributarista.
No fim, tudo se resume a uma frase que vale como regra de sobrevivência: se você quer aproveitar a janela do art. 138, CTN, você precisa se antecipar ao Fisco e regularizar com pagamento do tributo e dos juros, antes de qualquer procedimento fiscal relacionado, sabendo que há barreiras importantes quando já existe ato fiscal, quando o tributo por homologação foi declarado e pago em atraso conforme a Súmula 360, STJ, e quando o tema envolve parcelamento, obrigação acessória ou pagamento incompleto.
Aviso legal: este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica. Cada empresa tem histórico próprio de declarações, mensagens/intimações em DTE/e-CAC, documentos e formas de quitação, e esses detalhes mudam a estratégia e o risco.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 out. 1966.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 dez. 1996.
BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação na cobrança de créditos da União e altera as Leis nº 9.430/1996 e nº 10.522/2002. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Brasília, DF: STJ, s.d. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Sumulas/Sumulas.aspx. Acesso em: 18 fev. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Brasília, DF: STJ, s.d. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Sumulas/Sumulas.aspx. Acesso em: 18 fev. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (Tema 736). Tese sobre multa isolada por não homologação de compensação tributária (art. 74, §17, da Lei 9.430/1996). Brasília, DF: STF, s.d. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 18 fev. 2026.
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BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Transação tributária: modalidades e orientações. Brasília, DF: PGFN, s.d. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/. Acesso em: 18 fev. 2026.