Distrato social e baixa do CNPJ não apagam débitos tributários nem transferem automaticamente a dívida aos sócios. O ponto decisivo está na forma do encerramento, nos poderes de gestão, nas datas e no destino dado ao patrimônio empresarial. | quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Empresa baixada, dívida aberta: quando o Fisco pode cobrar o patrimônio do antigo administrador 🔗


O ponto decisivo está na forma do encerramento, nos poderes de gestão, nas datas e no destino dado ao patrimônio empresarial.

Você encerrou a empresa, registrou o distrato e baixou oficialmente o CNPJ. As portas do restaurante fecharam, os equipamentos foram vendidos e aquele capítulo parecia definitivamente concluído. Anos depois, uma citação judicial chega com uma notícia inesperada: a execução fiscal, antes dirigida somente à empresa, agora menciona seu nome. A partir desse momento, contas bancárias, veículos, imóveis e outros bens pessoais podem entrar no alcance da cobrança. Mas a inclusão do antigo administrador não é automática. Ela depende do fundamento jurídico invocado pelo Fisco, de quem efetivamente administrava a sociedade, da data do encerramento e, sobretudo, da documentação capaz de mostrar o que realmente aconteceu com a empresa e seu patrimônio.


▸ O problema em quatro perguntasO redirecionamento só pode ser avaliado depois de reconstruídos os fatos do encerramento.
▸ Quem administrava?Sócio, administrador não sócio e simples investidor não ocupam necessariamente a mesma posição jurídica.
▸ Quando ocorreu o fato relevante?É preciso comparar as datas do fato gerador, da retirada societária, da baixa e da eventual dissolução irregular.
▸ O que aconteceu com os bens?Inventários, balanços, extratos e contratos de venda devem mostrar o destino de equipamentos, recebíveis e saldos.
▸ Qual é o fundamento da cobrança?Inadimplemento, dissolução irregular, baixa simplificada e abuso patrimonial são situações diferentes e não podem ser confundidas.

O risco de cobrança pessoal e a autonomia patrimonial

A situação é mais comum do que parece. A empresa encerra as atividades, deixa de faturar e não possui recursos suficientes para pagar todos os tributos. Depois de tentativas frustradas de cobrança contra a pessoa jurídica, a Fazenda pede que a execução fiscal seja redirecionada ao antigo gestor. Se o pedido for aceito, podem ser realizadas pesquisas patrimoniais pelo SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas. Isso não significa que haverá bloqueio em todos os processos, mas demonstra por que a citação não pode ser ignorada.

O primeiro cuidado é separar a dívida da empresa da responsabilidade pessoal de seus administradores. A pessoa jurídica possui patrimônio próprio, distinto dos bens de sócios e gestores, conforme o princípio da autonomia patrimonial previsto no art. 49-A, Código Civil. Por isso, a falta de pagamento do tributo pela sociedade não transforma, por si só, o sócio-gerente em devedor. Essa conclusão está consolidada no Superior Tribunal de Justiça: a obrigação tributária inadimplida pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430, STJ).

Os momentos do encerramento: dissolução, liquidação e extinção

Foi nesse contexto que se desenvolveu o litígio no REsp 2.262.800/DF (STJ), no qual a empresa GM Restaurante Ltda. encerrou suas atividades, registrou o distrato e providenciou a baixa cadastral perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil apesar da existência de débitos tributários em aberto. Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia inicialmente afastado o redirecionamento, por entender que distrato e baixa não demonstrariam automaticamente uma dissolução irregular. A Fazenda distrital, por sua vez, recorreu sustentando que faltaria uma liquidação societária efetiva, com identificação dos ativos, passivos, credores e destino do patrimônio.

