Um protocolo prático — baseado no CTN e no Decreto 70.235/1972 — para responder com segurança, reduzir o risco de autuação e manter governança em um Fisco cada vez mais orientado a dados | quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
Depois da triagem, vem a etapa que separa empresas maduras de empresas que vivem “apagando incêndio”: congelar o tempo. Isso significa registrar a data de ciência e a forma de ciência, porque a contagem de prazo pode variar conforme o meio e as regras aplicáveis ao canal eletrônico ou postal. Na prática, o que resolve é governança: alguém precisa ser o “dono do prazo”, alguém precisa ser o “dono do caso”, e os dois precisam ter redundância (agenda, alarme, e-mail interno). Prazos administrativos raramente “perdoam” esquecimento, e a empresa não deveria depender de memória individual para sobreviver a um procedimento.
Com o prazo sob controle, a pergunta deixa de ser “o que o auditor quer?” e passa a ser “o que o Fisco já está tentando confirmar?”. Hoje, o Fisco trabalha com grande volume de dados. Ele cruza documentos fiscais eletrônicos, escriturações digitais, declarações previdenciárias e, quando aplicável, informações financeiras reportadas por instituições, além de outras bases setoriais. Isso não significa que exista “um agente dentro do seu computador”, mas significa que divergências gritantes aparecem na tela do fiscal com muito mais facilidade do que no passado. E aqui há um ponto de jurisprudência que ajuda a entender o ambiente: o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários com a administração tributária, nos termos da LC 105/2001, sem necessidade de autorização judicial em determinadas condições (RE 601.314/SP, Tema 225, STF; ADI 2390 e ADI 2386, STF, controle de constitucionalidade da LC 105/2001). Em outras palavras, o Estado tem instrumentos informacionais relevantes; sua defesa precisa ser organizada e documental, não baseada em “explicações improvisadas”.
É por isso que, antes de sair catando papel, você monta o war room: contábil, fiscal, jurídico e quem domina o ERP. A empresa precisa entender a história que os próprios números contam. Uma divergência de receita bruta, por exemplo, raramente nasce do nada; pode ser nota emitida e não escriturada corretamente, operação com cancelamento, devolução, competência, classificação fiscal, parametrização de CFOP, ou até duplicidade. O que importa é que a resposta precisa estar alinhada: o documento entregue, a escrituração e a explicação técnica não podem brigar entre si.
A etapa seguinte é onde muita gente bem-intencionada se complica: a curadoria documental. A regra de ouro é minimização com precisão. Você lê o item da intimação e entrega exatamente o que foi solicitado, no formato solicitado, pelo canal solicitado, com índice e padrão de nomes. Não é porque você tem “mais coisa” que você deve anexar “mais coisa”. A intimação delimita o campo. Quando o pedido vier genérico demais — “comprovantes de despesas”, “documentos das operações”, “comprovar custos” — o caminho inteligente, muitas vezes, não é anexar um caminhão de PDFs e torcer para o fiscal “entender”, e sim pedir esclarecimento de escopo: período, conta contábil, operação, critério. Isso é cooperação, não resistência.
A linguagem fecha o pacote. Se precisar escrever, escreva como quem descreve um fato, não como quem confessa culpa. Impessoalidade não é teatro; é higiene processual. “Verificou-se divergência sistêmica”, “houve lapso de parametrização”, “o ajuste foi realizado” comunicam correção e controle sem criar frases desnecessárias sobre intenção. Isso importa porque, quando o tema encosta em penalidades mais graves, o debate sobre dolo e fraude pode ganhar protagonismo. Você não precisa — e não deve — entregar esse debate embrulhado para o outro lado.
Para tornar o processo ainda mais visual, segue um fluxograma vertical simples, que funciona bem como “pôster interno” para a empresa colar no canal do financeiro, no drive de compliance ou no playbook de governança. Ele coloca em sequência o que fazer do recebimento ao protocolo e mostra onde o processo muda de fase.
Até aqui, o protocolo parece “operacional”, mas ele tem uma consequência jurídica importante: ele preserva a coerência da sua defesa, caso o cenário evolua. E essa evolução não é rara. Às vezes, mesmo com tudo bem feito, a Receita não se dá por satisfeita e lavra Auto de Infração. A partir daí, o jogo muda porque a empresa entra na fase litigiosa do processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235/1972. Em regra, existe prazo para impugnar e discutir nulidades, decadência, materialidade e enquadramento de multa, entre outros pontos. É também aqui que muitas empresas descobrem tarde demais que “o que foi escrito na intimação” virou o parágrafo central do auto — especialmente quando, lá atrás, alguém tentou “explicar demais”.
