Antes de assinar, comprador e vendedor precisam separar o objeto da operação, a linha do tempo da dívida e a continuidade da atividade econômica. A resposta pode definir se o Fisco alcança o bem transferido, responsabiliza o adquirente ou mantém a dívida na própria pessoa jurídica. | quinta-feira, 18 de junho de 2026
Uma venda empresarial aparentemente pronta para assinatura pode mudar de natureza quando surge uma inscrição em dívida ativa. A partir desse momento, a negociação deixa de envolver apenas preço, prazo e garantias, e passa a exigir uma análise tributária sobre o objeto real da operação, a data da alienação e a continuidade da atividade econômica. Dependendo dos fatos, o caso pode envolver fraude à execução fiscal, sucessão tributária do adquirente ou apenas a permanência da dívida na própria pessoa jurídica vendida.
A assinatura parece simples. O contrato está sobre a mesa, as certidões foram impressas, o contador acabou de enviar uma última mensagem e as partes já discutiram preço, parcelas, estoque, empregados, máquinas, garantias e transição operacional. Para o vendedor, falta apenas transformar o acordo em assinatura. Para o comprador, talvez falte apenas a coragem de concluir uma oportunidade comercial.
Mas, na tela do notebook, uma consulta pública continua aberta. Pode ser no sistema da Procuradoria, da Fazenda estadual ou do Município. E ali aparece a informação que muda o tom da sala: existe débito regularmente inscrito em dívida ativa.
Nesse instante, a negociação deixa de ser apenas comercial. Ela passa a ser patrimonial, tributária e, possivelmente, litigiosa. O problema não está apenas no valor da dívida, nem apenas no nome do tributo. Pode ser ICMS, ISS, IRPJ, contribuição previdenciária, PIS, Cofins, multa fiscal ou outro crédito tributário. Isso importa, claro. Mas não resolve sozinho.
A pergunta decisiva é outra: essa dívida ativa já existia antes da venda? E, junto com ela, vem uma segunda pergunta tão importante quanto: o que exatamente está sendo vendido?
Essa distinção é essencial porque o Direito Tributário não se limita ao título escolhido pelas partes. O contrato pode usar expressões amplas, como “venda da empresa”, “cessão de ativos”, “parceria comercial”, “transferência operacional” ou “compra de oportunidade”. Ainda assim, o Fisco, o juiz e a defesa olharão para a realidade da operação. Vão examinar datas, documentos, bens transferidos, patrimônio remanescente, continuidade da atividade e coerência econômica do negócio.
Em termos simples, a operação pode seguir caminhos jurídicos muito diferentes. Se uma empresa vende um bem relevante depois da inscrição em dívida ativa e não mantém patrimônio suficiente para pagar ou garantir a dívida, pode surgir discussão de fraude à execução fiscal, com base no art. 185, CTN. Se o comprador adquire um estabelecimento empresarial em funcionamento e continua explorando a mesma atividade, pode surgir sucessão tributária, com base no art. 133, CTN. Se houve apenas compra de quotas de uma sociedade, em regra a pessoa jurídica continua sendo a mesma devedora, e a análise segue outro caminho.
O maior erro prático é tratar tudo como se fosse a mesma coisa. Fraude à execução fiscal e sucessão tributária podem aparecer no mesmo caso, mas não são sinônimos. A fraude olha para a alienação de bens, para a dívida ativa e para o patrimônio que permaneceu com o devedor. A sucessão olha para a aquisição do estabelecimento ou fundo de comércio e para a continuidade da atividade econômica. Confundir esses fundamentos pode levar a uma defesa errada, a uma due diligence incompleta ou a um contrato que parece seguro, mas deixa o risco principal sem tratamento.
A primeira camada da análise está no objeto real da operação. Quando alguém diz que “comprou uma empresa”, essa frase pode significar várias coisas. Pode significar compra de quotas sociais, com troca dos sócios no contrato social. Pode significar aquisição de um estabelecimento empresarial, com ponto comercial, clientela, empregados, máquinas, estoque, contratos e marca. Pode significar compra de ativos isolados, como um veículo, um imóvel ou um equipamento. Pode significar, ainda, uma combinação de tudo isso.