No direito societário, dissolução, liquidação e extinção representam momentos relacionados, mas não idênticos. A dissolução inicia o encerramento e substitui a atividade empresarial normal pelas providências necessárias à conclusão das relações pendentes. A liquidação identifica bens, cobra créditos, realiza ativos, dimensiona passivos, paga credores dentro das possibilidades existentes e presta contas. Somente depois dessa apuração chega-se à extinção da sociedade. O procedimento está disciplinado, entre outros dispositivos, pelo art. 1.033 a 1.038 e art. 1.102 a 1.112, Código Civil.

Em termos práticos, fechar as portas não faz os ativos desaparecerem. Um restaurante pode possuir fornos, geladeiras, móveis, computadores, depósitos, créditos contra plataformas de entrega e valores em contas bancárias. Se esses bens forem vendidos, devem existir notas fiscais, contratos, recibos, extratos e lançamentos contábeis capazes de mostrar quem comprou, quanto pagou e para onde foi o dinheiro. Se nada restou, essa inexistência também precisa ser comprovada. A falta de recursos pode explicar o inadimplemento; já o desaparecimento não documentado de ativos pode alimentar a suspeita de irregularidade.


▸ Encerramento empresarial juridicamente demonstrávelA baixa cadastral é um marco importante, mas não substitui a reconstrução patrimonial.
DissoluçãoDecisão ou causa jurídica que inicia o encerramento
Inventário e liquidaçãoIdentificação de bens, créditos, passivos e credores
Destinação documentada do patrimônioVenda de ativos, pagamento possível de obrigações e prestação de contas
Extinção e baixaRegistro formal do encerramento, sem cancelamento automático das dívidas
Eventual cobrança contra terceirosSomente com fundamento legal, poder de gestão, conduta e período individualizados

Insolvência versus desvio patrimonial e o papel da contabilidade

A diferença entre insolvência e desvio patrimonial é central. Imagine dois restaurantes com o mesmo passivo tributário. No primeiro, a empresa perdeu clientes, consumiu o capital disponível, vendeu equipamentos pelo valor de mercado para pagar empregados e fornecedores e não distribuiu qualquer quantia aos sócios. No segundo, os administradores transferiram máquinas e recebíveis para si próprios antes de encerrar a sociedade, deixando os credores sem acesso aos bens. A dívida pode ser semelhante, mas a relevância jurídica das condutas é profundamente diferente.

Até mesmo a ausência de um balanço formal de liquidação precisa ser examinada com cuidado. Essa falha pode ser grave, justificar investigação e dificultar a defesa, mas não prova automaticamente fraude, confusão patrimonial ou apropriação de ativos. Livros contábeis, extratos, contratos de venda, notas fiscais, inventários e comprovantes de pagamento podem demonstrar que houve uma liquidação material, ainda que imperfeitamente formalizada. Transformar toda deficiência documental em ilícito pessoal equivaleria a tratar o fracasso econômico como fraude presumida.

A responsabilidade pessoal no Código Tributário Nacional: o art. 135, III, CTN

É nesse ponto que entra o art. 135, III, CTN. A norma permite responsabilizar diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas quando as obrigações resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A expressão "obrigações resultantes de atos praticados" exige uma relação entre a conduta imputada e a responsabilidade pretendida. Não basta localizar o nome de alguém no contrato social; é necessário examinar seus poderes, o período em que atuou e o ato que teria praticado.

Por isso, sócio e administrador não são sinônimos. Uma pessoa pode participar do capital sem movimentar contas, assinar contratos ou tomar decisões. Da mesma forma, um administrador profissional, mesmo sem quotas, pode possuir poderes concretos de direção. Um procurador autorizado apenas a protocolar documentos também não deve ser tratado como gestor pleno. Contrato social, alterações registradas, procurações, fichas bancárias, assinaturas, atas e comunicações internas ajudam a identificar quem realmente comandava a empresa.