A partir de 2023, esse contencioso administrativo também passou por mudanças relevantes no ambiente decisório, com impacto prático na estratégia no CARF, o que reforça a importância de pensar economicamente desde cedo: nem todo caso é para “brigar até o fim”, e nem todo caso é para “pagar correndo”. Há casos em que a discussão técnica é sólida; há casos em que a assimetria de risco recomenda mitigar exposição e negociar o passivo de forma organizada. A maturidade está em tratar isso como governança, não como improviso.
É aqui que entra um segundo enriquecimento que pouca gente conecta à intimação, mas que, na prática, salva empresas: a gestão de cenário pós-autuação. O Brasil passou a consolidar instrumentos de transação tributária e negociação de débitos federais, que podem ser avaliados quando o crédito está em fase de cobrança, conforme regras e editais aplicáveis (Lei nº 13.988/2020; ambiente operacional da PGFN no Regularize). Isso não substitui defesa técnica quando há tese e quando o lançamento é ilegal; mas evita o erro oposto, que é tratar toda autuação como “guerra total” e, no meio do caminho, perder caixa, crédito bancário e previsibilidade.
Uma terceira camada, cada vez mais indispensável em 2026, é governança de dados. “Minimização” não é apenas estratégia processual; é boa prática corporativa. A LGPD não foi feita para impedir que a empresa cumpra obrigação legal perante o Fisco, mas ela reforça princípios de necessidade, segurança e responsabilização. Em termos simples: se você vai abrir um dossiê para responder uma intimação, é recomendável controlar acessos, registrar versões, evitar circular documentos sensíveis em e-mails dispersos e manter trilha do que foi compartilhado. Isso protege a empresa em duas pontas: reduz ruído na fiscalização e reduz risco interno (vazamento, versões conflitantes, anexos errados).
E tem um detalhe que volta à cena inicial de janeiro de 2026: períodos de transição elevam risco de divergência. Com mudanças regulatórias e adaptações de sistemas, especialmente em um contexto de transformação tributária e de obrigações acessórias, é comum que ERPs fiquem mal parametrizados por alguns meses, que cadastros tenham inconsistências e que rotinas fiscais “herdadas” não conversem bem com novas exigências. Quando isso acontece, a empresa não precisa “torcer para não ser vista”; ela precisa estar pronta para responder com método quando for chamada. Em outras palavras, o plano de crescimento do ano e o plano de governança fiscal deveriam sentar na mesma mesa.
Se existe uma síntese que vale guardar, é esta: cooperação não é volume, é precisão. O Fisco tem o direito de exigir o que a lei obriga você a manter; você tem o direito de responder no rito, no prazo, com o que foi pedido, e de não transformar a sua própria resposta em prova desnecessária contra você. A empresa que entende isso não “foge” da Receita; ela enfrenta o procedimento com cabeça fria.
Para quem acompanha conteúdos do escritório LLR Advocacia, do Lucas Lisboa, a ideia do “protocolo de crise” aparece como eixo: reduzir improviso, proteger prazos, preservar narrativa e deixar a defesa consistente desde o primeiro upload. Este artigo segue essa mesma linha — com um reforço essencial de 2026: além de técnica jurídica, você precisa de governança de dados e visão econômica do contencioso, porque o desfecho não é apenas “ganhar ou perder”; é também sobreviver bem ao caminho.
Nota editorial importante: este texto é informativo e não substitui análise do caso concreto. Em fiscalização, detalhes mudam tudo: setor, regime tributário, histórico, tipo de ato, canal de intimação, e o recorte exato da divergência.
Se você está com uma intimação aberta agora, a melhor decisão raramente é “clicar em enviar” para se livrar da ansiedade. A melhor decisão é dar um passo atrás, montar o war room, travar o prazo e fazer a resposta caber dentro do que foi pedido, com forma e prova. A burocracia é chata, mas, nesse contexto, ela é exatamente o que separa um susto controlável de um passivo desorganizado.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 mar. 1972.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 out. 1966.
BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2001.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 dez. 1996.
BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação na cobrança de créditos da União e altera a legislação tributária. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 abr. 2020.
BRASIL. Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. Altera regras do contencioso administrativo tributário federal (CARF), incluindo disciplina do voto de qualidade e disposições correlatas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 set. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências (Reforma Tributária sobre o consumo). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 dez. 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Brasília, DF: STF, 2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 601.314/SP (Tema 225). Compartilhamento de dados bancários com a administração tributária nos termos da LC 105/2001. Brasília, DF: STF, julgamento em 24 fev. 2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2390. Constitucionalidade de dispositivos da LC 105/2001 (sigilo bancário e transferência de informações). Brasília, DF: STF, julgamento em 24 fev. 2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2386. Constitucionalidade de dispositivos da LC 105/2001 (sigilo bancário e transferência de informações). Brasília, DF: STF, julgamento em 24 fev. 2016.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). Regularize: Portal de Negociação de Dívidas. Disponível em: https://www.regularize.pgfn.gov.br. Acesso em: 14 jan. 2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento). Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal. Acesso em: 14 jan. 2026.