Com o cruzamento massivo de dados e o uso de algoritmos pela Receita Federal e pelos fiscos estaduais, estruturas artificiais se tornaram muito mais arriscadas. Este artigo explica o que ainda é planejamento tributário lícito, como a inteligência artificial identifica padrões suspeitos e quais ferramentas legais existem hoje para prevenir e corrigir riscos.
| quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Nos últimos anos, a sensação de que a empresa está “sempre na mira do Fisco” deixou de ser exagero e passou a descrever com bastante precisão o cenário brasileiro. A fiscalização tributária se tornou digital, contínua e cada vez mais orientada por dados. A Receita Federal e as Fazendas estaduais cruzam informações de SPED, notas fiscais eletrônicas, eSocial, e-Financeira, DIMOB, DOI e outras obrigações acessórias com apoio de algoritmos, modelos estatísticos e sistemas especialistas. Nesse ambiente, muitas empresas, sobretudo as que adotaram planejamentos mais agressivos no passado, convivem hoje com o medo real de autuações retroativas, multas qualificadas e até responsabilização de administradores. Surge então uma dúvida central: o que ainda é elisão fiscal legítima e o que já está sendo enquadrado como evasão, abuso ou simulação?
Para responder a essa pergunta, é preciso entender primeiro a mudança de paradigma da fiscalização. No modelo antigo, a escolha de empresas para fiscalização era muito mais pontual: denúncias, amostragens, operações especiais em setores específicos. Hoje, a lógica é outra. Com as escriturações digitais, o Fisco não “olha” para a empresa apenas quando abre um procedimento formal. Ele acompanha a empresa o tempo todo, por meio do fluxo constante de informações que ela mesma entrega. Na prática, cada contribuinte passa a ser classificado por perfil de risco. Quanto mais o comportamento se afasta do padrão econômico normal daquele setor ou lembra esquemas já mapeados de fraude e simulação, maior o score de risco e maior a chance de fiscalização aprofundada.
Isso atinge especialmente estruturas pensadas na lógica do “não ser notado”. Exemplos típicos são redes de múltiplos CNPJs em municípios diferentes, sem substância real no novo endereço, criadas só para aproveitar benefícios fiscais regionais; o deslocamento artificial de faturamento ou de folha de pagamento para locais com carga menor; empresas interpostas que emitem notas sem qualquer capacidade operacional compatível, as chamadas “laranjas”; ou ainda aqueles pagamentos a sócios ou empresas ligadas sob a roupagem de “consultoria” ou “assistência técnica”, sem contrato robusto, sem prova de serviço prestado e muito acima dos valores praticados de mercado, configurando distribuição disfarçada de lucros. Quando notas fiscais, contabilidade, dados bancários e declarações são cruzados de forma automatizada, padrões assim tendem a saltar aos olhos dos sistemas de análise.
A fronteira jurídica: Elisão, Evasão e o Artigo 116 do CTN
Do ponto de vista jurídico, a distinção entre o que é aceitável e o que é reprovável na condução do planejamento tributário passa por conceitos clássicos. Elisão fiscal é o uso de meios lícitos, previstos ou ao menos não proibidos, para organizar negócios de forma a pagar menos tributos. Já a evasão fiscal é a conduta que busca suprimir ou reduzir tributo por meio de fraude, simulação, omissão de informações relevantes ou qualquer meio frontalmente contrário à lei. A Constituição ancora essa linha divisória em princípios como legalidade, capacidade contributiva e boa-fé objetiva. Em termos simples: o contribuinte pode, sim, estruturar seus negócios para pagar menos, desde que caminhe junto com a lei, de forma leal, sem criar fachadas jurídicas que escondam a realidade econômica do fato gerador.
O Código Tributário Nacional fornece algumas das peças mais importantes desse quadro. O artigo 142 estabelece o poder-dever da autoridade administrativa de constituir o crédito tributário por meio do lançamento, que deve ser fundamentado em lei e em elementos objetivos. O artigo 149, por sua vez, prevê as hipóteses de revisão do lançamento, incluindo situações de dolo, fraude ou simulação. Eles mostram que, uma vez detectado um descompasso entre os dados declarados e a realidade das operações, o Fisco tem a obrigação de agir.