A importância do fator temporal e a gestão na dissolução

A cronologia é igualmente importante. O STJ entende que pode haver redirecionamento contra quem exercia poderes de administração no momento da dissolução irregular, ainda que essa pessoa não administrasse a sociedade na época do fato gerador do tributo (Tema Repetitivo 981, STJ). Em sentido complementar, não deve responder pela dissolução posterior quem administrava quando o tributo surgiu, mas se retirou regularmente e não deu causa ao encerramento irregular (Tema Repetitivo 962, STJ).

Considere um débito originado em 2018. O administrador daquele período registra sua retirada em 2020. Outro gestor assume a empresa e, em 2022, abandona o endereço sem comunicar os órgãos competentes. Para a responsabilidade baseada na dissolução irregular, a administração existente em 2022 é particularmente relevante. A data do fato gerador não pode ser usada isoladamente para atribuir ao antigo gestor uma conduta posterior que ele não praticou.

Presunção de dissolução irregular: Súmula 435, STJ e Temas Repetitivos

A jurisprudência construiu uma presunção específica para a empresa que desaparece. A Súmula 435, STJ estabelece que se presume dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente. A lógica é compreensível: o desaparecimento sem comunicação impede a localização da estrutura empresarial, dos documentos e dos responsáveis.

Essa hipótese não deve ser aplicada mecanicamente a toda empresa baixada. Há diferença entre abandonar o endereço fiscal, comunicar formalmente o encerramento e realizar uma baixa simplificada autorizada pela legislação. Quando o distrato foi registrado e a baixa comunicada, existe uma distinção fática em relação ao desaparecimento clandestino descrito pela Súmula 435, STJ. Ainda pode haver discussão sobre a liquidação ou o destino dos bens, mas essa controvérsia exige fundamentação própria.

O Tema Repetitivo 630, STJ afirma que, dissolvida irregularmente a empresa, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal de dívida tributária ou não tributária ao sócio-gerente. A premissa, contudo, continua sendo a caracterização da dissolução irregular. O precedente não diz que todo encerramento com dívida é irregular, nem autoriza a inclusão indiferenciada de todos os nomes que passaram pelo quadro societário.

O Tema Repetitivo 981, STJ reforça a necessidade de identificar quem possuía poderes no momento relevante. Já o Tema Repetitivo 962, STJ protege quem se retirou regularmente e não participou da dissolução posterior. Lidos em conjunto, esses precedentes exigem uma sequência lógica: primeiro se identifica o fato que caracteriza ou permite presumir a dissolução irregular; depois se fixa sua data; por fim, verifica-se quem administrava naquele momento e qual era sua relação com a conduta.

A análise da jurisprudência recente e suas limitações

Esse entendimento foi aplicado de forma monocrática pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues no julgamento do REsp 2.262.800/DF (STJ, publicado em 4 de agosto de 2026). A decisão considerou suficientes o registro do distrato, a baixa cadastral, a ausência de liquidação formal do passivo e a permanência de débitos tributários para presumir a dissolução irregular e admitir o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores da empresa executada.

A cautela é necessária porque uma decisão monocrática produz efeitos no processo em que foi proferida, mas não equivale automaticamente a um tema repetitivo ou a um precedente vinculante. Também existe uma diferença técnica entre reavaliar a consequência jurídica de fatos já reconhecidos e preencher lacunas probatórias. A revaloração jurídica é possível em recurso especial; o reexame das provas, em regra, encontra o obstáculo da Súmula 7, STJ.

Se o acórdão de origem reconheceu apenas que havia dívida, distrato e baixa, isso não significa necessariamente que também tenha reconhecido a existência de ativos desviados, distribuição aos sócios ou abandono clandestino. Dívida remanescente não prova patrimônio realizável. Patrimônio insuficiente não prova ocultação. Ausência de balanço não prova, isoladamente, apropriação pessoal. Quando essas premissas não estiverem estabelecidas, a conclusão sobre a responsabilidade deve preservar a possibilidade de demonstração em sentido contrário.

