As balizas do Tema 1.137 para a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito (e por que essa pressão psicológica não pode ser exercida pela Fazenda Pública) | quinta-feira, 5 de novembro de 2026

Advogado inscrito na OAB/DF, nº 73.449
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.137 do STJ (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios vinculantes e obrigatórios para o uso de medidas executivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV, CPC, chancelando a possibilidade de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, desde que observados quatro requisitos cumulativos. A decisão pacificou anos de instabilidade jurídica no âmbito das relações privadas, assegurando que a busca legítima pela satisfação do crédito patrimonial ocorra sem converter o processo em instrumento de punição pessoal ou constrangimento desproporcional, com incidência voltada estritamente às execuções de direito privado regidas pelas normas gerais do processo civil.
Durante décadas, a cobrança judicial de dívidas no país enfrentou um crônico gargalo de efetividade, cenário em que credores munidos de sentenças transitadas em julgado esbarravam reiteradamente na ausência de patrimônio formal dos executados. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador inseriu uma cláusula geral aberta no art. 139, IV, CPC, autorizando o magistrado a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a determinação judicial, o que abriu margem para que exequentes passassem a postular restrições pessoais como forma de pressionar o pagamento.
Essa amplitude do texto legal, entretanto, transformou as salas de audiência em uma indesejada loteria judiciária, na qual decisões idênticas recebiam respostas opostas a depender do juízo ou do tribunal responsável pela análise do recurso. Enquanto alguns magistrados deferiam a apreensão de documentos de forma quase automática logo após a primeira tentativa frustrada de penhora online, outros rejeitavam os pedidos de plano por enxergarem afronta direta aos direitos fundamentais de locomoção e de autodeterminação, exigindo uma calibragem uniformizadora por parte dos tribunais superiores.
Para sanar essa assimetria, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a adoção dessas restrições tem caráter estritamente subsidiário e excepcional (Tema 1.137, STJ). Isso significa que o credor não pode simplesmente dispensar os mecanismos legais clássicos de penhora: é obrigatório comprovar que os meios típicos de localização patrimonial (a exemplo das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) foram plenamente esgotados sem êxito, de modo que o constrangimento coercitivo jamais assuma a posição de primeira escolha no processo.
Além da subsidiariedade prévia, o tribunal impôs como baliza inafastável o contraditório substancial e a motivação analítica do ato judicial. O devedor deve ter a oportunidade de ser intimado e advertido para apresentar justificativas plausíveis antes que qualquer ordem de retenção seja efetivada, ficando peremptoriamente vedadas as decisões padronizadas com fundamentação genérica, as quais são nulas de pleno direito nos termos do art. 489, § 1º, CPC.
Essa construção hermenêutica dialoga de modo complementar com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já havia reconhecido a constitucionalidade abstrata da norma (STF, ADI 5.941/DF). O STF assentou que a busca indireta pela satisfação da tutela executiva prevista no art. 139, IV, CPC não agride a Carta da República em si, cabendo à jurisdição ordinária balizar a dosimetria de cada caso para evitar que o poder conferido ao magistrado degenere em violações desumanas ou na aniquilação do núcleo essencial dos direitos fundamentais.
É crucial destacar, todavia, a rigorosa delimitação de escopo desenhada pelo STJ, que restringiu a tese repetitiva às execuções submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, afastando sua aplicação automática das cobranças fiscais movidas pelo Estado. No âmbito tributário, a Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento paradigmático de que são absolutamente inadmissíveis medidas atípicas aflitivas pessoais para forçar o recolhimento de tributos (STJ, HC 453.870/PR). Conforme adverte o LLR Advocacia, escritório com destacada atuação na defesa em execuções fiscais, a Fazenda Pública já conta com um arsenal processual desproporcionalmente vantajoso: amparado pela presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º, LEF), pela decretação de indisponibilidade universal de ativos (art. 185-A, CTN), pela presunção absoluta de fraude à execução (STJ, REsp 1.141.990/PR : Tema 290, que afasta a incidência da Súmula 375, STJ) e pelo protesto extrajudicial da CDA (STF, ADI 5.135/DF). Logo, quando não se localizam bens penhoráveis do contribuinte, a consequência legal típica fixada pelo ordenamento é a suspensão processual seguida da prescrição intercorrente da dívida (art. 40, LEF; STJ, REsp 1.340.553/RS : Tema 566), sendo juridicamente descabido constranger a liberdade de ir e vir do cidadão para cobrá-lo.