Talvez o dispositivo mais sensível, porém, seja o artigo 116, parágrafo único, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001. Ele autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, desde que observadas as condições fixadas em lei ordinária. Ainda há intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre a amplitude desse poder chamado de “antievasivo” e sobre a necessidade de um procedimento específico para sua aplicação, mas, na prática, o dispositivo já aparece com frequência em autuações que rechaçam operações meramente formais, sem substância econômica.
Responsabilidade pessoal e a visão dos Tribunais
Outro ponto que costuma preocupar administradores é o conjunto de regras sobre responsabilidade pessoal. Os artigos 135 a 137 do CTN tratam da responsabilização de diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas em casos de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei ou do contrato social. Em paralelo, a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 44, parágrafo 1º, prevê multa de ofício qualificada de até 150% do valor do tributo quando há dolo, fraude ou simulação. Em planejamentos considerados abusivos pelo Fisco, é relativamente comum que se combinem ambos: autuações com multa qualificada e tentativa de estender a cobrança ao patrimônio de administradores, sob a alegação de que houve infração consciente à legislação.
A atuação fiscal não se apoia apenas em dispositivos de lei. Pareceres normativos, soluções de consulta e instruções normativas tratam de temas como distribuição disfarçada de lucros, planejamento internacional, reorganizações societárias e uso de empresas interpostas. No âmbito da jurisprudência administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem desenvolvido, em diversos acórdãos, a ideia de que propósitos negociais genuínos e substância econômica consistente são requisitos para que uma estrutura seja respeitada. E no Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou, por exemplo, casos de reorganizações societárias e aproveitamento de ágio interno em que a ausência de propósito negocial relevante levou à desconsideração dos efeitos tributários pretendidos, reforçando que a forma jurídica não pode ser usada apenas como disfarce para reduzir impostos.
O cruzamento financeiro e a LGPD
Na frente financeira, a Lei Complementar nº 105/2001, combinada com a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, autorizou o envio periódico de informações bancárias à Receita Federal por meio da e-Financeira. Esse fluxo de dados, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.314/SP (STF, RE 601.314/SP), alimenta os sistemas de cruzamento entre movimentação financeira e faturamento declarado. Em outras palavras, grandes volumes de entrada e saída em conta bancária, sem correspondência com receitas formalmente registradas, passaram a ser muito mais facilmente detectáveis.
Um tema recorrente na prática é a compatibilidade entre essa coleta massiva de dados e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD (Lei nº 13.709/2018). A lei não proíbe o tratamento de dados pelo poder público para fins de execução de políticas públicas, inclusive tributárias. Ao contrário, ela expressamente o admite, desde que haja base legal adequada e sejam respeitados princípios como finalidade, necessidade, adequação, segurança e transparência. Além disso, o artigo 20 da LGPD garante ao titular de dados o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses. Embora a aplicação concreta desse dispositivo na área tributária ainda esteja em construção, ele aponta para um futuro em que sistemas de pontuação de risco fiscal baseados em inteligência artificial talvez precisem ser mais transparentes quanto aos critérios utilizados e à possibilidade de revisão humana.
Como a IA identifica padrões suspeitos
Nesse cenário, a inteligência artificial não é um “robô autônomo” que decide sozinho quem será autuado, mas um conjunto de ferramentas que potencializa a capacidade do Fisco de identificar padrões anômalos. Cruzar CNPJ, CPF de sócios, notas emitidas e recebidas, dados de eSocial, escrituração contábil e informações bancárias permite comparar empresas entre si e com o seu próprio histórico. Operações circulares de compra e venda entre partes relacionadas, feitas apenas para gerar créditos tributários ou inflar artificialmente despesas dedutíveis, tendem a se destacar. Estruturas de holdings criadas sem função empresarial concreta, usadas só para fragmentar faturamento ou folha com o objetivo de manter CNPJs em regimes favorecidos, passam a compor um mapa de risco. E empresas de pequeno porte que faturam em nome de terceiros, sem equipe, sem estrutura e sem coerência com o volume de operações declarado, costumam cair no radar com maior facilidade.