A presunção pode facilitar a atividade probatória, mas não deveria criar responsabilidade objetiva. O administrador precisa poder demonstrar que não possuía poderes, havia deixado regularmente a sociedade, não participou do encerramento, não recebeu bens, não promoveu distribuição patrimonial ou encontrou uma empresa já insolvente. O contraditório e a ampla defesa asseguram essa reconstrução, especialmente quando a cobrança ameaça diretamente o patrimônio da pessoa física, conforme o art. 5º, LIV e LV, CF/88.

A proteção ao risco empresarial e a Lei da Liberdade Econômica

A autonomia patrimonial também não funciona como autorização para abuso. O art. 49-A, Código Civil reconhece que a pessoa jurídica não se confunde com seus integrantes. O art. 50, Código Civil, por sua vez, permite a desconsideração no campo civil quando houver abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O redirecionamento tributário possui regime próprio, sobretudo no art. 135, CTN, e não depende necessariamente dos mesmos requisitos da desconsideração civil. Ainda assim, os dois regimes rejeitam a transferência automática de toda dívida empresarial às pessoas físicas.

Essa separação protege o risco empresarial legítimo. A livre iniciativa é fundamento da República e princípio da ordem econômica, conforme o art. 1º, IV, e art. 170, CF/88. Isso não concede imunidade tributária e não protege ocultação, fraude ou retirada indevida de bens. Significa apenas que uma empresa pode fracassar economicamente sem que seus administradores tenham praticado um ilícito pessoal. Entre não conseguir pagar e desviar patrimônio existe uma diferença jurídica decisiva.

A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) também reforçou a importância da autonomia patrimonial e da previsibilidade nas relações privadas. A norma não extinguiu deveres tributários nem criou proteção para encerramentos fraudulentos. Seu sentido é preservar escolhas empresariais lícitas e evitar intervenções desproporcionais. Se toda dívida remanescente migrasse automaticamente ao gestor, a separação entre sociedade e administrador perderia grande parte de sua utilidade econômica.

O enquadramento no Simples Nacional e o regime especial de baixa

Há, porém, outro ponto capaz de modificar significativamente a análise: o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. O art. 9º, LC 123/2006 admite a baixa mesmo quando existem obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas pendentes. Portanto, para uma empresa submetida ao regime especial, a permanência de dívidas não impede, por si só, o encerramento cadastral.

A baixa não extingue os débitos. O Fisco pode continuar lançando, cobrando e executando as obrigações cabíveis. Os parágrafos do art. 9º, LC 123/2006 também estabelecem consequências para titulares, sócios e administradores relacionados aos fatos geradores. Antes de aplicar essa disciplina, contudo, é indispensável confirmar o enquadramento da empresa, a data da baixa, o texto legal vigente na época, o período de cada gestor e quais débitos estão sendo cobrados. Redações legislativas posteriores não podem ser projetadas retroativamente sem exame da legalidade.

Isso significa que duas empresas economicamente semelhantes podem exigir fundamentos jurídicos diferentes. Na sociedade sujeita ao regime geral, a Fazenda pode sustentar dissolução irregular e invocar o art. 135, III, CTN. Na microempresa ou empresa de pequeno porte, pode tentar apoiar a cobrança no regime especial da baixa simplificada. Em qualquer hipótese, precisa indicar a norma utilizada, os fatos correspondentes, as pessoas alcançadas e os períodos envolvidos.

Os art. 124, art. 128 e art. 135, CTN não são peças intercambiáveis. O art. 124, CTN trata de solidariedade nas hipóteses legalmente previstas ou de interesse comum na situação constitutiva do fato gerador. O art. 128, CTN autoriza a lei a atribuir responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador. O art. 135, CTN disciplina responsabilidade pessoal por atos qualificados. A Fazenda não deveria alternar genericamente entre solidariedade, dissolução irregular, baixa simplificada e infração legal sem esclarecer qual fundamento sustenta a cobrança.