Mesmo nas execuções cíveis ordinárias onde a medida é teoricamente viável, o Superior Tribunal de Justiça impôs salvaguardas rigorosas para proteger o mínimo existencial e a subsistência do indivíduo. Constitui ato manifestamente ilegal a suspensão da carteira de habilitação de trabalhadores que dependem da condução veicular para o sustento próprio ou de sua família (a exemplo de motoristas de transporte por aplicativo, taxistas, instrutores de trânsito e caminhoneiros), sob pena de violação frontal à liberdade de exercício profissional garantida pelo texto constitucional (art. 5º, XIII, CF/88). Da mesma forma, a retenção de passaporte não pode ser mantida diante de viagens comprovadamente necessárias para tratamento médico emergencial ou para o cumprimento de compromissos estritamente laborais no exterior, assim como o bloqueio de cartões não pode suprimir a capacidade do executado de adquirir alimentos e remédios essenciais.
Outro ponto de inflexão decisivo trazido pelo repetitivo foi a exigência de uma vigência temporal delimitada para as medidas constritivas atípicas. Anteriormente, era comum que devedores tivessem seus documentos suspensos por prazo indeterminado, criando uma sanção de caráter quase perpétuo que em nada colaborava para o pagamento da dívida. Sob a nova sistemática vinculante, o magistrado tem o dever funcional de estipular previamente o período exato de duração da medida restritiva, avaliando periodicamente se a coerção surtiu o efeito pretendido ou se apenas perpetuou uma limitação inócua, hipótese em que a decisão deve ser revogada sem prejuízo de outras buscas patrimoniais com esteio no art. 805, CPC.
Ao consolidar esses parâmetros, a jurisprudência traçou uma fronteira límpida entre duas realidades que não podem ser confundidas: a do devedor deliberadamente fraudulento e a do indivíduo genuinamente desprovido de patrimônio em razão de revezes econômicos. A coerção pessoal indireta encontra justificativa moral e legal somente quando confrontada com sinais exteriores de riqueza e condutas que buscam blindar o patrimônio da justiça; utilizá-la contra o executado que simplesmente nada possui equivaleria a reviver a execração corporal por dívidas, expediente há muito banido das ordens jurídicas civilizadas.
A fixação do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça consolida, portanto, um ponto de equilíbrio maduro no processo executivo brasileiro. De um lado, resguarda-se a dignidade da pessoa humana e a legalidade estrita, impedindo que o processo civil se torne uma via para caprichos punitivos do credor ou atalhos inquisitórios da Fazenda Pública; de outro, oferece-se à advocacia e aos credores uma ferramenta legítima e com contornos objetivos para responsabilizar aqueles que, embora detentores de patrimônio oculto, insistem em frustrar a efetividade da jurisdição.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências (Lei de Execução Fiscal). Brasília, DF: Presidência da República, 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Habeas Corpus nº 453.870/PR. Execução fiscal. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Descabimento. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Julgado em: 25 jun. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 15 ago. 2019. Informativo nº 654.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.141.990/PR (Tema Repetitivo 290). Fraude à execução fiscal e eficácia do art. 185 do CTN. Relator: Ministro Luiz Fux. Primeira Seção. Julgado em: 10 nov. 2010. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 nov. 2010.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). Prescrição intercorrente na execução fiscal e art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em: 12 set. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 out. 2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema Repetitivo 1.137). Admissibilidade e requisitos cumulativos para medidas executivas atípicas no CPC. Relator: Ministro Marco Buzzi. Segunda Seção. Julgado em: 4 dez. 2025. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 24 dez. 2025. Informativo nº 874.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula nº 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Brasília, DF: STJ, [2009]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=375.NUM.. Acesso em: 4 nov. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF. Constitucionalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em: 9 nov. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 7 fev. 2018.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF. Constitucionalidade do art. 139, IV, da Lei nº 13.105/2015 (CPC). Relator: Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em: 9 fev. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 maio 2023.