Critérios práticos para diferenciar o lícito do abusivo
Diante desse quadro, não basta dizer que “planejamento tributário é lícito” para que tudo se resolva. É preciso trabalhar com critérios práticos que ajudem a separar, no dia a dia, o que tende a ser visto como organização legítima da atividade e o que tem grande chance de ser reclassificado como abuso.
Um primeiro critério é o da substância econômica. A pergunta que precisa ser feita com honestidade é simples: se não existisse benefício tributário algum, essa operação ainda faria sentido para o negócio? Se a resposta for não, ou se for preciso fazer grandes malabarismos para justificar a estrutura em termos de lógica empresarial, o alerta precisa ser ligado.
O segundo critério é o propósito negocial. Aqui, o foco está nos objetivos empresariais legítimos que a operação atende: facilitar a sucessão familiar, proteger patrimônio dentro dos limites legais, ganhar eficiência operacional, entrar em novos mercados, melhorar a governança, organizar melhor a gestão. O benefício tributário pode aparecer junto, mas não pode ser a única razão de ser da estrutura.
Um terceiro critério é a coerência documental. Planejamento que existe apenas em apresentações bonitas, mas não se sustenta em contratos bem elaborados, atas de reunião, registros contábeis consistentes e fluxos financeiros efetivamente realizados, tende a ser desconsiderado. Os documentos precisam refletir a realidade do negócio, não criar uma realidade paralela apenas para fins fiscais.
Um quarto critério é olhar para o que já foi decidido em casos parecidos. Soluções de consulta da Receita Federal, acórdãos do CARF e julgados do STJ oferecem pistas importantes sobre estruturas que foram aceitas ou rejeitadas. Consultá-los não elimina o risco, mas dá um parâmetro de razoabilidade e permite calibrar melhor as expectativas.
Para organizar esses elementos de forma visual, é útil resumir em “cartões” os critérios, os sinais de alerta que normalmente chamam a atenção dos algoritmos do Fisco e as principais ferramentas hoje disponíveis para prevenção e correção de riscos:
Critérios para diferenciar planejamento lícito de abusivo
Substância econômica: a operação ainda faria sentido sem o benefício tributário?
Propósito negocial: há objetivos empresariais legítimos além da economia de tributos?
Coerência documental: contratos, atas, contabilidade e fluxos financeiros refletem a realidade?
Alinhamento com precedentes: existem soluções de consulta e decisões do CARF/STJ em linha com a estrutura adotada?
Sinais de alerta típicos para os algoritmos do Fisco
Múltiplos CNPJs em municípios diferentes, sem substância real ou estrutura física.
Divergência relevante entre notas fiscais emitidas e declaradas nas obrigações acessórias.
Margens de lucro e indicadores econômicos muito fora do padrão do setor.
Movimentação bancária incompatível com o faturamento informado (e-Financeira x declarações).
Uso recorrente de empresas de pequeno porte ou “laranjas” para faturar por terceiros.
Pagamentos a sócios/partes relacionadas sem comprovação de serviços (distribuição disfarçada de lucros).
Ferramentas de prevenção e correção de riscos fiscais
Revisão periódica de planejamentos: reavaliar estruturas antigas à luz da fiscalização digital.
Compliance tributário: políticas internas, controles e registro das decisões relevantes.
Tecnologia própria: sistemas que cruzem NF, contabilidade, eSocial e dados bancários antes do Fisco.
Autorregularização incentivada (Lei 14.740/2023): ajuste espontâneo com redução de multas.
Transação tributária (Lei 13.988/2020): negociação de débitos para mitigar passivos já constituídos.
Programas de conformidade cooperativa: adesão a iniciativas como o “Nos Conformes”, quando aplicável.