Estratégias defensivas na execução fiscal

Quando o antigo administrador é incluído na execução, a primeira providência deve ser obter a íntegra do processo. É necessário identificar quem formulou o pedido, qual fato foi considerado irregular, que documentos foram apresentados, quando teria ocorrido a dissolução e por que aquela pessoa foi apontada como responsável. Também deve ser conferido se seu nome já consta na Certidão de Dívida Ativa ou se foi incluído somente depois do ajuizamento.

Se houver decisão de redirecionamento ainda recorrível, pode ser necessário avaliar agravo de instrumento ou, quando a decisão for monocrática em tribunal, o recurso interno cabível. A escolha depende do órgão julgador, do conteúdo do pronunciamento e do estágio do processo. O pedido defensivo deve enfrentar os fundamentos concretos da decisão, e não apenas repetir que a empresa possuía personalidade jurídica própria.

Quando a ilegitimidade puder ser demonstrada por documentos prontos, a exceção de pré-executividade pode ser adequada. O STJ admite esse instrumento para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). Uma alteração contratual registrada antes da dissolução, por exemplo, pode comprovar que o executado já não administrava a empresa no momento relevante. A própria documentação da execução também pode revelar nulidade evidente, ilegitimidade ou prescrição.

Se a controvérsia exigir perícia, análise contábil aprofundada ou reconstrução patrimonial, os embargos à execução fiscal podem oferecer espaço probatório mais amplo. Em regra, eles dependem da garantia da execução, conforme o art. 16, § 1º, LEF. Nesse caminho, inventários, extratos, livros, notas fiscais, balanços e contratos podem demonstrar a inexistência de ativos distribuídos aos sócios ou esclarecer a destinação dos recursos disponíveis.

A prescrição do redirecionamento também depende da cronologia. O STJ established critérios diferentes conforme a dissolução irregular tenha ocorrido antes ou depois da citação da pessoa jurídica, exigindo a análise da ciência inequívoca da Fazenda e de sua eventual inércia processual (Tema Repetitivo 444, STJ). Por isso, o prazo não deve ser contado mecanicamente a partir de um único acontecimento sem examinar todo o andamento da execução.

Se já ocorreu bloqueio pelo SISBAJUD, a reação precisa alcançar a constrição. Pode haver verba impenhorável, excesso, duplicidade ou bloqueio superior ao valor cobrado. Também pode ser possível pedir substituição da garantia por meio menos oneroso, desde que a alternativa preserve a efetividade da execução. Extratos bancários, comprovantes de renda, contratos e documentos patrimoniais serão essenciais para sustentar o pedido.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica merece tratamento cuidadoso. O STJ possui precedentes no sentido de que o incidente não é necessariamente exigido quando o redirecionamento se baseia diretamente na responsabilidade tributária prevista em lei, especialmente nos art. 134 e art. 135, CTN (REsp 1.786.311/PR, STJ). Isso não elimina o direito de defesa. Intimação adequada, conhecimento dos fundamentos, contraditório e oportunidade efetiva de impugnação continuam indispensáveis.

Boas práticas e prevenção no encerramento de empresas

A defesa mais eficiente começa, na verdade, antes da citação. No encerramento, a empresa deve levantar todos os débitos federais, estaduais, distritais, municipais, previdenciários, trabalhistas e contratuais. Parcelamentos, depósitos, garantias e decisões judiciais podem suspender a exigibilidade tributária nas hipóteses do art. 151, CTN, e essa situação precisa estar registrada no dossiê.

O patrimônio deve ser fotografado documentalmente. Estoques, equipamentos, veículos, contas, recebíveis, créditos contra terceiros, depósitos judiciais e contingências devem aparecer em inventários e balanços. Se nada restou, extratos, registros contábeis, avaliações e documentos de venda precisam demonstrar essa realidade. A declaração genérica de que "a empresa não tinha mais nada" deixa um vazio probatório perigoso.