Se o comprador adquire cem por cento das quotas de uma sociedade limitada, a lógica inicial é diferente. Em regra, mudam os sócios, mas a pessoa jurídica permanece a mesma. O CNPJ continua existindo. A sociedade que devia antes continua sendo a devedora depois. A dívida tributária permanece no patrimônio jurídico daquela própria pessoa jurídica.
Isso não significa que a compra de quotas seja sempre tranquila. Quem compra quotas de uma sociedade endividada assume um risco econômico relevante, porque passa a participar de uma pessoa jurídica que carrega passivos. Também podem existir discussões específicas de responsabilidade de sócios, administradores ou terceiros em situações de excesso de poderes, infração à lei, simulação, confusão patrimonial ou dissolução irregular. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, diferencia o mero inadimplemento tributário da sociedade, que não basta por si só para responsabilizar o sócio-gerente, da dissolução irregular, que pode autorizar redirecionamento da execução fiscal em certas hipóteses, conforme as Súmulas 430 e 435, STJ.
Mas esse é outro caminho jurídico. A compra de quotas, por si só, não equivale automaticamente a um trespasse de estabelecimento. Não se deve aplicar sucessão tributária como resposta automática apenas porque houve troca de sócios.
A cena muda quando o contrato transfere mais do que participação societária. Imagine que o comprador recebe o ponto comercial, passa a usar a marca conhecida, mantém a carteira de clientes, assume empregados, leva máquinas e estoque, continua contratos com fornecedores e atende pelo mesmo telefone. No dia seguinte, os clientes entram pela mesma porta, encontram a mesma estrutura e percebem pouca ou nenhuma interrupção. A atividade econômica continua, mas agora sob outro titular.
Nesse cenário, o art. 133, CTN entra na conversa. Ele trata da pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continua a respectiva exploração. Quando esses elementos aparecem, o adquirente pode responder pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
A lei não se prende apenas ao rótulo do contrato. Chamar a operação de “cessão de ativos” não encerra a discussão. Chamar de “parceria” também não. A pergunta é mais concreta: houve transferência de uma unidade econômica organizada? O comprador ficou com os meios necessários para continuar a atividade? A clientela, o ponto, os contratos, os empregados, os canais de venda e os sistemas continuaram funcionando de modo integrado?
Essa análise exige cuidado porque a responsabilidade do adquirente pode ter intensidades diferentes. Se o alienante cessa a exploração da atividade, a responsabilidade do adquirente pode ser integral, nos termos do art. 133, I, CTN. Se o alienante continua explorando atividade econômica ou inicia nova atividade dentro de seis meses, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, a responsabilidade tende a ser subsidiária, conforme o art. 133, II, CTN.
A diferença é relevante. Responsabilidade integral e responsabilidade subsidiária não são a mesma coisa. Na primeira, o adquirente pode ser colocado no centro da cobrança pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido. Na segunda, há uma ordem de responsabilização que precisa ser respeitada. Em ambos os casos, porém, o ponto central continua sendo a prova da aquisição do estabelecimento e da continuidade da exploração econômica.
Há ainda um detalhe que muitos compradores não percebem no início da negociação: a sucessão tributária não depende necessariamente de a dívida já estar inscrita em dívida ativa. A inscrição é um alerta importante, mas não é requisito indispensável para o art. 133, CTN. O art. 129, CTN prevê que as regras de responsabilidade dos sucessores podem alcançar créditos definitivamente constituídos, créditos em curso de constituição e créditos constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a data dos atos que geraram a sucessão.
Em outras palavras, não basta olhar a certidão emitida naquele dia e concluir que tudo está resolvido. Pode haver fiscalização em curso, auto de infração ainda discutido, obrigação acessória descumprida, fato gerador anterior ainda não lançado ou crédito que será constituído depois. A due diligence precisa reconstruir o passado fiscal da operação, não apenas fotografar o presente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ampliou a atenção sobre esse ponto ao consolidar que, na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, nos termos estabelecidos pela Súmula 554, STJ. Esse entendimento é especialmente importante porque, em negociações empresariais, o comprador muitas vezes calcula o risco olhando apenas para o tributo principal, sem considerar multas, juros, encargos e obrigações acessórias.