Estratégias de prevenção e ferramentas de correção
Na era da fiscalização digital, algumas estratégias preventivas deixaram de ser “boa prática opcional” e passaram a ser essenciais. A primeira delas é revisar periodicamente os planejamentos existentes. Estruturas que pareciam inofensivas dez anos atrás, num contexto de menor integração de dados, podem hoje representar passivos relevantes, tanto financeiros quanto reputacionais. A segunda é mapear de forma estruturada os riscos fiscais, tentando enxergar a empresa pelos olhos dos algoritmos: margens muito fora do padrão setorial, divergências entre notas emitidas e declaradas, concentração de negócios em parceiros classificados como de alto risco, movimentações bancárias descoladas do faturamento e assim por diante.
A terceira frente é investir em governança tributária. Isso significa ter políticas internas claras sobre como decisões relevantes são tomadas, registrar essas decisões em atas e pareceres, documentar os propósitos de cada reorganização ou estrutura e manter a contabilidade alinhada com a realidade operacional. Atuar com boa-fé, aqui, não é apenas um discurso: é criar lastro documental e comportamental que reduza o espaço para interpretações de simulação.
A quarta, que conversa diretamente com o avanço da tecnologia do próprio Fisco, é usar tecnologia a favor da empresa. Sistemas de compliance fiscal podem verificar, de forma contínua, a consistência entre notas fiscais e declarações, entre a folha de pagamento e o eSocial, entre a escrituração contábil e a movimentação bancária. Em vez de descobrir um problema quando já existe um auto de infração, a empresa passa a ter condições de identificar e corrigir inconsistências antes que as bases oficiais sejam cruzadas.
Quando, mesmo com esse cuidado, se identifica que há uma estrutura de alto risco ou um planejamento agressivo em curso, entram em cena as estratégias corretivas. Em alguns casos, pode ser recomendável avaliar a regularização espontânea, com retificação de declarações e recolhimento de tributos devidos, aproveitando instrumentos legais que tornam esse caminho menos doloroso. A Lei nº 14.740/2023, por exemplo, instituiu um programa de autorregularização incentivada para tributos administrados pela Receita Federal, permitindo a regularização de débitos antes da lavratura do auto de infração com reduções significativas de multa. Já a Lei nº 13.988/2020 criou a transação tributária em âmbito federal, que permite negociar débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão, com descontos e parcelamentos ajustados à capacidade de pagamento do contribuinte.
O caminho para um planejamento defensável
É igualmente importante documentar bem a correção de rota. Atas societárias que registrem a decisão de encerrar determinado planejamento, ajustes contratuais que reflitam a nova estrutura, registros contábeis consistentes com a mudança de postura e, quando cabível, instrução de processos de transação ou autorregularização, tudo isso pode ser relevante em uma eventual fiscalização futura. Em situações em que a autuação já foi lavrada, a análise passa a ser caso a caso. Conceitos como segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vedação à retroatividade de interpretações mais gravosas podem servir de base para a defesa, mas a viabilidade de êxito depende de uma leitura cuidadosa dos fatos e da legislação aplicável.
Ao mesmo tempo, cresce no Brasil o movimento em direção à chamada conformidade cooperativa. Programas como o “Nos Conformes”, do Estado de São Paulo, segmentam contribuintes por perfil de cumprimento de obrigações, oferecendo tratamento mais orientativo e menos punitivo àqueles que atuam com elevado grau de transparência e regularidade. Essa lógica, inspirada em diretrizes da OCDE sobre relacionamento cooperativo entre Fisco e contribuintes, reforça a ideia de que planejamento tributário responsável deve ser integrado à governança corporativa, e não tratado como uma “engenharia paralela” desconectada do negócio.
Vista de maneira integrada, a jornada de um planejamento tributário defensável na era da inteligência artificial pode ser resumida em um fluxo básico, que começa com diagnóstico, passa por análise jurídica criteriosa, decisão estratégica, implementação de governança e monitoramento contínuo:
Fluxo básico de um planejamento tributário defensável
1. Diagnóstico fiscal digital
Levantar como a empresa aparece nas bases do Fisco (SPED, NF-e, eSocial, e-Financeira, DIMOB, DOI etc.).
2. Identificação de estruturas de risco
Múltiplos CNPJs em diferentes municípios, sem substância econômica real.
Empresas interpostas ou “laranjas” emitindo notas sem capacidade operacional.