Cada alienação deve ter um caminho verificável. É preciso identificar o bem, comprador, valor, forma de pagamento e destino do dinheiro. O mesmo vale para recebíveis de cartões e plataformas digitais. Se os recursos foram usados para salários, fornecedores, aluguel ou outros compromissos, os comprovantes devem ser preservados. Se houve distribuição aos sócios antes do tratamento do passivo, o risco de responsabilização aumenta consideravelmente.

A separação das contas também deve existir na prática. Despesas pessoais não podem ser pagas indiscriminadamente pela sociedade, e recursos empresariais não devem circular pelas contas dos sócios sem causa e registro. Proteção patrimonial lícita significa governança, contabilidade, contratos verdadeiros e documentação. Não significa ocultação, simulação ou transferência artificial de ativos.

Alterações de administração, retirada de sócios e mudanças de endereço precisam ser registradas de modo tempestivo. Uma matriz cronológica simples, reunindo fatos geradores, períodos de gestão, alterações contratuais, endereço fiscal, distrato e baixa, pode definir o resultado da discussão. Ela mostra quem possuía poderes em cada momento e impede que todos os integrantes sejam tratados como se tivessem administrado simultaneamente.

Também é recomendável formalizar a entrega de documentos entre administrador, liquidante, contador e assessoria jurídica. Livros, extratos, contratos, notas fiscais, declarações e comprovantes não devem desaparecer quando o estabelecimento fecha. Anos depois, explicações verbais dificilmente substituem documentos contemporâneos aos fatos.

Uma assessoria especializada pode revisar o fundamento da execução, a Certidão de Dívida Ativa, a cronologia societária e a documentação patrimonial antes da adoção da estratégia processual. Nesse contexto, o LLR Advocacia pode auxiliar tanto na defesa contra o redirecionamento quanto no planejamento preventivo do encerramento empresarial, sempre a partir da análise individualizada dos documentos e do regime tributário aplicável.


▸ Conclusão prática: o que realmente define o riscoA dívida remanescente é apenas o início da análise, não sua conclusão.
▸ A baixa não apaga a dívidaO crédito tributário pode continuar sendo cobrado contra a empresa mesmo depois do encerramento cadastral.
▸ O inadimplemento não bastaA simples falta de pagamento não gera automaticamente responsabilidade do sócio-gerente, conforme a Súmula 430, STJ.
▸ Gestão e tempo precisam coincidirDeve ser identificado quem efetivamente administrava quando ocorreu o ato considerado irregular.
▸ Encerramento comunicado não é desaparecimentoDistrato e baixa formal criam uma situação diferente do abandono do domicílio fiscal sem comunicação.
▸ O destino dos ativos é decisivoInsolvência documentada, ocultação de bens e distribuição indevida possuem consequências jurídicas diferentes.
▸ A defesa depende de documentosAlterações societárias, balanços, inventários, extratos e contratos transformam alegações abstratas em fatos verificáveis.

Conclusão: a individualização da responsabilidade

O veredito, portanto, precisa ser firme e equilibrado. A ausência de liquidação e de documentação pode fortalecer o pedido fazendário, sobretudo quando os bens desaparecem e ninguém consegue explicar seu destino. Mas isso não autoriza concluir que todo encerramento com dívida transfere o passivo automaticamente aos antigos sócios. O redirecionamento exige fundamento legal, caracterização do fato relevante, identificação do administrador, correspondência temporal e oportunidade efetiva de defesa.

A autonomia patrimonial protege o risco empresarial legítimo, inclusive o fracasso econômico, mas não protege fraude, ocultação ou distribuição indevida de ativos. A presunção de dissolução irregular pode orientar a investigação e facilitar a cobrança em hipóteses específicas; não deve substituir, de forma irreversível, a individualização da responsabilidade. Comunicar o encerramento, preservar a contabilidade e demonstrar a destinação dos bens são medidas que separam uma empresa insolvente de um encerramento abusivo.