Por outro lado, se a operação envolve apenas a venda de um ativo isolado, a lógica pode ser diferente. A transferência de uma máquina, de um veículo, de um equipamento ou de um imóvel não significa, necessariamente, aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio. Pode não haver clientela, continuidade, empregados, contratos ou unidade econômica em funcionamento. Nesses casos, aplicar sucessão tributária pode ser indevido.
Mas isso não significa que o risco desaparece. Se a venda do ativo isolado ocorreu depois da inscrição do débito em dívida ativa, e se o devedor não manteve bens ou rendas suficientes para pagar a dívida inscrita, a discussão pode migrar para outro campo: a fraude à execução fiscal.
É aqui que a linha do tempo se torna decisiva. O art. 185, CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, feita por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A redação parece técnica, mas a lógica é direta: depois que o crédito tributário está regularmente inscrito em dívida ativa, o devedor não pode simplesmente esvaziar seu patrimônio e deixar a cobrança sem garantia.
O ponto central é que a lei não fala em qualquer imposto pendente. Ela fala em crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Por isso, para avaliar fraude à execução fiscal, não basta saber que havia tributo em aberto. É preciso verificar se, no momento da alienação ou oneração, já existia inscrição regular em dívida ativa.
A Lei Complementar nº 118/2005 é importante porque mudou o marco de análise. Para alienações ocorridas após a sua vigência, em 9 de junho de 2005, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a alienação posterior à inscrição em dívida ativa já é suficiente para atrair a presunção do art. 185, CTN, salvo se houver reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. Antes dessa alteração, a jurisprudência trabalhava com outro marco, ligado à citação válida na execução fiscal. Essa distinção foi organizada pelo STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.141.990/PR, vinculado ao Tema 290.
Esse entendimento também afasta uma confusão frequente. No processo civil comum, muitas discussões de fraude à execução passam pelo registro da penhora ou pela prova de má-fé do terceiro adquirente. É o raciocínio associado à Súmula 375, STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Na execução fiscal tributária regida pelo art. 185, CTN, porém, o STJ reconhece uma disciplina especial. A ausência de registro de penhora não afasta automaticamente a presunção de fraude fiscal quando a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa e sem reserva patrimonial suficiente, aplicando-se o Tema 290, STJ.
Isso não quer dizer que a boa-fé do comprador seja irrelevante em todos os sentidos. Ela pode importar em discussões contratuais, indenizatórias, em direito de regresso, em cláusulas de indenidade ou em debates defensivos específicos. Mas, diante da regra especial do art. 185, CTN, a alegação de boa-fé não neutraliza, sozinha, a presunção legal quando os requisitos estão presentes.
Também é importante explicar a consequência com precisão. Fraude à execução fiscal não significa, necessariamente, que o contrato entre particulares desaparece ou é automaticamente nulo em todos os seus efeitos. A consequência típica é a ineficácia da alienação perante a Fazenda Pública. Em termos práticos, o bem pode continuar respondendo pela execução fiscal, mesmo estando formalmente em nome do adquirente. Entre comprador e vendedor, o contrato pode gerar efeitos próprios, inclusive obrigações de indenizar ou devolver valores. Perante o Fisco, porém, aquele bem pode permanecer alcançável.
Essa é uma diferença essencial em relação à fraude contra credores. Embora as expressões pareçam próximas, elas não seguem a mesma lógica. A fraude contra credores é um instituto de direito privado, normalmente ligado à proteção de credores em geral e à anulação por ação própria, conforme os requisitos aplicáveis. A fraude à execução fiscal, por sua vez, está ligada à efetividade da cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa e possui disciplina própria no CTN.
Antes de seguir, vale visualizar a separação entre os caminhos. O quadro abaixo organiza a diferença de forma sintética, sem substituir a análise do caso concreto.
A presunção de fraude à execução fiscal tem uma exceção expressa que não pode ser ignorada. O art. 185, parágrafo único, CTN diz que a presunção não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Essa é uma cláusula de realidade patrimonial. A pergunta não é apenas se houve alienação depois da inscrição, mas se a Fazenda Pública ficou sem patrimônio suficiente para satisfazer o crédito.