Possíveis distribuições disfarçadas de lucros (pagamentos a sócios sem comprovação de serviços).
Holdings e fragmentações artificiais de faturamento ou folha para enquadramento em regimes favorecidos.
3. Análise jurídica dos planejamentos
Verificar substância econômica: a operação se sustenta sem o benefício tributário?
Examinar propósito negocial: há objetivos empresariais legítimos?
Checar coerência documental e contábil.
Comparar com precedentes (soluções de consulta, CARF, STJ).
4. Decisão estratégica
Manter a estrutura, reforçando documentação e controles, se considerada lícita e defensável.
Reestruturar ou descontinuar planejamentos com baixa substância ou alto risco.
5. Implementação de governança e tecnologia
Instituir políticas de compliance tributário, registrar decisões relevantes e adotar sistemas que cruzem dados internos antes do Fisco.
6. Monitoramento contínuo e relacionamento com o Fisco
Revisar periodicamente os planejamentos, acompanhar mudanças legislativas e, quando aplicável, aderir a programas de conformidade cooperativa (como o “Nos Conformes”).
Observação: em todas as etapas, a orientação jurídica especializada é essencial para adequar o planejamento às particularidades do negócio e ao cenário normativo em constante evolução.
Conclusão: Governança e assessoria especializada
Tudo isso reforça uma mensagem central: planejamento tributário continua sendo legítimo e necessário, mas precisa se afastar de estruturas artificiais e se aproximar cada vez mais de operações com substância econômica real, propósito negocial claro e documentação consistente. A inteligência artificial e os mecanismos de cruzamento de dados elevaram muito o risco das estratégias baseadas apenas em “escapar do radar”, especialmente naquelas operações padronizadas de alto risco que já estão devidamente mapeadas. Ao mesmo tempo, a base legal – em especial o artigo 116, parágrafo único, do CTN, somado a normas complementares e à jurisprudência administrativa e judicial – dá suporte para a desconsideração de atos simulados ou meramente formais.
Na prática, isso significa que o empresário deve evitar modelos prontos de planejamento copiados da internet ou replicados de outra empresa sem qualquer adaptação. Planejamento tributário responsável precisa ser tratado como parte da governança, envolvendo de forma integrada as áreas contábil, fiscal, societária e, em muitos casos, sucessória, sempre com documentação robusta. Também é fundamental investir em compliance tributário e em revisões periódicas das operações, o que é especialmente verdadeiro em setores historicamente mais visados, como varejo, serviços, construção civil, tecnologia, combustíveis e atividades imobiliárias.
Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada deixa de ser um luxo e passa a ser um elemento de preservação da continuidade do negócio. Escritórios como o LLR Advocacia, que atuam com planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, podem contribuir na elaboração de pareceres técnicos, estudos comparativos de alternativas e mapeamento de riscos antes da implementação de qualquer estrutura, sempre dentro dos limites da lei e em plena conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Essa atuação prévia, bem fundamentada, tende a ser muito mais eficiente – e menos custosa – do que lidar com autuações já lavradas.
Ao final, a melhor estratégia, na era da inteligência artificial aplicada à fiscalização, não é tentar “driblar o sistema”, mas construir uma posição fiscal defensável, coerente com a realidade do negócio e bem documentada. Em uma frase: use o planejamento tributário como ferramenta de organização e eficiência do negócio, e não como um atalho artificial para suprimir tributos. A combinação entre base legal e tecnologia tornou esse tipo de atalho cada vez mais arriscado.
Este texto tem caráter informativo e educacional e não substitui uma análise jurídica específica sobre o seu caso. Cada estrutura societária, cada histórico fiscal e cada setor têm particularidades próprias, que precisam ser avaliadas em conjunto com advogado ou advogada de confiança. Se você tem dúvidas gerais sobre planejamento tributário na era da inteligência artificial, sobre operações que vêm sendo questionadas pelo Fisco ou sobre estratégias de regularização, vale a pena buscar orientação técnica antes de tomar qualquer decisão.
Referências bibliográficas
Legislação e normas
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Organismos internacionais
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