Diante de uma citação ou bloqueio, a providência central é reconstruir imediatamente quatro elementos: pessoas, datas, poderes e patrimônio. Quem administrava? Quando ocorreu a dissolução ou a baixa? Quais poderes essa pessoa possuía? O que aconteceu com cada ativo? A resposta documental a essas perguntas pode definir se a dívida permanece no patrimônio da empresa ou se existe fundamento jurídico para alcançar o antigo administrador.

Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui uma análise jurídica individualizada. Cada caso depende da Certidão de Dívida Ativa, da íntegra da execução fiscal, do regime empresarial, das datas, dos documentos contábeis e do fundamento utilizado pela Fazenda. A análise de julgados monocráticos como o REsp 2.262.800/DF (STJ) reforça a relevância de estruturar preventivamente a liquidação fática da sociedade.

Sua empresa possui documentação completa do encerramento? Essa pergunta, respondida antes da baixa, pode evitar que anos depois o antigo administrador precise reconstruir às pressas aquilo que deveria ter sido registrado no momento em que as portas foram fechadas.

Estudo de caso concreto: encerramento regular e afastamento do redirecionamento

Para compreender a aplicação prática dessas premissas, considere a situação de uma sociedade empresária do ramo alimentício que, após anos de atividade, enfrentou forte retração de mercado e acumulou passivo tributário. Diante da inviabilidade econômica, a gestão adotou as seguintes providências:

▸ Comunicou tempestivamente a mudança de seu endereço fiscal à Junta Comercial e à Receita Federal do Brasil (RFB);

▸ Elaborou o distrato social e obteve a baixa formal do CNPJ nos órgãos competentes;

▸ Comprovou, no processo de liquidação arquivado na Junta Comercial, a inexistência de capital remanescente, demonstrando que todo o ativo foi utilizado para a quitação parcial de obrigações operacionais e trabalhistas, sem qualquer distribuição de bens aos sócios.

Mesmo diante do encerramento formalmente comunicado, a Fazenda Pública requereu e obteve judicialmente o redirecionamento da execução fiscal contra o antigo sócio-gerente, sustentando que a subsistência de dívidas tributárias e a ausência de balanço de liquidação tradicional fariam presumir a dissolução irregular.

A defesa do ex-administrador ingressou com Exceção de Pré-Executividade com base na Súmula 393, STJ, sustentando a ilegitimidade passiva a partir de prova documental pré-constituída. Os argumentos centrais demonstraram que:

▸ A atualização cadastral e a comunicação formal afutam a presunção de encerramento clandestino e afastam a aplicação da Súmula 435, STJ;

▸ A inexistência de saldo patrimonial resultou do insucesso empresarial (insolvência) e não de desvio ou apropriação de bens, aplicando-se a proteção da autonomia patrimonial prevista no art. 49-A, Código Civil e a vedação ao redirecionamento por mero inadimplemento da Súmula 430, STJ;

▸ O Fisco não indicou qualquer conduta dolosa ou ilícita praticada com excesso de poder ou infração à lei, descumprindo os requisitos previstos no art. 135, III, CTN.

Acolhendo a manifestação defensiva, o Poder Judiciário deverá reconhecer a ilegitimidade do ex-gestor e determinar sua exclusão imediata do polo passivo da execução fiscal, acompanhada do cancelamento de eventuais indisponibilidades de bens. Assim, o caso exemplifica como a preservação de documentos contemporâneos ao encerramento permite desconstruir presunções fazendárias e resguardar o patrimônio pessoal do administrador.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.645.333/SP; Recurso Especial nº 1.643.944/SP; Recurso Especial nº 1.645.281/SP. Primeira Seção. Tema Repetitivo 981. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica. Brasília, DF: STJ, 2014. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=981&cod_tema_final=981. Acesso em: 5 ago. 2026.

Dr. Lucas Lisboa Rodrigues

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449