Por isso, em uma operação bem documentada, o vendedor não deve apenas declarar que possui patrimônio. Deve demonstrar. Matrículas de imóveis, extratos bancários, aplicações financeiras, recebíveis, laudos de avaliação, garantias livres, registros contábeis e demonstrações financeiras podem ser decisivos. Sem documentação organizada, uma tese juridicamente possível perde força prática.
Na outra ponta, o comprador não deve confiar apenas na frase “não se preocupe, isso fica com o vendedor”. Em matéria tributária, cláusulas contratuais organizam responsabilidades entre as partes, mas não impedem, por si sós, a atuação da Fazenda Pública se os requisitos legais estiverem presentes. Uma cláusula de indenidade pode ser valiosa para buscar ressarcimento depois, mas talvez não impeça que o bem seja alcançado ou que a responsabilidade seja discutida.
A Certidão de Dívida Ativa também merece atenção. A CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 204, CTN e o art. 3º, Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. Isso significa que ela fortalece a cobrança do crédito inscrito, mas não prova automaticamente todos os fatos necessários para atingir um terceiro ou caracterizar sucessão tributária. A CDA não demonstra, sozinha, que houve aquisição de estabelecimento, continuidade operacional, ausência de patrimônio remanescente ou simulação. Esses fatos precisam ser examinados e, quando necessário, provados.
Na prática, a análise começa antes da assinatura e deve seguir uma sequência lógica. Primeiro, é preciso reconstruir a linha do tempo: quando ocorreu o fato gerador, quando houve lançamento, quando o crédito se tornou definitivo, quando foi inscrito em dívida ativa, quando a execução fiscal foi ajuizada, quando ocorreu eventual citação, quando houve alienação e quando se deu a transferência efetiva. Depois, é preciso abrir o objeto da operação: quotas, ativos, estabelecimento, ponto comercial, estoque, empregados, marca, carteira de clientes, canais digitais, contratos e sistemas. Em seguida, vem o patrimônio remanescente do alienante e, por fim, a continuidade ou descontinuidade da atividade econômica pelo comprador.
Essa análise ficou ainda mais importante porque o conceito de estabelecimento empresarial não se limita à loja física. O Código Civil define estabelecimento como o complexo de bens organizado para o exercício da empresa. Em linguagem simples, é o conjunto de elementos que permite que aquele negócio funcione. Pode haver imóvel, móveis, máquinas e estoque, mas também pode haver marca, clientela, contratos, canais digitais, domínio de internet, sistemas, perfil em marketplace, número de WhatsApp comercial, CRM (Customer Relationship Management), agenda de clientes, reputação em aplicativo e base de leads.
Em muitos negócios atuais, a fachada não está mais apenas na rua. Ela está no domínio, no marketplace, no perfil comercial, na plataforma de pagamento, no telefone de atendimento e no banco de dados que mantém a operação viva. Por isso, uma empresa pode transferir a essência do estabelecimento mesmo sem passar a chave de uma loja tradicional. Essa realidade precisa entrar na due diligence. Se o comprador recebe os canais digitais, a carteira de clientes, os contratos recorrentes, a equipe e os sistemas que sustentam a atividade, a discussão sobre continuidade operacional ganha força.
A transferência de carteira de clientes, por sua vez, traz uma camada adicional de cuidado: a proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não é uma norma tributária, mas pode ser relevante na estrutura da operação. Se a venda envolve dados de consumidores, pacientes, alunos, usuários ou clientes recorrentes, é necessário verificar base legal para compartilhamento, políticas de privacidade, histórico de consentimentos quando aplicável, contratos com operadores, segurança da informação e responsabilidades pós-fechamento. A mesma carteira de clientes que pode indicar continuidade econômica para fins tributários também pode gerar riscos regulatórios se for transferida sem cuidado.
Outro elemento atual é a Reforma Tributária do Consumo. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 inauguram uma transição relevante, com IBS, CBS e Imposto Seletivo, ao lado de passivos e obrigações ligados aos tributos atuais. A reforma não elimina a lógica dos arts. 129, 133, 185 e 204, CTN, mas torna a due diligence fiscal mais complexa. Durante a transição, uma operação pode carregar riscos de ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI em determinados casos, créditos acumulados, regimes específicos, obrigações acessórias antigas e novas, além dos impactos futuros dos novos tributos.
