STF Põe Fim à Disputa Sobre o Terço de Férias e Define Marco para Cobrança, Trazendo Segurança Jurídica ao Setor Produtivo | quarta-feira, 13 de agosto de 2025
Decisão unânime rejeita recurso da União e mantém regra que limita a cobrança a partir de setembro de 2020, consolidando um precedente crucial sobre a modulação de efeitos em matéria tributária.
Em uma decisão aguardada por empresas de todo o país, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou definitivamente, em agosto de 2025, uma das mais relevantes disputas tributárias dos últimos anos. Por unanimidade, os ministros negaram um recurso da União e confirmaram que a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias é válida apenas a partir de 15 de setembro de 2020. A resolução do caso representa uma vitória expressiva da segurança jurídica e da previsibilidade, livrando as empresas de um passivo retroativo que, segundo estimativas, poderia custar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões aos contribuintes. s Este artigo explora o histórico da disputa, os detalhes da decisão final que trouxe alívio ao setor produtivo, as implicações práticas para as companhias e o importante precedente que o julgamento estabelece no direito tributário brasileiro.
Para uma visão geral do processo, navegue pela linha do tempo abaixo.
O STJ decide (Tema 479) que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias, por considerá-lo verba indenizatória.
Segurança para o ContribuinteO STF muda o entendimento (RE 1072485) e declara que a contribuição é constitucional, pois a verba tem natureza remuneratória.
Reviravolta e InsegurançaPara mitigar os impactos, o STF modula os efeitos da decisão: a cobrança só se torna válida a partir de 15 de setembro de 2020.
Alívio e PrevisibilidadeO STF nega por unanimidade o recurso da União e confirma a modulação, encerrando definitivamente a discussão sobre o tema.
Decisão Final e Segurança JurídicaA confusão sobre a tributação do terço de férias não é recente. Durante anos, o entendimento que prevaleceu no Judiciário foi o do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2014, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 479), o STJ pacificou a tese de que o terço de férias possui natureza indenizatória, e não salarial, e, portanto, estaria isento da contribuição previdenciária patronal. As empresas, agindo de boa-fé, seguiram essa orientação consolidada.
O cenário mudou drasticamente em agosto de 2020. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, o STF promoveu uma reviravolta, declarando a constitucionalidade da cobrança. Para a Suprema Corte, a verba tem caráter remuneratório e habitual, devendo integrar a base de cálculo da contribuição. A decisão, embora soberana, criou um cenário de grande instabilidade, pois abria a porta para que a Receita Federal cobrasse os valores não recolhidos nos cinco anos anteriores, gerando um passivo gigantesco e inesperado para o setor produtivo.
| Data-Chave | Órgão Julgador | Decisão | Implicação Prática para as Empresas |
|---|---|---|---|
| Fevereiro 2014 | STJ | Tema 479: Terço de férias é verba indenizatória e NÃO incide contribuição. | Empresas, com base na decisão, deixam de recolher a contribuição. |
| Agosto 2020 | STF | RE 1072485: Terço de férias é verba remuneratória e SIM incide contribuição. | Criação de um passivo bilionário e grande insegurança jurídica. |
| Junho 2024 | STF | Modulação dos Efeitos: A decisão de 2020 só vale a partir de 15/09/2020. | Alívio para as empresas; o passivo bilionário retroativo é cancelado. |
| Agosto 2025 | STF | Negação do Recurso da União: Mantém a modulação de 2024 em decisão final. | Fim definitivo da disputa; consolidação da segurança jurídica sobre o tema. |
Ciente do caos que a aplicação retroativa da nova regra causaria, o próprio STF recorreu a um importante instrumento jurídico: a modulação dos efeitos. Em resumo, a modulação permite que o Tribunal limite o impacto temporal de sua decisão, fazendo com que ela só valha para o futuro, a fim de proteger a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos e empresas nas leis e decisões vigentes.
Em junho de 2024, a Corte decidiu modular a decisão, fixando o marco para o início da cobrança em 15 de setembro de 2020, data em que a ata do julgamento de mérito foi publicada. Insatisfeita, a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), recorreu, pedindo que o marco fosse antecipado para 2018 ou que a modulação fosse simplesmente derrubada.
Em agosto de 2025, o STF julgou este último recurso e, por unanimidade, o rejeitou. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que defendeu ser fundamental proteger os contribuintes que agiram de boa-fé seguindo a jurisprudência dominante do STJ. A decisão final trouxe um ponto crucial: ressalvou o direito dos contribuintes que já tinham ações judiciais questionando a cobrança antes de 15 de setembro de 2020. Para estes, o direito de reaver valores pagos indevidamente no passado foi preservado.
Com o fim da disputa, o cenário para as empresas se torna claro. A decisão do STF não apenas evita uma cobrança bilionária, mas também reforça a importância da previsibilidade nas relações tributárias. Ela se alinha a outros casos de grande repercussão, como a "tese do século" (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), nos quais a modulação foi usada para evitar um colapso financeiro.
Na prática, as empresas devem se atentar a três cenários: 1. Para todas as empresas: A contribuição previdenciária sobre o terço de férias é devida e deve ser recolhida sobre os pagamentos realizados a partir de 15 de setembro de 2020. 2. Para empresas que tinham ações judiciais (ajuizadas até 14/09/2020): Podem buscar a restituição ou a compensação dos valores pagos indevidamente antes do marco definido pelo STF. 3. Para empresas sem ações judiciais: Não há direito a reaver valores pagos no passado, devendo apenas se adequar à regra atual.
Diante das particularidades, especialmente para o grupo que pode reaver créditos, a consulta a uma assessoria jurídica especializada em direito tributário é fundamental. Escritórios como o LLR Advocacia, por exemplo, podem auxiliar as empresas a diagnosticar corretamente sua situação, calcular eventuais créditos e garantir a plena conformidade com a decisão final, evitando riscos e otimizando a recuperação de valores.
A jornada da tributação do terço de férias foi longa e sinuosa: da isenção pacificada no STJ à tributação validada pelo STF, culminando em uma modulação que buscou o equilíbrio. Embora a cobrança seja agora uma realidade para o futuro, a decisão final do Supremo representa uma vitória do bom senso e da estabilidade. Ao se recusar a aplicar a regra de forma retroativa, a Corte envia uma mensagem clara de que a mudança de jurisprudência não pode penalizar quem agiu corretamente com base nas regras do jogo então vigentes. O precedente da modulação de efeitos se consolida, assim, como um pilar essencial para a evolução do direito tributário brasileiro de forma justa e previsível.

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449
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