Isso significa que o preço negociado pode ficar artificialmente otimista se o comprador olhar apenas para a fotografia atual da empresa. O risco fiscal não está apenas no débito que aparece na consulta naquele dia. Pode estar em fatos geradores anteriores, em créditos ainda não constituídos, em inconsistências de obrigações acessórias, em discussões administrativas, em fiscalizações em curso ou em créditos acumulados cuja utilização futura depende de validação.
Quando já existe passivo conhecido, a estratégia lícita não é esconder a dívida nem maquiar a realidade econômica. O caminho adequado é tratar o problema de forma documentada. Em alguns casos, parcelamento pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN. Em outros, a transação tributária pode ser uma alternativa para débitos inscritos, especialmente no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a Lei nº 13.988/2020 e as normas aplicáveis. Mas parcelamento e transação também exigem análise. É preciso verificar adimplência, garantias, condições de rescisão, efeitos sobre CND ou CPEN, vencimento antecipado e obrigações futuras.
Há ainda outro instrumento que costuma aparecer em execuções fiscais: a indisponibilidade de bens do art. 185-A, CTN. Ele não se confunde com a fraude à execução fiscal do art. 185, CTN. O art. 185, CTN trata da presunção de fraude na alienação ou oneração após inscrição em dívida ativa, salvo reserva suficiente. O art. 185-A, CTN permite ao juiz determinar a indisponibilidade de bens e direitos quando, em execução fiscal, o devedor tributário é citado, não paga, não apresenta bens à penhora e não são encontrados bens penhoráveis. São mecanismos diferentes, com requisitos próprios, embora ambos revelem a preocupação do sistema com a efetividade da cobrança tributária.
Do ponto de vista contratual, algumas ferramentas ajudam a organizar o risco. Declarações e garantias fiscais, cláusulas de indenidade, retenção de parte do preço, conta vinculada ou escrow, ajuste de preço pós-fechamento, obrigação de cooperação documental, obrigação de manutenção de regularidade fiscal, condição suspensiva para emissão de certidões, tratamento expresso de parcelamentos e transações e direito de regresso podem ser importantes. Mas é preciso repetir: essas cláusulas atuam principalmente entre as partes. Elas não impedem automaticamente a Fazenda Pública de aplicar a legislação tributária se os fatos indicarem fraude à execução fiscal ou sucessão tributária.
É nesse ponto que uma assessoria jurídica especializada deixa de ser mera formalidade. Em operações com dívida ativa, o trabalho não é assustar comprador ou vendedor, nem prometer blindagem. Mapeia-se o risco, separam-se fundamentos, organizam-se documentos e constrói-se uma estratégia compatível com a realidade econômica. Na atuação consultiva e contenciosa tributária, escritórios como o LLR Advocacia costumam tratar justamente dessa fronteira entre contrato, patrimônio, execução fiscal e responsabilidade de terceiros, sempre a partir dos fatos concretos da operação.
A prevenção começa com perguntas simples, mas que precisam de respostas documentadas. A dívida estava regularmente inscrita antes da alienação? A inscrição era válida? O que saiu do patrimônio do vendedor? O que entrou na operação do comprador? O preço foi compatível com o valor de mercado? O alienante manteve bens suficientes? O comprador continuou a mesma atividade? O vendedor encerrou as atividades ou reiniciou outra em até seis meses? A operação ocorreu em recuperação judicial, falência ou alienação judicial? Comprador e vendedor possuem vínculos societários, familiares ou econômicos? As certidões, os contratos, as notas fiscais, os registros contábeis e a realidade operacional contam a mesma história?
Em recuperação judicial e falência, a cautela precisa ser ainda maior, mas por outra razão. O próprio art. 133, CTN traz exceções para alienação judicial em processo de falência e para alienação de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial. A lógica dessas operações não é a mesma de uma venda privada comum. A legislação busca preservar valor econômico e permitir continuidade produtiva. Ainda assim, as exceções não são absolutas. O art. 133, § 2º, CTN estabelece ressalvas importantes, especialmente quando o adquirente é pessoa relacionada ao devedor ou quando há indícios de fraude à sucessão tributária. Por isso, autorização judicial, edital, modalidade da alienação, vínculos entre as partes e finalidade econômica precisam ser examinados com rigor.
A dificuldade maior está nos casos mistos. Imagine uma empresa com débito inscrito em dívida ativa que vende seu estabelecimento depois da inscrição, não mantém bens suficientes e o comprador continua explorando a mesma atividade. Nesse cenário, a Fazenda pode tentar usar os dois fundamentos. Pode sustentar fraude à execução fiscal para alcançar bens transferidos e, ao mesmo tempo, sucessão tributária para responsabilizar o adquirente pelos tributos relativos ao estabelecimento. A defesa, nesse caso, não pode responder de forma genérica. Precisa separar datas, objetos, provas patrimoniais e provas operacionais.
Também há casos em que o rótulo societário esconde outra realidade. Formalmente, pode haver venda de quotas. Substancialmente, porém, pode existir transferência organizada de ativos, clientela, empregados, contratos e operação para outra pessoa jurídica. Se a forma contratual não conversa com a realidade, o risco cresce. O Direito Tributário tende a desconfiar de negócios que só fazem sentido no papel.
Por isso, a melhor conclusão não nasce de uma frase pronta. Não se pode dizer que toda venda com dívida ativa é fraude. Também não se pode dizer que todo comprador de empresa responde por tudo. E muito menos se pode afirmar que a boa-fé ou o nome do contrato resolvem sozinhos a questão. A resposta depende da linha do tempo, do objeto real da transferência, do patrimônio remanescente e da continuidade da atividade econômica.
Se a alienação ocorreu depois da inscrição regular em dívida ativa, sem reserva de bens ou rendas suficientes, o art. 185, CTN pode tornar a alienação ineficaz perante a Fazenda Pública. Se o comprador adquiriu estabelecimento ou fundo de comércio e continuou a exploração econômica, o art. 133, CTN pode gerar sucessão tributária, com responsabilidade integral ou subsidiária conforme o comportamento do alienante. Se houve apenas troca de quotas, em regra a dívida permanece na própria pessoa jurídica, embora outros regimes de responsabilidade possam aparecer em situações específicas. Se houve venda de ativo isolado, pode não haver sucessão, mas a fraude à execução fiscal ainda precisa ser examinada se a dívida ativa já existia e o patrimônio remanescente ficou insuficiente.
A caneta pode estar pronta para assinar, mas a pressa não resolve o risco. Em operações empresariais com passivo fiscal, o contrato é apenas uma das peças. A operação real é o que normalmente define a estratégia.
Antes de discutir culpa, boa-fé ou intenção, é preciso reconstruir os fatos. O contrato pode estar pronto, mas a resposta jurídica depende da linha do tempo, do objeto real da transferência, do patrimônio que permaneceu com o devedor e da continuidade da atividade econômica. Em operações com dívida ativa, assinar sem essa análise é transformar uma negociação comercial em um problema tributário e processual que poderia ter sido antecipado.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui consulta jurídica individualizada. Cada operação pode envolver detalhes societários, tributários, patrimoniais e processuais capazes de alterar completamente a conclusão do caso concreto.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula nº 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Brasília, DF: STJ, [s. d.]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=SUMULA+INPATH%28TIPO%29+AND+435+INPATH%28NUM%29. Acesso em: 17 jun. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula nº 554. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Brasília, DF: STJ, [s. d.]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=SUMULA+INPATH%28TIPO%29+AND+554+INPATH%28NUM%29. Acesso em: 17 jun. 2026.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. REGULARIZE: portal digital de serviços da PGFN. Brasília, DF: PGFN, [s. d.]. Disponível em: https://www.regularize.pgfn.gov.br/. Acesso em: 17 jun. 2026.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Brasília, DF: PGFN, 2022. Disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-6.757-de-29-de-julho-de-2022-418965941. Acesso em: 17 jun. 2026.

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449
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